Consulta Nº 36 DE 28/03/2017


 


Frete em operação Interestadual, comercialização de mercadorias. Diferencial de Alíquota


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I – RELATÓRIO

Trata a presente consulta de requisição acerca da incidência do diferencial de alíquota na operação de frete interestadual.

A consulente (com atividade principal de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente) expõe na inicial que adquire mercadorias (peças, acessórios e equipamentos para revenda) em operações advindas de outros estados. Nessas operações ocorre o frete cuja responsabilidade pelo pagamento recai sobre o adquirente (consulente).

Afirma que as mercadorias compradas são utilizadas na aplicação dos serviços ou na substituição de outras peças defeituosas.

Desta forma, consulta:

1- “O frete que é adquirido por nossa empresa vem de outro estado com valor de ICMS de 12%. A empresa está obrigada à recolher o diferencial de alíquota desse frete?”;

2- “Há fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquotas dos fretes adquiridos?”.

Finaliza observando que “o frete vem com as mercadorias para serem consumidas nos serviços da empresa, serviços esses que são de manutenção de equipamentos, reparação dos equipamentos e até mercadorias para revenda”. Adita que “essas mercadorias não são de imobilizado e nem material de consumo, ou seja material para escritório.”

O presente processo encontra-se instruído com a inicial (fl.03), com comprovantes de inscrição e de situação cadastral – CAD-ICMS e cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 04/05), com cópia do DARJ pago e Demonstrativo de Item de Pagamento, referentes à Taxa de  Serviços estaduais (fls. 06/07), cópia de alteração de contrato social, procuração e documento de identificação  (fls.08/12). Além disso, consta dos autos manifestação do Sr. Auditor Fiscal no sentido de que “os autos foram formalizados de acordo com o preceituado pelos artigos 151 e 152,  Decreto nº 2473/79 e artigos 1º e 3º da Resolução nº 109/1976,”  e posteriormente foi  remetido para esta coordenação de consultas (fls. 13/15).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Decreto nº 45.761/2016, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão.  As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Incialmente, imprescindível realizarmos algumas observações. Primeiramente, necessário esclarecer as hipóteses de ocorrência do diferencial de alíquotas. Em síntese, o Fato Gerador do diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes operações interestaduais:

1 - Entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou ao uso e consumo e/ou na utilização do estabelecimento de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto (incisos VI e VII, art. 3º, Lei nº 2657/96). Note-se que o diferencial de alíquotas, conforme o próprio nome descreve, é a diferença entre a alíquota interna, aplicável à mercadoria, e a interestadual (12% ou 4%, conforme o caso), utilizadas na operação;

2 - Operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (EC 87/15 e Convênio ICMS nº 93/2015).

Adicionalmente, cumpre-nos elucidar que, na prestação de serviço de transporte, o destinatário do serviço é o contratante, ou seja, o tomador do serviço, e não o destinatário da mercadoria. Considerando isso, o diferencial de alíquota da prestação de serviço de transporte de que trata o Convênio ICMS 93/15 (EC 87/15) somente será devido quando, cumulativamente: o tomador do serviço de transporte (contratante) não for contribuinte do ICMS; e tratar-se de prestação interestadual (transporte com início e término em diferentes UF).

Note-se que as mercadorias adquiridas para comercialização não se confundem com as destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do estabelecimento. Corroborando com este entendimento, o consulente, na inicial, ratificou que as mercadorias não são tratadas como ativo imobilizado e nem material de uso e consumo.

Cabe esclarecer que, no caso de operação interestadual para consumidor não contribuinte estabelecido no Rio de Janeiro, ocorrem dois fatos geradores distintos do ICMS: o primeiro, da prestação de serviço de transporte, e, o outro, relativo ao fato gerador pertinente à operação com a mercadoria. No caso de mercadoria vendida a preço CIF (frete por conta do remetente), toda e qualquer despesa cobrada do destinatário, como frete, seguro, juro e outras, integra a base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso II, do § 1o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96. Por outro lado, no caso de preço FOB, isto é, seguro e frete por conta do destinatário, há outro fato gerador próprio e específico, relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Nesta hipótese, o destinatário do serviço é o contratante, ou seja, o tomador do serviço. Considerando isso, o diferencial de alíquota da prestação de serviço de transporte de que trata o Convênio ICMS 93/15 (Emenda Constitucional nº 87/15) somente será devido quando, cumulativamente: - o tomador do serviço de transporte (contratante) não for contribuinte do ICMS; e - tratar-se de prestação interestadual (transporte com início e término em diferentes UF).

Por conseguinte, o frete das peças e partes empregadas na prestação de serviço de manutenção e reparação de máquinas, e na simples venda destas mercadorias, em epígrafe, estão sujeitas ao ICMS normal, não incidindo, neste caso, o fato gerador do diferencial de alíquotas.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto acima passemos às respostas:

. O Fato Gerador do diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes operações interestaduais:

1 - Entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou ao uso e consumo e/ou na utilização do estabelecimento de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto (incisos VI e VII, art. 3º, Lei nº 2657/96). Note-se que o diferencial de alíquotas, conforme o próprio nome descreve, é a diferença entre a alíquota interna, aplicável à mercadoria, e a interestadual (12% ou 4%, conforme o caso), utilizadas na operação;

2 - Operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada (EC 87/15 e Convênio ICMS nº 93/2015).

. Não há Fato Gerado do diferencial de alíquotas no frete realizado, sob responsabilidade do adquirente, contribuinte do ICMS, devendo ser apurado e pago o ICMS pela regra geral;

. No caso apresentado pela consulente não há consumo da mercadoria adquirida. Diga-se, as mercadorias adquiridas são para comercialização, não se confundindo com ativo imobilizado ou uso e consumo do estabelecimento.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria Fiscal Regional Bonsucesso – AFR 64.03, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 28 de março de 2017.