Publicado no DOE - DF em 12 jun 2024
Regulamenta o Selo Empresa Parceira da Família, estabelecido pelo Decreto Distrital Nº 45794/2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto no artigo 4º do Decreto Distrital nº 45.794, de 14 de maio de 2024,
Resolve:
Art. 1º O "Selo Empresa Parceira da Família", destinado a reconhecer e valorizar as empresas públicas e privadas que desenvolvem ações de fortalecimento dos vínculos familiares de seus empregados e cuidados com os membros de suas famílias, tem sua regulamentação nesta Portaria.
Art. 2º As empresas públicas e privadas interessadas em obter o “Selo Empresa Parceira da Família”, criado pelo Decreto Distrital nº 45.794, de 14 de maio de 2024, deverão realizar a solicitação para o e-mail selo.sefj@buriti.df.gov.br, encaminhando a seguinte documentação: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SEFJ Nº 293 DE 11/02/2025).
I - Formulário de solicitação, contido desta Portaria (Anexo 1);
III - CPF do responsável legal pela empresa;
IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), emitida pela Justiça do Trabalho, na data de inscrição;
V - Declaração de conformidade, afirmando que a empresa, bem como seus dirigentes, administradores, sócios ou representantes legalmente constituídos, não constam do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme previsto na legislação vigente, na data de inscrição (Anexo 2);
VI - Declaração manifestando compromisso público da empresa com a família (Anexo 3);
VII - Resumo das iniciativas empreendidas pela empresa que fortaleçam os vínculos familiares de seus empregados, bem como os cuidados com os membros de suas famílias (Anexo 4);
VIII - Declaração de compromisso em manter as ações ativas (Anexo 5).
Art. 3º A análise da solicitação do Selo Empresa Parceira da Família deverá obedecer ao seguinte fluxo processual:
I - A Subsecretaria de Emancipação Social das Famílias (SUBESF), receberá o e-mail, autuará o Processo Eletrônico SEI específico e procederá com a análise;
II - A Subsecretaria de Emancipação Social das Famílias analisará se a documentação encaminhada está em conformidade com o disposto no art. 2º desta Portaria e fará uma visita técnica ao interessado;
III - A Subsecretaria de Emancipação Social das Famílias emitirá um relatório técnico, após a realização da visita, e encaminhará a Secretaria Executiva de Políticas para Família, para emitir o despacho de homologação da solicitação;
IV - Após a homologação, a Secretaria Executiva de Políticas para Família, encaminhará os autos para o Gabinete do Secretário para publicação de concessão do “Selo Empresa Parceira da Família”;
V - Após a publicação da referida Portaria, o Gabinete do Secretário informará ao solicitante.
Art. 4º A empresa que tiver o selo concedido, poderá utilizar o selo em peças publicitárias e ações de propaganda.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Família e Juventude poderá firmar parcerias com os sindicatos patronais e com o Sistema “S” para divulgar o “Selo Empresa Parceira da Família”.
Art. 6º Os casos omissos nesta portaria deverão ser decididos pelo Secretário Adjunto da Família e Juventude.
Art. 7º Fica autorizada a realização de busca ativa a ser realizada pelos servidores da Subsecretaria de Emancipação Social das Famílias, com o objetivo de apresentar o Selo Empresa Parceira da Família nas empresas públicas e privadas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO DELMASSO