Convênio ICMS 52/91 – aplicabilidade do benefício fiscal aos equipamentos “ Chillers” e Torres de Resfriamento”.
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 aos equipamentos “Chillers” e “Torres de Resfriamento”, enquadrados no código NCM/SH 8418.69.99.
A consulente tem por objeto social a locação e sublocação de equipamentos geradores de energia e equipamentos controladores de temperatura cumulado ou não com a prestação de serviços (área da infraestrutura energética).
A empresa informa que “em que pese o enquadramento no código do NCM/SH, a descrição trazida no item 14.2 do Anexo I [do Convênio ICMS 52/91] não abarca os equipamentos da Consulente, ou seja, torres de resfriamento e chillers”.
Alega, ainda, que “a competência para elaboração da classificação do NCM/SH é da Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, o Convênio 52/91 não tem competência para alterar a descrição da NCM/SH e limitar o benefício para parte dos equipamentos enquadrados naquele NCM/SH. [...] Em razão da impossibilidade de restrição da concessão do benefício pelo convênio através da alteração na descrição do NCM/SH, paira a dúvida se as operações praticadas pela Consulente estariam a mercê do Convênio 52/91”.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 12/13), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 14/48).
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Os benefícios fiscais inerentes à redução da base de cálculo concedidos pelo Convênio de ICMS n° 52/91 podem ser aplicados nas operações relacionadas aos equipamentos Chillers e Torres de Resfriamento enquadrados no código de NCM/SH 8418.69.99 indicado do item 14.2 do anexo I do Convênio n° 52/91, em que pese não estarem taxativamente indicados na descrição do referido item?
2) Considerando que os equipamentos são adquiridos pela Consulente, através de importação, aplica-se a redução da base de cálculo em razão do disposto no item 2, §4°, do artigo 14 do Livro I do Decreto n.° 27.427/00?
Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclareça-se também que, ao contrário do que alega a consulente, os Convênios ICMS podem conceder ou autorizar a concessão de benefícios fiscais às mercadorias que mencionar sem qualquer vinculação à descrição prevista na NCM/SH, tratando-se de ato de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Relativamente ao questionamento apresentado, esclarecemos que o disposto no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 somente se aplica a “Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum”, não abarcando os produtos “Chillers” e “Torres de Resfriamento”, questionados pela consulente.
Tal conclusão é alcançada a partir de uma interpretação literal e restritiva do aludido item 14.2, vejamos:
14 |
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO |
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14.1 |
Sorveteiras industriais |
8418.69.10 |
14.2 |
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum |
8418.69.99 |
14.3 |
Resfriadores de leite |
8418.69.20 |
A interpretação esposada tem fulcro no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)1, segundo os quais a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal2 e restritiva3, conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:
3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)
Nesse sentido, não restam dúvidas quanto à aplicabilidade do dispositivo em questão apenas às “Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum”, não se aplicando, portanto, aos equipamentos “Chillers” e “Torres de Resfriamento”.
Já quanto ao segundo questionamento apresentado, este se encontra prejudicado, tendo em vista a resposta negativa à primeira indagação.
Considerando o exposto, (1) o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91 não se aplica aos equipamentos “Chillers” e “Torres de Resfriamento” e (2) o segundo questionamento se encontra prejudicado, tendo em vista a resposta negativa à primeira indagação.
Registre-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
À consideração de V. Sª.
CCJT, em 17 de março de 2017.