Consulta SEFA Nº 48 DE 15/10/2024


 


SÚMULA: ICMS. Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior. Não incidência. Manutenção dos crétidos.


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual einternacional" (CNAE 4930-2/02) e enquadrada no regime normal de pagamento do imposto, requer esclarecimentos sobre sua atividade de transporte rodoviário de cargas, especificamente quanto à logística de mercadorias até os portos com a finalidade de exportação. 

Aduz que sua dúvida reside sobre a correta interpretação das regras de estorno de créditos de ICMS, relativamente a prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, especialmente diante do § 5º do art. 25 e do art. 46, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017. Expõe que o art. 3º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, estabelece a não incidência do imposto sobre as prestações de serviço de transporte destinadas ao exterior e, por  outro lado, o art. 46 do mesmo diploma regulamentar determina que não será exigida a anulação do crédito nesse caso.

Apresentando exemplos e cálculos, expõe que atualmente, por prudência, vem fazendo o estorno dos créditos. 

Diante do exposto, indaga: 

1) qual entendimento deve prevalecer em relação a prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, na hipótese de o trajeto final ocorrer em porto localizado em território nacional? 

2) Considerando que o disposto no art. 46 do Regulamento do ICMS prevaleça, será possível recuperar os valores de ICMS estornados em períodos anteriores?

RESPOSTA

Inicialmente, transcrevem-se o art. 29, § 2º, da Lei nº 11.580/1996, além dos artigos 3º, inciso XVII, 25, caput e §§ 4º, 5º e 7º e 46, inciso I, do Regulamento do ICMS: "Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento: 

(...)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

(...) 

Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): 

(...)

XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior. 

(...) 

Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte  interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): 

(...)

§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:

I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;

II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"): 

(...)

IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:

I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;

II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação; 

III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º doart. 26 deste Regulamento;

IV - considerar-se-á:

a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;

b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso; 

c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste Regulamento. 

(...)

§ 7.º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 46 deste Regulamento. 

(...)

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (§ 2º do art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);"

O inciso XVII do art. 3º do Regulamento do ICMS, acima transcrito, dispõe expressamente que o imposto não incide sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior, sendo que o § 2º do art. 29 da Lei nº 11.580/1996, dispositivo reproduzido no inciso I do art. 46 do Regulamento do ICMS, determina que não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que tenham esse mesmo destino (precedente: Consulta nº. 6 de 29 de fevereiro de 2024). 

Registre-se que a regra prevista no referido inciso XVII foi implementada com fundamento na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula 649.

Logo, respondendo ao primeiro questionamento efetuado pela consulente, informa-se que o montante de prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao  exterior deve ser considerado como se tributado fosse, para efeito de cálculo do coeficiente de estorno previsto no diploma regulamentar, ou seja, tais prestações não ensejam estorno dos créditos.

Quanto à segunda questão, a consulente deve observar o contido no art. 26, §§ 2º e 5º, do Regulamento do ICMS, utilizando, para lançamento na EFD - Escrituração FiscalDigital, o código de ajuste previsto na Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018, que atualmente é representado pelo código PR020218 ("crédito extemporâneo, conforme inciso I do § 5º do art. 26 do RICMS/2017"), ou o disposto nos artigos 85 a 90, na hipótese de os estornos de crédito terem repercutido em pagamento indevido de imposto, observando, neste caso, a ressalva prevista no inciso V do "caput" do art. 29, mencionada no art. 88, todos da mesma norma regulamentar, que dispensa a protocolização de pedido de restituição no caso de o valor indevidamente pago ou debitado não exceder 1.000 (um mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, no período de apuração, podendo ser lançado na EFD com utilização do código de ajuste PR020216 ("Recuperação de ICMS - inciso V do art. 29 do RICMS/2017").