ICMS. Operações interestaduais com gado bovino. Incidência do ICMS antecipado conforme o disposto no inciso VII do § 1º do art. 591-A do Regulamento do ICMS. Aplicação do art. 4º, II do Decreto nº 50.785/16; do art. 591-A, § 1º, VII, e do item 86, I, da Parte 1 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91; do art. 23, § 2º, VI da Lei nº 5.900/96; e do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.474/04.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
CNPJ: XXXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: Outras sociedades de participação, exceto holdings - CNAE 64.63-8-00.
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim ( ) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não (fl. 17)
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 18/20)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls. 9/16)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: ( ) sim ( ) não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1 para que o Estado de Alagoas se posicione sobre a incidência ou não do ICMS antecipado na entrada interestadual de gado bovino, em razão da excludente disposta no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.474/04.
Com esse fim, apresentou as seguintes alegações:
- que o inciso VI do § 2º do art. 23 da Lei nº 5.900/96 determina que o estabelecimento frigorífico seja o substituto tributário das operações antecedentes com gado bovino, inclusive do diferencial de alíquotas em operações interestaduais;
- que o art. 23 da Lei nº 5.900/96 elegeu como sujeito passivo da cadeia de operações com gado bovino de corte o estabelecimento abatedor, responsável pelo pagamento da obrigação, e não o produtor;
- que o benefício da substituição tributária ou do diferimento para operações com gado bovino já existia desde o implemento da Lei nº 5.900/96, mas apesar do direito estar previsto em Lei, o Regulamento do ICMS, com as alterações efetuadas pelo Decreto nº 50.785/16, é omisso, isto é, não menciona este benefício para as operações interestaduais. Ademais, ao contrário da regra da Lei, o Estado aplica a cobrança do ICMS antecipado nas operações interestaduais com gado bovino;
- que os incisos I e II do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.474/04, com as alterações efetuadas pela Lei nº 7.741/15, estabelecem uma regra de não incidência do ICMS antecipado, afirmando que o regime não se aplica às mercadorias isentas ou não tributadas na saída subsequente e sujeitas à substituição tributária;
- que a regra do inciso VII do § 1º do art. 591-A do Regulamento do ICMS é invalida, uma vez que criou norma em sede de Decreto, que conflita com o disposto em Lei;
É o que se tem a relatar.
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- À matéria examinada: Art. 2º do Decreto nº 3.007/05, revogado pelo art. 4º, II do Decreto nº 50.785/16; art. 591-A, § 1º, VII, e item 86, I, da Parte 1 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91; art. 23, § 2º, VI da Lei nº 5.900/96; e art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.474/04.
6. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se observa da inicial, a dúvida ensejadora da presente consulta se refere à incidência ou não do ICMS antecipado na entrada interestadual de gado bovino, em razão da excludente disposta no § 2º do art. 1º da Lei nº 6.474/04.
Cumpre observar que a redação do inciso VII do § 1º do art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, é clara e está em pleno vigor. Vejamos a regulamentação, in verbis:
Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei n° 6.474, de 24 de maio de 2004).
§ 1° A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:
(...)
VII – de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna.
(...) (grifei)
Sendo assim, deve-se cobrar o ICMS antecipado na entrada interestadual de gado bovino, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna.
Ademais, o art. 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, estabelece o diferimento do gado bovino na operação interna nos seguintes termos, como segue:
Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:
I – a saída dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 549 deste Decreto;
II – sua saída para outra unidade da federação; e
III – a saída dos produtos não comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 550 deste Decreto.
(...) (grifei)
Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, as operações interestaduais de entrada ou de saída no Estado com gado bovino não se sujeitam ao diferimento (substituição tributária para trás).
É pertinente afirmar que o art. 23 da Lei nº 5.900/96 se refere à sujeição passiva por substituição tributária, isto é, quem tem a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, como segue:
Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na legislação:
(...)
§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
(...)
VI - ao estabelecimento frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate do gado ou realize operações com produtos resultantes do seu abate, em relação às operações antecedentes com gado ou subsequentes com os produtos resultantes de seu abate. e
(...) (grifei)
Dessa forma, o inciso VI do § 2º do art. 23 da Lei nº 5.900/96 dispõe que o estabelecimento que promover o abate do gado ou realizar operações com produtos resultantes do seu abate fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente à substituição tributária. Nota-se que o mencionado dispositivo não se refere a operação interestadual com gado.
Em verdade, na entrada de gado no estabelecimento abatedor em uma operação interna, aplica-se a substituição tributária para trás (diferimento). Já na saída dos produtos resultantes do abate do gado do estabelecimento abatedor, aplica-se a substituição tributária para frente. Ocorre que a sistemática de tributação do gado, isto é, o diferimento, somente se aplica na operação interna, em razão da inexistência de acordo interestadual entre Estados.
Cumpre registrar que o inciso I do item 86 da Parte I do Anexo I do RICMS concede isenção na saída interna de carnes promovidas por estabelecimento que promova o abate neste Estado, como segue:
86 – A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05):
I – frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que promova o abate neste Estado, desde que:
(...) (grifei)
Ressalte-se que a isenção do item 86 se refere a carnes e demais produtos comestíveis do abate de gado. Ou seja, não se refere a operações com gado.
Ademais, é relevante destacar que o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.474/04 dispensa a cobrança do ICMS antecipado de mercadorias isentas ou sujeitas à substituição tributária, como segue:
Art. 1º Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado, será exigido o pagamento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos desta Lei.
§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
(...) (grifei)
O dispositivo transcrito acima dispensa a cobrança do ICMS antecipado de mercadorias isentas ou sujeitas à substituição tributária. Ocorre que as operações interestaduais com gado bovino são tributáveis normalmente, ou seja, não são operações isentas, nem sujeitas à substituição tributária.
Ressalte-se que a substituição tributária do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.474/04 se refere à substituição tributária para frente, isto é, às carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado.
É importante verificar também o que disciplinava o art. 2º do Decreto nº 3.007/05, revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 50.785/16, como segue:
Art. 2º As operações com gado em pé provenientes de outras Unidades da Federação, qualquer que seja a sua destinação, não estarão sujeitas à sistemática do ICMS antecipado, prevista na Lei 6.474, de 24 de maio de 2004. (grifei)
Nota-se, assim, que o dispositivo transcrito acima deixou de vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017. Ou seja, não existe atualmente na legislação dispositivo que afaste a cobrança do tributo nas referidas operações.
Com base na legislação exposta, portanto, deverá ser cobrado o ICMS antecipado nas operações interestaduais com gado bovino, em razão do disposto no inciso VII do § 1º do art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, ao estabelecer expressamente que a antecipação tributária aplica-se também na entrada interestadual de gado bovino.
7. CONCLUSÃO
De acordo com a interpretação sistemática dos dispositivos citados acima, é possível afirmar que deverá ser cobrado o ICMS antecipado nas operações interestaduais com gado bovino, em razão do disposto no inciso VII do § 1º do art. 591-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, ao estabelecer expressamente que a antecipação tributária aplica-se também na entrada interestadual de gado bovino.
É o parecer.
Maceió, 22 de maio de 2018.
Marcos José Dattoli de Souza
Em Assessoramento
De acordo. Sigam os autos à Superintendência de Tributação.
Ana Cristina P. F. Cavalcanti
Chefe de Legislação
Maceió/AL, de de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação