Consulta SEFA Nº 49 DE 22/10/2024


 


ASSUNTO: ICMS. Pão de mel. Tratamento tributário


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A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de biscoitos e bolachas, informa que dentre os produtos que fabrica encontra-se o pão de mel e que tal mercadoria pode ser classificada como pão de especiarias (posição 19.05 da NCM), consoante o contido nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). 

Questiona se nas operações com pão de mel pode aplicar o benefício da redução da base de cálculo prevista na posição 9 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que descreve o produto "pão" em sentido genérico, resultando em uma carga tributária de 7% nas operações internas.

Menciona que o Setor Consultivo já se manifestou pela possibilidade da fruição desse benefício fiscal nas operações com pão de mel, por meio das Consultas nº 6/2002 e nº 63/2020.

RESPOSTA 

Primeiramente, cabe salientar que a responsabilidade pela classificação fiscal da mercadoria na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul cabe à consulente, competindo a avaliação da sua correção à Secretaria  Especial da Receita Federal do Brasil (SRF). 

Assim, caso o produto fabricado pela consulente seja enquadrado pela SRF como pão de especiarias, classificado na subposição 1905.20 da NCM, e não como bolacha e biscoito, inseridos no código 1905.31.00 da NCM, preenche os requisitos para fruição da regra de redução de base de cálculo nas operações internas.

É de se frisar que este Setor já orientou, em reiteradas oportunidades, que o termo "pão", constante da posição 9 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, compreende todas as espécies de pães, abrangendo, portanto, o denominado pão de especiarias.

Dessa forma, o pão de mel, pertencendo a esse gênero, faz jus à redução na base de cálculo nas operações internas, de forma a resultar a carga tributária de 7%, conferida a produtos da cesta básica, opcionalmente ao regime normal de tributação.