ICMS. Substituição tributária. Mercadorias que se enquadram no código NCM do decreto nº 4.105/2009, mas que não se amoldam às descrições contidas no referido decreto. Indevida a cobrança de ICMS subsituição tributária.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RELATÓRIO
Inicialmente, o contribuinte foi intimado (Notificação nº4208/2015) para o pagamento de R$ 87.336,32 (fl.05 e 06). Desse montante, houve a comprovação do pagamento de R$ 55.350,70, conforme Informação GMIF nº72/2017 (fl.17).
Para justificar o não recolhimento do remanescente, R$ 31.985,62, o contribuinte argumenta que apesar das mercadorias estarem no mesmo código de NCM, elas não se enquadram nas categorias previstas no Decreto nº 4.105/2009, portanto não sujeitas à substituição tributária, conforme exigido pelo Fisco na notificação nº4208/2015.
Os autos foram enviados à Gerência Monitoramento de Informações Fiscais (GMIF), onde concluiu que, após análise mais detida das mercadorias questionadas pelo contribuinte, a cobrança seria indevida por não se tratarem de produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Informação GMIF nº 111/2017 (fl. 67).
Os autos foram encaminhados à Gerência de Planejamento Fiscal (GEPLAF), a qual os destinou à Gerência de Tributação para o seu posicionamento.
É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se depreende da inicial, a consulente pretende obter o esclarecimento quanto à interpretação aplicada ao procedimento de enquadramento dos produtos listados do Decreto 4.105/2009, à regra de substituição tributária nele disposta.
Como regra geral, de uma forma bem objetiva, para que haja a incidência do regime de substituição tributária sobre um determinado produto dois requisitos devem ser atendidos cumulativamente, a saber:
i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que a regule; e
ii) a descrição do produto deve corresponder à descrição utilizada no dispositivo legal que a regule.
Nessa linha, a Gerência de Monitoramento Fiscal verificou de forma mais detida as classificações, as descrições dos produtos e chegou à conclusão de que as mercadorias realmente detêm descrições não correspondentes com o NCM/SH, a justificativa do contribuinte deve ser aceita, porquanto, de fato, os produtos não são sujeitos à substituição tributária por terem atendidos, de forma cumulativa, aos dois requisitos citados no parágrafo anterior.
CONCLUSÃO:
O saldo remanescente de R$ 31.985,62 contido na Notificação Fiscal nº 4208/2015 é indevido, visto que os produtos apresentados pelo contribuinte, na sua justificativa, não são sujeitos à substituição tributária prevista no Decreto nº 4.105/2009.
É o parecer. À apreciação do Superintendente de Tributação.
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió/AL, 9 de maio de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação