Consulta Nº 38 DE 15/03/2017


 


Diferencial de Alíquotas, produtos de informática com alíquota reduzida – Lei Federal nº 8.248/91.


Impostos e Alíquotas

A empresa consulente, sediada no Estado de Santa Catarina, que tem como atividade econômica principal a fabricação de periféricos para equipamentos de informática – CNAE 26.22-1-00, revestida na condição de sujeito passivo de obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, solicita esclarecimento ao recolhimento do ICMS, nas operações cujos destinatários estabelecidos no estado sejam não contribuintes do ICMS, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87 de 2015.

A consulente expõe, em síntese, o que segue:

A empresa é fabricante do produto “Terminal de autoatendimento para uso não bancário”, NCM 8471.60.90, que atende ao disposto no artigo 4.º da Lei Federal nº 8.248/91, conforme portaria interministerial nº 295, de 26 de março de 2014, e se trata de produto de informática e automação beneficiado com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 04/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/16, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.

Isto posto, Consulta:

No cálculo do ICMS diferença de alíquotas, a ser pago ao estado de destino, que na presente operação é o Rio de Janeiro, é possível aplicar a alíquota interna de 7% acrescido do fundo de pobreza de 2%, para os produtos beneficiados pelo artigo 4.º, da Lei Federal nº 8.248/91?

A consulente possui entendimento de que, no cálculo do ICMS substituição tributária, deve aplicar 7% como alíquota interna do imposto no Rio de Janeiro, estornando-se o crédito superior a 7%, conforme o disposto no inciso IX, art. 14, Livro I do Decreto Estadual nº 27.427/200 – RICMS/RJ, sem acréscimo dos 2%do fundo de pobreza, permitindo que seja respeitada a intenção do legislador de reduzir a carga do ICMS para os produtos de informática e automação produzidos de acordo com a Lei Federal 8.248/91, conhecida como Lei de Informática, que permite a redução do IPI.

Análise e Resposta:    

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à autoridade fiscalizadora ou julgadora a verificação da adequação da norma ao caso concreto.

No seu questionamento, a consulente, inicialmente, menciona operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015. Em seguida, no seu entendimento acerca da tributação sobre a operação, a consulente menciona o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), o que demonstra que há certo equívoco ou confusão quanto ao questionamento e entendimento do consulente sobre a legislação de regência sobre a matéria.

Assim, é forçoso esclarecer que na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto diretamente para consumidor final, por inexistir operação posterior, não se aplica o regime de substituição tributária, exceto na saída para destinatário contribuinte do ICMS, referente ao diferencial de alíquotas, quando da entrada, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária destinada ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento destinatário, conforme estipula § 5º do artigo 2º do Livro II do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Desta forma, trataremos a presente consulta considerando dois casos distintos: (i) operações interestaduais tendo como destinatário não contribuinte do ICMS e (ii) operações interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destinatário contribuinte do ICMS

(i) Caso de remessas interestaduais quando o destinatário fluminense for não contribuinte do ICMS.

Neste caso, deve ser calculado o diferencial de alíquota previsto na Emenda Constitucional 87/15 e no Convênio ICMS 93/15.

O inciso IX do artigo 14 da Lei nº 2.657/96 como segue:

“Art. 14 - A alíquota do imposto é:

[...]

IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.”

Destacamos.

Desta forma, considerando que se deve acrescentar o adicional de 2% (dois por cento) à alíquota interna relativa ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056/02, a alíquota interna total aplicável aos produtos fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 é de 9% (nove por cento).

Como consequência, neste caso, não cabe o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, nas remessas interestaduais destinadas a não contribuinte do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da EC nº 87/15, uma vez que a alíquota interna  é menor que a alíquota interestadual para a operação.

(ii) Caso de remessas interestaduais de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária  quando o destinatário fluminense for não contribuinte do ICMS.

Neste caso podem ocorrer duas situações: (1) quando a mercadoria for destinada ao ativo fixo ou a uso e consumo e (2) quando a mercadoria for destinada para revenda.

No primeiro caso, à semelhança da remessa para não contribuinte do ICMS, não há de se falar no recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a alíquota interna  é menor que a alíquota interestadual para a operação, cabendo salientar que o direito ao crédito é limitado 9% (nove por cento) da operação anterior, nos termos do artigo 14, inciso IX, da Lei 2.657/96, e da Lei nº 4.056/02 (FECP).

No segundo caso (mercadoria destinada para revenda) o remetente deve recolher o ICMS-ST, que é calculado, conforme normas da Resolução SEFAZ 537/12 e do Livro II do RICMS-RJ/00, adotando-se a Margem de Valor Adicionado Ajustada - MVA ajustada, nos termos do Art. 13 – B  do referido Livro II e considerando a alíquota interna de 9% (nove por cento).

O Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 15 março de 2017.