Consulta Nº 34 DE 18/03/2017


 


Possibilidade ou não de Fabricação de outros produtos químicos, além de biocombustível, com os benefícios do Decreto nº 44.868/2014.


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I – RELATÓRIO

A consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da possibilidade ou não de empresas fabricantes de biocombustíveis usufruírem dos benefícios do Decreto n.º 44.868/2014, na fabricação de outros produtos químicos.

A consulente, na qualidade de escritório de contabilidade, afirma que representa empresas que assinaram termos de acordo com o Estado do Rio de Janeiro e usufruem dos benefícios do Decreto n.º 44.868/2014. Anexou, às fls. 9/13, cópia do Termo de Acordo assinado pela empresa CESBRA QUÍMICA LTDA., inscrição estadual 78.205.113.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam o recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 18/20). Constatamos, ao analisarmos o documento de fls. 18, que foi utilizada a conta corrente da empresa SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., CNPJ 30.927.990/0001-79 para o pagamento da TSE.

Comprovou-se a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, entretanto, não consta reconhecimento da assinatura do signatário. Não constam documentos que comprovam a habilitação para peticionar em nome de algum sujeito passivo da obrigação tributária.

O presente foi formalizado na DAC – Divisão de Atendimento ao Contribuinte, e remetido diretamente a esta Superintendência.

Isto posto, CONSULTA, às fls. 05 (SIC):

“Nossas empresas podem fabricar, além do biocombustível, produtos químicos em geral, e gozar do mesmo tratamento tributário especial do biocombustível, acordado com o Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto 44.868/2014?

Em face do parágrafo primeiro da cláusula segunda do termo de acordo, o FECP, será de 1% (um por cento). Tendo ocorrido alteração do FECP de 1% para 2%, a partir de 04/2016, estariam ás empresas acordantes obrigadas á esta mojoração?”

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, a consulente, como escritório de contabilidade, não é o sujeito passivo de obrigação tributária, assim como, não se encaixaria nas demais categorias previstas dentre as pessoas aptas a formularem consulta tributária, de acordo com o artigo 150 do Decreto n.º 2.473/1979. Entretanto, como os contabilistas podem representar suas empresas clientes perante a SEFAZ, optamos por responder a presente consulta, mas esta não poderá gerar os efeitos previstos nos artigos 162 e 163 do Decreto acima mencionado, sendo a resposta meramente INFORMATIVA.

Toda e qualquer legislação referente a benefícios fiscais deve ser interpretada da forma mais restritiva e literal possível. Como o Decreto n.º 44.868/2014 trata de benefícios para quem produz e promove saídas de biocombustíveis e gás natural renovável produzido a partir de aterros sanitários, somente estas atividades podem usufruir dos benefícios. Se a empresa, na mesma planta, e sob a mesma inscrição estadual, produzir outros produtos químicos, não poderá usufruir dos benefícios do Decreto n.º 44.868/2014. Inclusive, como o Decreto veda o aproveitamento de qualquer outro crédito para o benefício do artigo 3º do Decreto, o contribuinte não poderia se apropriar de nenhum crédito, ainda que este fosse relativo à entrada de mercadorias, insumos, e/ou ativo fixo destinados à produção de outro produto químico, e cujas saídas seriam tributadas normalmente.

Quanto ao item 1 a resposta é NEGATIVA. A empresa até pode fabricar outros produtos químicos, mas estes, os equipamentos envolvidos na sua fabricação e seus insumos não podem usufruir dos benefícios do Decreto n.º 44.868/2014.

Quanto ao item 2 a resposta é POSITIVA. O Decreto n.º 44.607/2016, publicado em face da majoração do FECP, aumentou os percentuais relativos ao fundo previstos em vários dispositivos legais de benefícios para adequação. A parte relativa ao Decreto n.º 44.686/2014 está no Inciso XLVIII, do artigo 3º do Decreto n.º 44.607/2016, abaixo reproduzido:

Art. 3º - Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:

...

XLVIII - no artigo 3º do Decreto nº 44868/14, de 3 de julho de 2014:

a) no caput do artigo, no regime especial de tributação de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

b) no § 1º, no percentual mencionado no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

c) no § 2°, no caso de descontinuidade do FECP, o imposto a ser recolhido permanecerá de acordo com a carga tributária de 3% (três por cento) mencionada neste artigo.

Ou seja, os usuários dos benefícios do Decreto n.º 44.686/2014 estão sujeitos à majoração do FECP.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em     de março de 2017.