Consulta SEFA Nº 53 DE 28/11/2024


 


SÚMULA: ICMS. Importação. Estabelecimento industrial. Base de cálculo para apuração do crédito presumido.


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A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia (CNAE 2731-7/00), aduz que realiza importação de insumos por meio dos portos e aeroportos paranaenses e com desembaraço neste Estado, usufruindo da suspensão do ICMS nos termos do art. 458 e do crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS.

Aduz que o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação (DEIM) tem adotado como referência para formação da base de cálculo para fins de determinação do crédito presumido do ICMS o percentual de 12%, com fundamento na Consulta nº 14/2021, que ao retratar hipótese de importação de mercadorias para revenda, operação em que parte do ICMS é diferido, com exigência de pagamento de imposto de 6%, nos termos do art.459 do Regulamento do ICMS, esclarece que deve ser considerado o percentual de 6% para apuração do montante da base de  cálculo

Entretanto, entende que referida orientação seria inaplicável a sua situação, já que importa mercadoria para utilização em seu processo produtivo, com o ICMS suspenso. Manifesta que na Consulta nº 140/2006, o Setor Consultivo reconhece válida a metodologia de cálculo que utiliza a alíquota modal de 18%, vigente à época, para a formação da base de cálculo do crédito presumido, com base no inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.580/1996

Posto isso, questiona se:

1. pode utilizar a alíquota modal para fins de formação da base de cálculo do crédito presumido, conforme previsto na Consulta nº 140/2006;

2. caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, qual procedimento deve adotar para preencher o DEIM, já que esse sistema autoriza apenas a utilização da carga tributária de 12%, considerando a aplicação da regra de diferimento parcial;

3. poderia creditar do imposto correspondente à diferença entre a carga tributária e a alíquota modal, extemporaneamente, considerando os últimos 60 meses, nos termos do § 5º do art. 26 da norma regulamentar.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com a dúvida da consulente: "Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; [...]

§ 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do "caput" deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação.

[...]

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).

[...]

DO CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento)."

Primeiramente, necessário destacar que a partir da introdução do § 15 ao art. 8º do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, a matéria se encontra disciplinada de forma expressa na legislação, no sentido de que, para determinação do montante de imposto a ser incorporado à sua própria base, deve-se considerar o percentual de carga tributária a que submetida a operação.

Não se pode deixar de mencionar que a concessão de benefício fiscal, como, por exemplo, de redução de base de cálculo, ou a previsão de diferimento parcial do pagamento do imposto não trariam nenhum reflexo positivo no preço final da mercadoria, caso o valor da operação fosse determinado com a integração em sua própria base de montante de imposto calculado a partir da alíquota a que submetida a mercadoria. O objetivo de norma concessiva de tratamento tributário diferenciado, mais benéfico, a determinados produtos ou categoria de contribuintes, é o de tornar o produto mais competitivo ou acessível, com a diminuição de seu valor

Por fim, por não se vislumbrar possibilidade de defesa de um critério para obtenção do valor da operação decorrente de importação e de outro relativo a saída de mercadorias, mormente porque a regra que dispõe sobre a inserção do imposto em sua própria base de cálculo é única - § 1º do inciso I do art. 6º da Lei nº 11.580/1996, conclui-se que o cálculo apresentado na Consulta nº 140/2006 restou tacitamente revogado, em razão da introdução no Regulamento do ICMS de regras acerca da formação do valor da operação, dispondo que deve ser considerada, em sua composição, a carga tributária efetiva, e não a alíquota do produto.

Sublinhe-se que nesse sentido foram exaradas às respostas às Consultas de nºs 27/2015, 105/2015, 148/2015, 72/2019, 53/2019, 36/2019 e 22/2017.

Esse critério se aplica tanto para determinação de imposto devido em razão da realização de operação com destaque de imposto quanto para cálculo de crédito presumido, concedido em percentual vinculado ao imposto devido na operação.

Frisa-se que, não obstante o art. 458 do Regulamento do ICMS prever a suspensão do imposto na operação de importação, para efeitos de cálculo do crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII da referida norma, o contribuinte deve incluir o montante correspondente à carga tributária equivalente a 12%, que corresponde ao montante que deveria ser pago por ocasião da operação de importação caso o imposto não tivesse sido suspenso.

Ademais, denota-se da própria redação do "caput" do referido item 40 que o percentual do crédito presumido, equivalente a 4 %, deve ser dimensionado com o percentual equivalente a 12%, quando esse for aplicável à operação, de modo a resultar carga tributária de 8%, após compensação do débito com o crédito concedido.

Diante do exposto, equivocado o entendimento da consulente.