SÚMULA: ICMS. Aquisições de material de uso ou consumo. Diferencial de alíquotas. Transferência interestadual. Restituição do imposto. Impossibilidade.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de "Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 4753-9/00), salienta que ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo, em operações interestaduais, recolhe o imposto a título de diferencial de alíquotas.
Explana que, em algumas situações, esses materiais de uso ou consumo são transferidos para estabelecimentos localizados em outros Estados, estando essas saídas amparadas pela não incidência do tributo. Todavia, destaca que as filiais destinatárias recolhem novamente o diferencial de alíquotas por ocasião da entrada na unidade federada em que se situam, acarretando para a empresa recolhimento de imposto em duplicidade.
Entende que há possibilidade de restituição do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição dos produtos destinados ao uso ou consumo, no caso de realizar posterior transferência interestadual.
Da mesma forma, defende que, caso a aquisição desse mesmo material ocorrer dentro do Estado e for realizada posterior transferência interestadual, teria direito à restituição da diferença entre o valor do ICMS destacado na aquisição (19,5%, por exemplo) e aquele que seria devido na transferência interestadual (4% ou 12%). Entretanto, aduz que não localizou na legislação autorização para lhe garantir tal crédito.
Em face do exposto, questiona:
1) se tem direito à restituição de ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas ao Paraná, em relação a aquisições interestaduais, e o montante de ICMS que corresponda à diferença de alíquotas, relativamente a aquisições internas, na hipótese de realizar, no que se refere a ambas as situações, posterior transferência interestadual para estabelecimento de mesma pessoa jurídica em saída que ocorre com indicação do CFOP 6.557 (Transferência de material de uso ou consumo);
2) caso a resposta seja afirmativa, questiona como deve proceder.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se, para melhor elucidação dos fatos, a legislação aplicável ao tema, constante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
(...)
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580,de 14 de novembro de 1996):
(...)
XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento.-
Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação(art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
(...)
§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019).".
Com base na legislação transcrita, pode-se afirmar que é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente. Esse diferencial pode ser definido como a parcela resultante da diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem da mesma. Esse recolhimento tem como objetivo e qualizar a carga tributária incidente na operação, promovendo a neutralidade do imposto, de forma que o ICMS incidente na operação interestadual corresponda ao percentual devido na operação de aquisição interna Estabelecida essa premissa, quanto à primeira questão, informa-se que a transferência de material de uso ou consumo está abrangida pela não incidência, com amparo no inciso XIV do art. 7º do Regulamento do ICMS, não havendo previsão na legislação para devolução do imposto pago a título de diferencial de alíquotas, quando do ingresso no estabelecimento paranaense de mercadoria destinada ao uso ou consumo, na hipótese de a consulente promover transferência desse material para estabelecimento localizado em outra unidade federada, justamente porque essa saída não é tributada pelo ICMS.
Quanto à aventada exigência de diferencial de alíquotas pelo Estado de destino, na hipótese aqui analisada, descabe qualquer manifestação deste Setor Consultivo, mas é oportuno destacar não haver cobrança desse imposto pelo Paraná, na hipótese de remessa de material de uso ou consumo, por parte de contribuinte de outra unidade federada a estabelecimento de mesma titularidade aqui domiciliado.
À vista do exposto, perde objeto o segundo questionamento efetuado pela consulente.