Isenção – Convênio 98/08 e 60/93.
I- relatório
A empresa expõe na inicial o que segue:
A empresa, com atividade econômica de Parques de Diversão e Parques Temáticos, solicita a confirmação para a utilização do Convênio ICMS 98/08 e 60/93 para a importação com isenção de ICMS de equipamento de rodagem para sistema teleférico tipo vai e vem conforme especificação:
“Equipamento de rodagem para sistema teleférico tipo vai e vem com fixação de cabos de tração de 24mm em tambor e morsete e distribuição de carga por 16 roldanas em balancis em cabo trilho fechado de 50 mm duplo com espaçamento de 600 mm, com sistema de freios no cabo trilho de acionamento hidráulico automático por rompimento de cabo de tração para suporte de pendural de cabine de transporte de passageiros para 65 passageiros de acordo com as normas, EM 13796-1 e ABNT NBR 16335”.
Assim, pergunta se pode ser utilizado os Convênios citados, se existe outro instituto legal ou se precisa agendar nova reunião no CONFAZ para usufruir do benefício?
O processo se encontra instruído com os documentos: cópias reprográficas de fls. 22/39 que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como os comprovantes de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fl.06/08).
Resposta:
Preliminarmente destacamos que, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação concessiva de benefícios fiscais tal como as ora em análise, deve ser interpretada literal e restritivamente.
O Convênio ICMS 98/08 assim dispõe:
“Cláusula primeira- Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de dois sistemas integrados de comando, tração, potência e comunicação para sistema teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar, compostos dos equipamentos, partes e peças discriminados nos Anexos I e II, sem similar produzido no país, importados pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar.”(grifo nosso).
Conforme fragmento acima transcrito, o benefício do Convênio ICMS 98/08 contempla a isenção no desembaraço de 2 (dois) sistemas integrados descriminado nos Anexos I e II. Dispositivo esse, que limita quantitativamente a fruição do benefício para novas importações.
Ademais, a discriminação e características do equipamento parecem estar desatualizadas, pois a descrição na inicial não guarda relação com os Anexos do Convênio ICMS 98/08.
Em relação ao Convênio ICMS 60/1993, a Cláusula primeira assim prevê:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.” (grifo nosso).
Observamos que o Convênio, acima citado, confere isenção para equipamentos importados por empresa industrial para integrar o ativo fixo, diferente da atividade da Consulente.
Por fim, ressaltamos que nos termos da Resolução SEFAZ nº 1050/16, estão suspensos os processos de concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.
Dessa forma, não existe amparo legal para importação de novos Equipamentos pela Consulente com isenção.
CCJT, em 22 de março de 2017.