Consulta Nº 88 DE 11/11/2019


 


Banha de porco. NCM/SH 1501.10.00 Decreto 32.161/2002 Cesta Básica


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Trata-se de consulta tributária, pela empresa com atividade econômica de Comércio Varejista e Atacadista de produtos alimentícios em geral, inclusive gorduras, solicitando a interpretação da legislação quanto à forma correta de tributação do produto banha de porco, classificado na NCM/SH sob o código 1501.10.00.

A consulente destaca que atualmente sua principal atividade é o comercio atacadista da referida mercadoria, sendo que seus principais fornecedores são de outras unidades da federação. No entanto, suas vendas são primordialmente para contribuintes com sede no Estado do Rio de Janeiro.

Afirma que há incerteza se a alíquota aplicável nas operações de saída da mercadoria é de 18%. Esclarece que o produto não sofre beneficiamento ou processamento, sendo apenas fracionado e embalado pelo fornecedor e revendido no mesmo estado físico que adquirido, sem alteração da sua natureza.

Menciona que o Decreto 32.161/2002 concede redução de base de calculo do ICMS para produtos da cesta básica relacionados no seu anexo único, conforme segue: 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação Anexo Único
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 

Neste ponto, considerando o referido benefício do item 7 e que a consulente entende que sua atividade se enquadra nas disposições do dispositivo legal, faz os questionamentos que seguem Consta, ainda, parecer fiscal da AFR 64.12 - Sul, às fls. 23, de 17/10/2019, informando que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização do pedido inicial e não constam Autos de Infração pendentes que estejam relacionados à Consulta formulada. Informa ainda, que o contribuinte não apresenta débito declarado e não consta débito inscrito em dívida ativa.

ISTO POSTO, CONSULTA: 

1) A expressão ¨gado” prevista no item 7 acima referido se aplica a Gado Suíno? 

2) O simples procedimento de embalar a Banha de Porco, sem nenhum procedimento ou beneficiamento permite concluir que a descrita mercadoria se encontra “em estado natural”, o que possibilita o efetivo gozo da redução de base de cálculo por enquadramento como produto da cesta básica?

3) O produto comercializado pela consulente qual seja Banha de Porco- NCM 15011000 se enquadra no item 7 do Anexo Único do Decreto 32.161/2002 como item da cesta básica?

4) Especificamente nas vendas internas no atacado ou no varejo de banha de porco a consulente cumpre os requisitos para o tratamento tributário benéfico previsto no Art. 1º do Decreto 32.161/2002?

ANÁLISE E RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 35 do Anexo IV da Resolução SEFAZ 48/19, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária. 

Conforme a própria consulente informa, o produto banha de porco está classificado no NCM/SH sob o código 1501.10.00. 

Assim, o produto mencionado está classificado no Capítulo 15 - Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, e na posição 15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03 da Tabela de Incidência do Imposto de Produtos Industrializados – TIPI - Decreto nº 8.850, de 26 de dezembro de 2016. 

Ainda, é importante destacar que a interpretação sobre produtos integrantes da cesta básica deve ser literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172/66).

Pelo exposto, passamos a responder o questionamento da consulente: 

- A expressão gado disposta no item 7 do Anexo único do Decreto 32.161/2002 deve ser entendida no seu sentido amplo, ou seja, é um conjunto de animais (um rebanho), geralmente criado no campo, que pode ser de porcos, bois, muares, cavalos, ovelhas, cabras, etc. 

- É entendimento pacificado desta Coordenadoria que as mercadorias citadas no referido item 7 são aquelas relacionadas no Capítulo 2 - Carnes e miudezas, comestíveis da mesma TIPI, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Desta forma, o produto banha de porco, em qualquer estado, não é mercadoria da cesta básica do Estado do Rio de Janeiro, não podendo ser enquadrado no item 7 do Anexo único do Decreto nº 32.161/2002.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 11 de novembro de 2019.