Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) frete pelo Simples Nacional
A petição inicial (fl. 03) está devidamente assinada (fls. 05 a 11) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 04 e 12).
A AFR Oeste informa que (1) “consultei o Sistema AIC, e constatei que para esta empresa não constam Autos de Infração pendentes” (fl. 17); (2) “a empresa (...) não estava sobre ação fiscal na data de protocolização do requerido” (fl. 18).
Realizadas estas considerações, a consulente efetua os questionamentos a seguir integralmente reproduzidos e respondidos.
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
“1. Estamos realizando Serviço de Transportes para uma empresa de Santa Catarina. Esta Empresa pagará antecipadamente o Icms deste Frete e a nossa Empresa fará o transporte da Mercadoria. Como podemos emitir este CTe e não gerar o valor para a Base de Cálculo na Tributação do Simples Nacional?
Nossa empresa está enquadrada no Simples Nacional e precisamos deste esclarecimento para continuarmos sem qualquer problema com o Estado do Rio de Janeiro. Sabemos que se for verificado por uma ação fiscal o valor do faturamento do Cte, estará em desacordo com a Base de Cálculo do Simples Nacional, pois este Frete estará fora da Base de Cálculo da Tributação”.
Considera-se, para efeito da presente resposta, que o serviço de transporte se inicia no Estado do Rio de Janeiro e não se trata de subcontratação (art. 75-A, § 1.º, do Livro IX do RICMS/00).
O ICMS referente à prestação de serviço de transporte é devido à unidade da Federação onde ocorrer o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza. Regra geral, atualmente os transportadores estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), inclusive os optantes do Simples Nacional.
Tendo em vista que a Consulente é inscrita no CAD-ICMS, no que tange à prestação de serviço de transporte efetuada, deverá ser pago ICMS no “período de apuração e prazo normais”, nos termos previstos no artigo 82, I, do Livro IX do RICMS/00.
Por não se tratar de prestação de serviço de transporte contemplada nas situações de recolhimento antecipado ou por substituição tributária (artigo 82, II, do Livro supracitado), tem-se uma operação tributada de acordo com as regras aplicáveis ao Simples Nacional e a empresa transportadora deverá emitir o respectivo CT-e e informar o valor da receita relativa ao transporte no PGDAS (indicando o município/UF de origem do serviço), independentemente de o contratante ser o tomador do serviço e assumir, contratualmente, o pagamento do ICMS relativo ao frete.
2. “Qual o Código do Cfop que podemos utilizar para este Serviço, que nos isente da tributação, já paga por Santa Catarina?
3. Consultando o Cfop, pensamos em utilizar o Código 6949, outras saídas não especificadas anteriormente”.
Deve a Consulente verificar, conforme o caso, as opções de CFOP indicadas no grupo 6.350 (PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE).
Conforme informado anteriormente, tem-se uma operação tributada de acordo com as regras aplicáveis ao Simples Nacional e a empresa transportadora deverá emitir o respectivo CT-e e informar o valor da receita relativa ao transporte no PGDAS, portanto não havendo qualquer hipótese isentiva.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 02 de março de 2017