Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Benefícios de diferimento considerados no cálculo.
Trata a presente consulta de questionamento acerca do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e os benefícios que compõe seu cálculo. A consulente entende que benefícios de diferimento não devem repercutir no cálculo para determinação do valor a ser depositado no FEEF, uma vez que o diferimento não representaria uma redução do ICMS a pagar, mas sim uma ampliação do prazo para o pagamento. Além disso, cita a disposição prevista na alínea “c” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.810/16, que excetua da obrigação os benefícios classificados como suspensão e ampliação do prazo de pagamento.
Isto posto, questiona:
Está correto o entendimento de que para determinação do valor a ser depositado mensalmente no FEEF, não devem ser considerados os benefícios relacionados ao diferimento do ICMS?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 3 a 06);
b) ata de assembleia geral e contrato social (fls. 17 a 31);
c) documento de identificação de procurador procuração (fls. 7/8 e 14);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento (fls. 10/11).
Às fls. 45/46 há manifestação da RF 64.03 na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que foram atendidos os requisitos constantes dos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79 (PAT).
O Decreto Estadual n.º 45.965/2017, vigente a partir de 30.03.2017, alterou as disposições do art. 2º do Decreto nº 45.810/16, que passou a assim dispor:
“Art. 2º (...)
(...) § 1.º Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto n.º 27.815/01, inclusive nas hipóteses referidas no § 3.º deste artigo, excetuados os:
e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:
1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
3. diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal n.º 13/12, previsto na Resolução SEFAZ n.º 726, de 19 de fevereiro de 2014.”
Anteriormente a esta alteração, o Decreto nº 45.810/17 era silente quanto ao diferimento e não o elencava entre as exceções ao pagamento do FEEF. Entretanto, após a edição do Decreto nº 45.965/17, este passou a prever explicitamente o diferimento como exceção ao pagamento do FEEF (ressalvados os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago).
Assim, no caso de diferimento que se caracterize unicamente como ampliação do prazo de pagamento, este não deve ser considerado no cálculo do FEEF.
C.C.J.T., em 04 de abril de 2017.