Resolução SEFAZ 191/2017. Compensação ICMS/FECP devido no valor de até 300.000 UFIR.
Trata-se de consulta tributária, sobre interpretação da legislação tributária quanto à forma correta de compensação de crédito do ICMS nos termos da Resolução 191/17.
A empresa obteve deferimento da Superintendência de Fiscalização, referente ao direito de compensar crédito do imposto em sua escrita fiscal nos termos do inciso I do artigo 3.º da Resolução 192/2017. A consulente entende que poderá compensar mensalmente o valor limite de até 300.000 UFIR referente ao ICMS e o FECP devido no mês
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 12/15, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 04/11 e 22/25, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial.
A consulente solicitou, após a distribuição do presente processo, em 18 de outubro de 2019, às fls. 30/42, a anexação de parte do Processo E-04/014/1965/20013, que trata do recurso de ofício da restituição de indébito deferido pela SUFIS. Contudo, é importante ressaltar que a informação adicionada não é fundamental e não altera a análise e resposta da presente consulta.
Consta, ainda, parecer fiscal da AFR 10.01, às fls. 17, de 23/08/2019, informando que, de acordo com os sistemas AIC, não consta auto de infração relacionado à consulta e quanto ao sistema PLAFIS, não existe RAF referente à consulta.
ISTO POSTO, CONSULTA:
a) A empresa poderá compensar integralmente sobre o valor devido do ICMS/FECP o valor de até 300.000(UFIR)?
b) A compensação prevista no inciso I, art. 3º da Resolução 191/2017 contempla ICMS e FECP?
ANÁLISE E RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no artigo 84 da Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias abrange instruir e decidir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária.
A consulente informa que obteve deferimento da restituição de indébito da Superintendência de Fiscalização, sem detalhar o montante, nos termos do inciso I do artigo 3.º da Resolução 191/2017, conforme segue:
Art. 3º - A restituição se efetivará:
I - tratando-se de indébito relativo a ICMS, mediante crédito do imposto em sua escrita fiscal ou, quando não viável o crédito, em espécie, nos termos desta Resolução;
Ressaltamos o disposto nos artigos 10 e 11 da mesma resolução, que detalham a efetivação da restituição do indébito, transcritos a seguir:
Art. 10 - A restituição do indébito de ICMS será efetuada na forma de aproveitamento de crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando não viável o crédito, em espécie, em especial nos casos de:
[...]
§ 2º - O contribuinte deverá escriturar a efetivação da restituição de acordo com o disposto na Tabela “Normas Relativas à EFD”, do Anexo VII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, em especial quanto à caracterização do pagamento indevido originador da restituição.
Art. 11 - A efetivação da restituição de indébito relativo ao ICMS, por meio de aproveitamento de crédito ou em espécie, deverá observar como limite máximo montante mensal global equivalente a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ, independente do número de pedidos deferidos ou da adoção da faculdade prevista no artigo 10, devendo a eventual diferença a que fizer jus ser apropriada nos períodos seguintes, respeitado o referido limite mensal global.
§ 1º - Ficam excluídos do limite previsto no caput as hipóteses dos artigos 19, 20 e 21.
§ 2º - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento poderá autorizar o crédito de montante mensal global superior a 100.000 (cem mil) mil UFIR-RJ nas hipóteses em que o valor a ser restituído for igual ou superior a 4.800.000 (quatro milhões e oitocentas mil) UFIR-RJ, respeitando o mínimo de 48 parcelas.
Pelo exposto até este ponto, passamos a responder o questionamento da consulente:
a) Pela leitura do artigo 11 da Resolução 191/17, fica claro que o aproveitamento do crédito na escrita fiscal do contribuinte tem como limite máximo mensal as equivalentes a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, observadas as disposições dos parágrafos do mesmo artigo.
b) Caso o pedido de restituição, que foi deferido, tenha incluído o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, recolhido a maior, a compensação do indébito contempla ICMS e FECP.
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 01 de novembro de 2019.