Consulta Nº 87 DE 13/11/2019


 


Crédito na aquisição de ativo imobilizado. LC nº 87/96. Primeira fração da apropriação dos créditos, no caso da entrada de ativo fixo, deverá ocorrer no mês de sua respectiva entrada.


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RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta acerca do aproveitamento de crédito decorrente da entrada de ativo imobilizado. 

A consulente atua no ramo de extração e britamento de pedras e outros materiais de construção e é beneficiária do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.629/14, tendo comunicado à SEFAZ sua adesão ao mesmo em 27/02/2014.

De acordo com o relatado, em levantamento realizado pela empresa, verificou-se a existência de créditos constituídos antes da opção pelo mencionado benefício fiscal e, com isso, tem dúvidas quanto ao direito de apropriar-se, integralmente, sem estorno, do crédito do ICMS correspondente ao valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição de máquinas e insumos em período anterior à adesão ao benefício. 

Isto posto, questiona (SIC): 

A consulente poderá aproveitar e de forma integral o crédito do ICMS destacado na nota fiscal do fornecedor, sem a necessidade de estorno, em relação às máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, adquiridos em momento anterior à adesão ao tratamento Tributário Especial – TTE instiuído pelo Decreto nº 44.629/14

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto EXCLUSIVAMENTE À AUTORIDADE FISCALIZADORA ou julgadora. Portanto, esclarecemos que o objetivo da solução de consulta é elucidar questões objetivas formuladas pelo consulente acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pela consulente, assim como as verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. Importante, ainda, destacar que as soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na mesma. Ademais, note-se que os processos de consulta não se destinam a avalizar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência. Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta.

Passemos à análise.

De acordo com o art. 34 da Lei nº 2.657/96[1], o direito de utilizar o crédito extingue- se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Outrossim, o referido direito fica condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração

No caso de créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deve ser considerado, ainda, o inciso I do § 5º do art. 20 da mesma Lei Complementar nº 87/96. 

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (...) 

Dessa forma, pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, resta claro que o direito ao crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Ademais, no caso de entrada de entrada de ativo fixo, também deve ser observado que a primeira fração da apropriação dos créditos deverá ocorrer no mês de sua respectiva entrada.

[1] Art. 34. O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação. 

Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

RESPOSTA

Não, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 87/96. Como a entrada dos ativos aconteceu antes de sua adesão ao benefício previsto no Decreto nº 44.629/14, ou seja, em data anterior a 27/02/2014, o direito ao crédito encontra-se extinto. Ainda, no caso em epígrafe, deveria ter ocorrido a primeira fração da apropriação dos créditos no mês da entrada do respectivo ativo no estabelecimento, conforme determinado pelo inciso I do § 5º do art. 20 da mesma LC nº 87/96, o que não foi o caso.

SEFAZ/CCJT, Rio de Janeiro, 13 novembro de 2019