Publicado no DOE - ES em 27 fev 2024
ICMS – redução de base de cálculo – operações interestaduais – sementes – Art. 70, VII, e, do RICMS-ES – lei 10.711/2003 1. Em uma operação interestadual de comercialização de sementes destinadas a estabelecimentos que realizem a posterior revenda da mercadoria, o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 70, VII, “e”, do RICMS-ES é aplicável se observados os requisitos da lei nº 10.711/2003 e do decreto nº 10.586/2020.
Redução de base de cálculo aplicável nas operações interestaduais com sementes destinadas à semeadura.
DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
1. art. 70, VII, e, do RICMS-ES
1. RELATÓRIO
Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo, especificamente quanto à redução de base de cálculo aplicável nas operações interestaduais com sementes destinadas à semeadura.
A consulente declara que é sociedade empresária limitada na qual, dentre os seus principais ramos de atividade, encontra-se o comércio de sementes. Informa que adquire, de produtores/fornecedores sediados neste Estado Federado (Espírito Santo), para posterior revenda, sementes destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711/2003.
Esclarece que a dúvida se circunscreve ao seguinte aspecto: se as operações com os seus fornecedores sediados no Espírito Santo, ainda que venha a Consulente a revender as sementes adquiridas, estão beneficiadas, ou não, pela redução da base quantitativa do imposto. Em outras palavras, se a redução da base de cálculo estabelecida para as operações interestaduais se aplica somente na hipótese de o adquirente sediado em outro Estado Federado promover diretamente a semeadura, ou (a redução da base) também alcança aquelas operações em que o adquirente interestadual tenha como objetivo (promover) a revenda das sementes. Isto posto, indaga:
1 – Nas operações interestaduais com origem no Espírito Santo e destinadas a adquirentes situados nos demais Estados da Federação, com “semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério...”, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 70, inciso VII, alínea “e”, do Capítulo VII, do RICMS/ES, é aplicável (também) na hipótese de o adquirente/comerciante venha a proceder a revenda das sementes adquiridas?
2 – A redução da base de cálculo estabelecida para as operações interestaduais, acima apontada, se aplica somente para o caso de o adquirente sediado em outro Estado Federado promover ele mesmo diretamente a semeadura, ou a redução também contempla aquelas operações interestaduais nas quais o adquirente tenha como objetivo (promover) a revenda das sementes, mantendo-se as características das sementes (sementes destinadas à semeadura)?
Por fim, a consulente declara que não está sendo submetida a qualquer procedimento fiscalizatório por este fisco estadual (ao menos, de que tenha ciência) no momento desta consulta É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram atendidas as exigências previstas nos
artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta
feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.
A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES nas operações interestaduais com sementes quando destinadas a adquirente/comerciante que venha a proceder a revenda das sementes adquiridas.
Nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais deve ser interpretada literalmente:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
O Convênio ICMS nº 100/97 autorizou os Estados a reduzirem a base de cálculo nas saídas de insumos agropecuários. A cláusula primeira, inciso V, autorizou a redução de base de cálculo nas operações interestaduais com sementes:
Cláusula primeira Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
(...)
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (g.n.)
O benefício encontra-se internalizado na legislação estadual no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES:
Art. 70. A base de cálculo será reduzida:
(...)
VII - até 31 de dezembro de 2025, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênio ICMS 100/97 e 26/21):
(...)
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o seguinte:
1. as sementes poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003;
2. o beneficio fiscal concedido às sementes estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
2.1. este seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
2.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado;
2.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado;
2.4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
2.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; e
3. a estimativa a que se refere o subitem 2.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo prazo de cinco anos; (g.n.)
Conforme expressa disposição, o benefício fiscal descrito no artigo 70, VII, “e”, do RICMS deve observar as disposições da Lei nº 10.711/2003 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Esta lei federal dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e dá outras providências. Em seu artigo 2º, apresenta diversos conceitos, destacando-se o de sementes:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XXXVIII - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
Desse modo, a mercadoria “semente” pode ser considerada um insumo agropecuário, nos termos do Convênio ICMS nº 100/97, apenas se tiver a finalidade específica de semeadura. Outra destinação da mercadoria desnatura sua característica de insumo agropecuário, afastando o benefício fiscal do artigo 70, VII,
“e”, do RICMS-ES.
Importante salientar que a Lei nº 10.711/2013 determina que a comercialização de sementes e mudas é condicionada à prévia inscrição da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC. Ademais, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas são obrigadas a manterem inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem:
Art. 7o Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem.
Art. 8o As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem.
(…)
Art. 10. Fica instituído, no Mapa, o Registro Nacional de Cultivares - RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR.
Parágrafo único. O CNCR é o cadastro das cultivares registradas no RNC e de seus mantenedores.
Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC. (g.n.)
A certificação de sementes é atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por pessoa jurídica credenciada junto ao Renasem:
Art. 27. A certificação de sementes e mudas deverá ser efetuada pelo Mapa ou por pessoa jurídica credenciada, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Será facultado ao produtor de sementes ou de mudas certificar a sua própria produção, desde que credenciado pelo Mapa, na forma do § 1o do art. 8o desta Lei.
A comercialização de sementes é proibida de ser realizada em desacordo com o disposto na Lei nº 10.711/2013, devendo ser realizada nos termos dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:
Art. 30. O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.
Parágrafo único. Em situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a comercialização de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.
Art. 31. As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei.
(...)
Art. 41. Ficam proibidos a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a análise, o comércio, o transporte e a utilização de sementes e mudas em desacordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. A classificação das infrações desta Lei e as respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento. (g.n.)
Portanto, em uma operação interestadual de comercialização de sementes destinadas a estabelecimentos que realizem a posterior revenda da mercadoria, o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 70, VII, “e”, do RICMS-ES é aplicável se observados os requisitos da Lei nº 10.711/2003 e do Decreto nº 10.586/20201.
Desse modo, para usufruir do benefício fiscal, a operação interestadual deve atender aos seguintes requisitos:
i) a mercadoria “semente” tenha finalidade específica de semeadura; ii) a mercadoria “semente” atenda aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA;
iii) a respectiva cultivar possua prévia inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC;
iv) os estabelecimentos remetente e destinatário sejam inscritos no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.
O contribuinte, ao emitir a NF-e que acobertar a operação interestadual de comercialização, deverá informar no campo “Informações Complementares” o número de inscrição da respectiva cultivar da mercadoria “semente” no RNC e dos estabelecimentos remetente e destinatário da mercadoria no Renasem.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, passo a responder aos questionamentos:
1 – Nas operações interestaduais com origem no Espírito Santo e destinadas a adquirentes situados nos demais Estados da Federação, com “semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 – e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério...”, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 70, inciso VII, alínea “e”, do Capítulo VII, do RICMS/ES, é aplicável (também) na hipótese de o adquirente/comerciante venha a proceder a revenda das sementes adquiridas?
Resposta: A interpretação do benefício fiscal estabelecido no artigo 70, VII, e, do RICMS-ES deve ser literal, no sentido de que determina a redução de base de cálculo na saída interestadual de sementes comercializada atendidas as disposições da Lei nº 10.711/2013 e do Decreto nº 10.586/2020.
Nos termos da Lei nº 10.711/2017, a comercialização da mercadoria “sementes” é condicionada à prévia inscrição da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivares – RNC, bem como da inscrição dos integrantes da cadeia de produção e comercialização no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.
2 – A redução da base de cálculo estabelecida para as operações interestaduais, acima apontada, se aplica somente para o caso de o adquirente sediado em outro Estado Federado promover ele mesmo diretamente a semeadura, ou a redução também contempla aquelas operações interestaduais nas quais o adquirente tenha como objetivo (promover) a revenda das sementes, mantendo-se as características das sementes (sementes destinadas à semeadura)?
Resposta: O benefício fiscal é aplicável desde que a operação atenda aos requisitos da Lei nº 10.711/2013 e do Decreto nº 10.586/2020. O destinatário da mercadoria pode exercer a comercialização posterior da “semente”, desde que o estabelecimento atenda ao determinado na legislação federal, destacando-se a necessidade de possuir inscrição ativa no Renasem.
O destino a ser dado à mercadoria “semente” deve ser restrito à semeadura, podendo ser objeto de fiscalização o desvio da destinação. Eventuais diferenças de impostos não recolhidos serão objeto de lançamento, face ao descumprimento dos requisitos do benefício fiscal.
É o parecer.
Vitória-ES, 27 de fevereiro de 2024.
(Documento assinado digitalmente)
ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
Supervisor de Orientação e Estudos Tributários
Aprovo o Parecer Consultivo nº 104/2024.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.
Comunique-se ao interessado. Conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal para as providências cabíveis.
(Documento assinado digitalmente)
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Gerente Tributário