Prestação de Serviços de Comunicação a Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Isenção do ICMS. Observância dos Requisitos da Resolução SEFAZ n.º 971/16.
RELATÓRIO.
A empresa prestadora de serviços de telecomunicações, através da Petição 1016040, complementada pela Petição 1820924, informa que oferece seus serviços a diversos clientes neste Estado, entre eles, para o Tribunal de Justiça (TJRJ) e Ministério Público (MPRJ), ambos do Estado do Rio de Janeiro.
Entende a consulente que tais prestações devem ser realizadas sem o destaque do ICMS; no entanto, de forma conservadora, vem destacando o ICMS ao prestar serviços de telecomunicações aos referidos órgãos públicos estaduais.
Tendo em vista o Convênio ICMS 23/03, regulamentado pela Resolução SEFAZ n.º 971/16, no entender da consulente, a expressão “órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias” tem interpretação extensiva, nos termos do convênio que lhe dá validade, incluindo os órgãos do Poder Judiciário Estadual.
Isto posto, Consulta:
1) É correto o entendimento de que as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para o TJRJ e MPRJ não (sic) estão beneficiadas pela isenção da Resolução SEFAZ n.º 971/16?
2) Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas de Serviços de Telecomunicações emitidas pela consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicações feita para o TJRJ e MPRJ, devem ser emitidas sem o destaque do ICMS?
3) Por oportuno, a consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das Autarquias e Fundações que são mantidas pelo poder público estadual, para fruição da isenção prevista na Resolução SEFAZ n.º 971/16.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa nos arquivos Procuração e RG (1016080 e 1016081). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Documento (1016052). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 03, de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFRE03.14 1440890, a inexistência de ação fiscal e de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
O Convênio ICMS 26/03 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
A Resolução SEFAZ n.º 971/16 estabeleceu as normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Os artigos 1º e 2º da mencionada resolução assim dispõem:
“Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2.º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 1.º Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:
a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;
b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26/03. Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)".
c) utilizar o Código de Situação Tributária - CST 40 “isenta” e preencher no campo “motivo da desoneração” a opção 8 “venda à órgãos públicos”;
d) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
e) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado”.
A administração pública direta é desempenhada pelos Poderes da União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos termos do artigo 7º da Constituição Estadual, “São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
RESPOSTA.
1 e 2) Com base na referida legislação, concluímos que a prestação de serviços de telecomunicação ao TJRJ e MPRJ, órgãos do Poder Judiciário, estão isentas do ICMS, devendo a consulente emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, sem destaque do ICMS, abatendo do preço do serviço o valor equivalente ao ICMS dispensado, observados todos os requisitos da citada Resolução SEFAZ n.º 971/16.
3) Prejudicada, por não se tratar de questão tributária, acrescentando que esta Coordenadoria não dispõe desta relação. Para fins de utilizar a isenção em questão, sugerimos que seja solicitado do interessado apresentar a legislação e/ou documentos que comprove sua condição.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 13 de novembro de 2019