Consulta Nº 30 DE 17/03/2017


 


Substituição Tributária – Refrigeradores e Congeladores, Classificados na NCM/SH 8418.50.90 e 8418.50.10. Respectivamente. O regime de substituição Tributária se aplica a todos os produtos Classificados nas NCM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de refrigeradores e congeladores, classificados na NCM/SH 8418.50.90 e 8418.50.10, respectivamente.

A consulente alega que “o item 20.7, do Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ – Decreto n° 27.427/2000 – prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50 – Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, conforme autoriza (sic) os Convênios n°s 92/2015 e 155/2015”.

Assevera, ainda, que “entretanto, o dispositivo citado não obriga ao regime da substituição tributária os equipamentos classificados como refrigeradores – posição 8418.50.90 e congeladores (“freezers”) – posição 8418.50.10, pois não estão referidos nos itens da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para estes equipamentos, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no Item 20.7, a descrição refrigeradores e congeladores (“freezers”).”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 5/7), bem como com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 8/24).

À fl. 27, a AFE-05 se manifestou que a consulente “não se encontra sob qualquer procedimento de fiscalização em relação à matéria objeto da presente Consulta, na época em que deu entrada no processo”, e também que “não possui auto de infração versando sobre a matéria da consulta, pendente de julgamento”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) A consulente pretende confirmar seu entendimento de que os refrigeradores e congeladores que comercializa classificados na NCM 8418.50.90 e 84818.50.10 (sic) não se aplica a eles a substituição tributária O Item 20.7, do Anexo I, do Livro II do RICMS/RJ – Decreto n° 27.427/2000, por não se enquadrarem como refrigeradores e congeladores (“freezers”). (sic)

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Ainda como uma análise preliminar, entendo importante esclarecer que a NCM/SH possui 8 dígitos e está dividida em 21 Seções, 96 Capítulos, Posições e Subposições, Itens e Subítens, obedecendo aos seguintes critérios:

• As Seções agrupam as mercadorias em função da sua natureza, mas não integram o código da nomenclatura.
• Os Capítulos (correspondem aos dois primeiros dígitos da nomenclatura) são numerados de forma sequencial crescente e identificam as características de cada produto dentro das Seções.
• As Posições (correspondem aos quatro primeiros dígitos) e Subposições (correspondem aos seis primeiros dígitos) indicam o desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo.
• Os Subítens correspondem à classificação integral, em oito dígitos, e apresentam a descrição mais completa de uma mercadoria.
A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

00 00.   00.  0  0

Adentrando-se no questionamento apresentado, constata-se que a seguinte redação vigente do subitem 20.7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00:

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80% 98,88% 116,96%

Já a redação da NCM/SH, pode ser visualizada a seguir:

8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50.10 Congeladores (freezers)
8418.50.90 Outros

A partir da redação da NCM/SH acima exposta, percebe-se que a subposição 8418.50, com a descrição “Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio”, abrange todos os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, os quais são subitens daquela subposição.
Logo, por discriminar toda a subposição 8418.50, o subitem 20.7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 abrange todos os produtos que sejam classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90. Consequentemente, todos os produtos classificados nos referidos códigos estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, o regime de substituição tributária se aplica a todos os produtos classificados nas NCM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, tendo em vista o disposto no subitem 20.7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 17 de março de 2017.