Consulta Nº 43 DE 28/03/2017


 


Reaproveitamento de partes e peças resultantes da desmontagem de bens integrantes do ativo imobilizado: esclarecimento e procedimentos.


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A empresa tendo por atividade a prestação de serviços de locação de equipamentos para companhias produtoras de petróleo e gás natural, e comercialização dos materiais necessários ao exercício dessa atividade, relata na inicial o que segue.

Para o cumprimento de seus contratos são importados equipamentos (mais especificamente bombas especialmente fabricadas para facilitar a extração do óleo bruto dos poços e reservatórios), que são desembaraçados pelos portos do Estado do Rio de Janeiro, integrados ao seu ativo imobilizado ou considerados como mercadorias consumíveis na prestação dos serviços.

Seus clientes (indústrias petroleiras) alugam as referidas bombas que ficam trabalhando nos poços perfurados em diversos estados brasileiros até apresentarem defeito pelo desgaste natural das partes e peças.  Em alguns casos o conserto não é viável, mas que existem peças em bom estado que podem ser retiradas e aproveitadas como peças de reposição para conserto de outras bombas com defeito, ou mesmo para montagem de uma outra bomba nacionalizada, evitando a venda dessas peças como sucata, como ocorre atualmente.

A sistemática adotada na reclassificação de mercadoria decorrente de formação ou desagregação de kit (CFOPs 5.926 e 1.926) é o tratamento que entende ser o mais correto, isto é, emissão de nota fiscal de saída do produto defeituoso, indicando como destinatário a própria empresa, CFOP, 5.926, lançando-a no Registro de Saídas com débito do imposto, bem como emissão de nota fiscal (entrada) das peças fracionadas (discriminando item a item), indicando também como destinatário a própria, CFOP 1.926, lançando-a no Registro de Entradas com crédito do imposto, estornando tanto o débito quanto o crédito do ICMS na apuração – pois na entrada importada dessas bombas como ativo fixo o ICMS e o IPI não foram apropriados nem no CIAP, uma vez que as bombas se destinam à locação ou prestação de serviços, razão pela qual os equipamentos são contabilizados como custo.

Para evitar o desperdício e perda financeira pela venda como sucata dos equipamentos defeituosos, mas com peças boas, considerando ainda a demora na importação de novos equipamentos para substituir os defeituosos e a necessária disponibilidade de equipamentos backup para rápida substituição, evitando a paralisação de poços ou plataformas, em busca da máxima eficiência logística e financeira, a consulente propõe os seguintes procedimentos:

A) Na saída de mercadoria mediante lançamento à título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação, a requerente emitirá NF-e, Série 2, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

• Os campos do quadro “Destinatário/Remetente” serão preenchidos com os mesmos dados da própria empresa consulente emitente da nota fiscal;

• CFOP 5.929 e natureza da operação “Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação”;

• Discriminando a bomba com o respectivo número de série;

• Mesmo valor constante da nota fiscal de importação;

• Com destaque do ICMS;

• Constará no campo “Informações Complementares” a observação: “Bomba importada através da DI ......, com a NF-e n.º ......, de .../.../..., que segue para operação de desmontagem com aproveitamento de partes e peças;

• Ao final da desmontagem, verificada quais peças e partes poderão ser reaproveitadas, a consulente emitirá nota fiscal (entrada), em nome da própria empresa, referentes à entrada dessas partes e peças de reposição, para conserto e montagem de novas bombas, pelos valores constantes dessas partes e peças constantes na sua controladora estabelecida fora do país, convertido em reais pelo dólar utilizado na DI de importação da bomba, CFOP 1.926, discriminando item a item, com destaque do ICMS, constando em “Informações Complementares” número, data das respectivas bombas ou equipamento e a observação “partes e peças recuperadas constantes da bomba série ...... que seguiu para desmontagem através da NF-e ....., de .../.../... .

B) Ao final de cada mês será lançado na apuração do ICMS do SPED Fiscal os ajustes para estorno de crédito constante da NF-e (entrada) das partes e peças recuperadas.

C) Ainda ao final de cada mês, ou após a montagem de uma nova bomba com partes e peças recuperadas, a consulente emitira Nota Fiscal (saída) contendo:

• CFOP: 5.926, “Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação”;

• Discriminação item a item;

• Valor constante nas NF-e de entrada com CFOP 1.926 mais recentes bem como o valor constante na NF-e de compra ou importação de partes e peças novas que vierem ser utilizadas também valor constante nas NF-e de compra ou importação mais recente (sic);

•  Destaque do ICMS, considerando o valor da operação, e;

• No campo “Informações Complementares”: número e as datas das notas fiscais referentes às entradas da cada parte e/ou peça.

D) A consulente emitirá, imediatamente após a emissão da NF-e prevista no item anterior, nota fiscal (entrada) em nome da própria, referente à nova bomba ou equipamento montado com as partes e peças recuperadas, bem como com partes e peças que tiver adquirido no mercado interno ou externo, pelos valores constantes nas notas fiscais previstas no item anterior bem como as notas fiscais de compra ou importação de partes e peças, como segue:

• Os campos do quadro “Destinatário/Remetente” serão preenchidos com os mesmos dados Da própria empresa emitente da nota fiscal;

• CFOP: 1.926, “Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação”;

• Discriminação da nova bomba ou equipamento montado com o respectivo número de série;

• O valor da nova bomba montada corresponderá ao valor total da NF-e das partes e peças constantes no item “D” acima;

• Destaque do ICMS;

• No campo “Informações Complementares”: número e as datas das notas fiscais constantes no item “D” acima.

E) Ao final de cada mês será lançado na apuração do ICMS do SPED Fiscal os ajustes para estorno do débito constante da NF-e de saída referida no item “D” acima e o ajuste de estorno de crédito constante na NF-e de entrada da bomba ou equipamento constante no item “E” acima.

A Consulta:

1) Tendo em vista que as novas bombas ou equipamentos montados destinam-se ao ativo e as partes e peças recuperadas destinam-se a servirem de peças de reposição ao conserto de bombas ativadas anteriormente ou nas novas montadas que serão ativadas cujos impostos já foram pagos e não creditados nas importações de bombas e ou equipamentos, entende a consulente não haver qualquer prejuízo financeiro ao Erário do Estado do Rio de Janeiro.      

Desta forma, pretende a consulente que as operações de desmontagem, entrada das partes e peças em bom estado de utilização para reposição, saídas das peças e partes e entrada das novas bombas ou equipamentos montados aqui no Brasil sejam fiscalmente acobertados pela emissão de notas fiscais, por parte da consulente, documentos esses com os devidos destaques do ICMS, mas com seus estornos na apuração do ICMS, evitando-se assim a bitributação, bem como evitando-se danos ao Erário ao converter os valores das peças reaproveitadas pelo valor do dólar utilizado no desembaraço aduaneiro da bomba ora desmontada,  processo que também deverá ser controlado no Bloco “K” do SPEP-Fiscal, quando esse for implementado.

2) No entanto, caso o procedimento descrito acima objeto da consulta não seja o melhor procedimento no entendimento do Fisco deste Estado, solicita a consulente que lhe seja conferido, no corpo da decisão que eventualmente negar a presente consulta, um procedimento alternativo a este aqui apresentado para que a mesma possa proceder à desmontagem das bombas e equipamentos defeituosos e aproveitamento das partes e peças em bom estado para serem utilizados como peças de reposição ou mesmo para a montagem de novas bombas nacionalizadas.  Nesse sentido, destaca a consulente que não pretende, em hipótese nenhuma,  lesar o Fisco, estando plenamente disposta a pagar todo o imposto devido nessa operação.

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 16/18), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 50), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3º da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 65).

Análise e Fundamentação e Resposta:

1)  Não há nenhum impedimento na legislação do ICMS  para o reaproveitamento de partes e peças retiradas de bens do ativo imobilizado da empresa em outros bens.  Porém, a realocação de partes e peças em outros bens, em conserto efetuado pela própria empresa em seu estabelecimento, resultante de uma desmontagem, não dá ensejo à emissão de Nota Fiscal, haja vista as hipóteses previstas nos artigos 2º, 3º e 5º do Anexo I, Livro VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, razão pela qual os procedimentos descritos pela consulente de lançamentos com CFOPs 1.926/5.926 não estão corretos.  

2) Na hipótese de reaproveitamento de partes e peças, para fins de controle, cabe à consulente efetuar lançamentos e registros contábeis, não havendo previsão na legislação para lançamentos fiscais.  

Quando da aquisição de partes e peças novas para serem integradas à máquinas e equipamentos integrantes de bens do ativo imobilizado, o contribuinte deve registrar essas aquisições, conforme o caso:

(i) No Registro de Entradas, conforme as regras da EFD ICMS/IPI, com os CFOPs 1.551, 2.551 ou 3.551 – “compra de bem para o ativo imobilizado”, com direito aos créditos do ICMS, caso o mesmo seja utilizado em atividades sujeitas ao ICMS.  

Considerando que, nos termos do inciso XVII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/96 o ICMS não incide sobre operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, as aquisições de bens do ativo destinadas ao exercício dessas atividades não geram direito a créditos do ICMS;

(ii) De acordo com a legislação municipal quando as aquisições de bens do ativo sejam destinadas ao exercício de atividades sujeitas ao ISSQN.

Quando o bem integrante do ativo imobilizado registrado no Registro de Entradas, consoante às regras da EFD ICMS/IPI, se tornar inservível para o fim a que se presta, caso não ocorra sua saída do estabelecimento como sucata, de acordo com as normas do Livro XII do RICMS/00, o contribuinte deve providenciar sua baixa adotando os procedimentos estabelecidos no artigo 102 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 28 de março de 2.017.