Consulta Nº 45 DE 12/04/2017


 


Substituição Tributaria – “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica”. Classificados na posição 30.02 da NCM/SH.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica”, classificados na posição 30.02 da NCM/SH.

A consulente alega divergência entre o disposto no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e no Protocolo ICMS 76/14, ao passo que a redação dos subitens 10.18 e 10.19 do Anexo I do mencionado Livro II dispõem “Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário” e o item I do Anexo Único do Protocolo  ICMS 76/14 dispõe “Soros e vacinas, exceto para uso veterinário”(fl. 5).

Diante disso, a consulente “entende que, por ser posterior ao RICMS/RJ e por ser mais específico quanto à sujeição ou não dos produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, o Protocolo ICMS n° 76/14 deveria prevalecer sobre as disposições regulamentares. Entretanto, considerando que as duas normas encontram-se vigentes e dispõem em sentido diametralmente opostos, como demonstrado acima, a presente Consulta tem o intuito de esclarecer o procedimento a ser observado para os produtos classificados ”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 14/30), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 32/34).

A AFE-06 se manifestou que “constata-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data de protocolização da presente consulta”, informando ainda que “não existem débitos relacionados à matéria sob consulta” (fl. 35).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) As operações interestaduais para o Rio de Janeiro com antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário classificados na posição 30.02 da TIPI estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

2) Deve prevalecer o disposto no Protocolo ICMS n° 76/14 ou no RICMS/RJ?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Relativamente ao primeiro questionamento apresentado, constata-se a seguinte redação vigente dos subitens 10.18 e 10.19 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:
 

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

10.18

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva

10.19

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa


Outro dispositivo indicado pela consulente, o item I do Anexo Único do Protocolo ICMS 76/14, assim estabelece:

É importante esclarecer que, ao contrário do que alega a consulente, as referidas normas não dispõem em sentido diametralmente opostos, tendo em vista possuírem sentido e alcance distintos, os quais serão a seguir demonstrados.
O Livro II do RICMS-RJ/00 é o instrumento que estabelece quais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária1 no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no artigo 2° do referido ato normativo c/c âmbito de aplicação previsto em cada item do Anexo I do mesmo ato.

Por outro lado, os Protocolos e Convênios firmados no âmbito do CONFAZ, que versem sobre substituição tributária, atribuem ao estabelecimento remetente localizado nas unidades federadas signatárias a qualidade de substituto tributário relativamente às mercadorias neles mencionadas.

Logo, o fato de determinada mercadoria de um segmento estar prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 e não constar em determinado Protocolo ou Convênio que disponha sobre substituição tributária não significa conflito entre as normas, mas sim que a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade federada por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observados os seguintes dispositivos, dentre outros: artigos 21 e 23 da Lei n° 2657/96, Livro II do RICMS-RJ/00 e Capítulos II e IV da Resolução SEFAZ n° 537/12.

Com fundamento no exposto, esclarecemos que o produto “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica”, classificados na posição 30.02 da NCM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro nas operações internas e nas aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade federada por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Repise-se, neste caso, a necessidade de observância ao disposto nos Capítulos II e IV da Resolução SEFAZ n° 537/12.

Já quanto ao segundo questionamento apresentado, este já se encontra respondido nesta solução de consulta, considerando a resposta à primeira indagação.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, o produto “outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica”, classificados na posição 30.02 da NCM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro nas operações internas e nas aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade federada por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser observados os seguintes dispositivos, dentre outros: artigos 21 e 23 da Lei n° 2657/96, Livro II do RICMS-RJ/00 e Capítulos II e IV da Resolução SEFAZ n° 537/12.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 12 de abril de 2017.