Armazém Geral; Depósito de mercadorias sujeitas à substituição tributária, origem interestadual, com posterior revenda dentro do estado. Momento da retenção.
RELATÓRIO
A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca das operações interestaduais destinadas a armazéns gerais domiciliados no estado. Questiona também sobre as eventuais operações de venda interestaduais subsequentes destinadas a contribuintes do Rio de Janeiro, com entrega direta do armazém geral.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente: documentos 0738757 (contrato social), 0738759 (identidade do sócio), 0738762 (procuração), 0738765 (identidade do procurador). Consta também no documento 0738761 a comprovação do pagamento da TSE. A repartição de jurisdição AFE 10 - Alimentos, em sua manifestação, documento 10 0779397, declara que, apesar da existência de ação fiscal em aberto, RAF (programa de fiscalização EFD x NF-e – operação Papiro) e autos de infração na dívida ativa, estes não dizem respeito ao assunto da consulta tributária.
A consulente inicia citanda a legislação do estado de Pernambuco acerca de operações com armazéns gerais. Depois cita o anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, que trata do assunto no Rio de Janeiro e afirma que quer o entendimento da SEFAZ/RJ para as operações que pretende realizar. Estas seriam basicamente a remessa interestadual para armazém geral domiciliado no Rio de Janeiro, e posteriormente a venda interestadual para contribuinte do Rio de Janeiro, com a remessa direta do armazém geral para o adquirente. Nos questionamentos, conforme abaixo, menciona também que as mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
Por fim, consulta (sic):
“I – Em relação a remessa das mercadorias oriundas do Estado de Pernambuco, destinadas ao Armazém Geral, situado no estado do Rio de Janeiro, qual seria, ao entendimento desta R. Secretaria de Estado de Fazenda, o tratamento fisco-tributário adequado à operação praticada visto que nesta primeira fase da operação não haverá transferência de propriedade sob as mesmas (remessa)?
II – Diante da operação descrita, haverá obrigatoriedade em relação à uma inscrição estadual suplementar para a manutenção de estoque no âmbito do estado do Rio de Janeiro através de um Armazém Geral?
III – Considerando as fases descritas, qual será o momento de tributação das mercadorias já que a transferência de propriedade ocorrerá tão somente às mercadorias estiverem alocadas no Armazém Geral situado no território fluminense?
IV – Caso a Consulente (Indústria) venha a optar pela instalação de uma filial (Atacadista) no território fluminense, considerando estar praticando uma operação com mercadorias no âmbito de substituição tributária, poderá emitir remessa para o estado do RJ considerando a alíquota interestadual de 12% quando da venda das mesmas através da filial (substituto) providenciar o recolhimento na sistemática da Substituição Tributária? ”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, as operações com armazém geral, no estado do Rio de Janeiro estão disciplinadas no capítulo II do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.
Reproduzimos abaixo o artigo 11 do citado anexo, relevante para a resposta da presente consulta tributária.
Da Saída de Mercadoria de Armazém Geral Localizado em Estado Diverso daquele onde esteja Situado o Estabelecimento Depositante com Destino a Outro Estabelecimento
Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I - o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação;
c) local de retirada da mercadoria, informando endereço e números de inscrição, federal e estadual, do armazém geral;
II - o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo;
6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.
Pelo relatado, as operações pretendidas pela consulente podem ser representadas pelo quadro esquemático constante do documento CCJT 1607861, parte integrante deste parecer.
Em relação aos documentos fiscais envolvidos:
- NF-e “A” – Remessa da mercadoria pelo depositante, localizado no Estado de Pernambuco, para o armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral, com destaque do ICMS pela alíquota interestadual;
- NF-e “B” (alínea “b” do Inciso II do artigo 11) - Na saída da mercadoria para o destinatário, o armazém geral emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, especialmente:
1. Valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. Natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas" (CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);
3. Referência à NF-e “C”, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
4. Referência à NF-e “D”, por ele também emitida contra o destinatário;
5. Nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
- NF-e “C” (Inciso I do artigo 11) - Na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. Valor da operação;
2. Natureza da operação;
3. Local da retirada da mercadoria (o armazém geral), fornecendo seu endereço e números das inscrições estadual e federal.
- NF-e “D” (alínea “a” do Inciso II do artigo 11) - Na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, o armazém geral emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. Valor da operação, que corresponderá ao da NF-e “C”, emitida pelo depositante;
2. Natureza da operação: “Outras Saídas” – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” (CFOP 5.949);
3. Referência a NF-e “C”, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;
4. Destaque do imposto, se devido, pela alíquota interna, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
Para a operação inicial, da remessa interestadual para o armazém geral, devem ser observadas as regras normais das saídas interestaduais com destaque do imposto pela respectiva alíquota interestadual. Ressaltamos apenas que devem ser observadas, por analogia, as disposições do parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/1996 para determinação da base de cálculo. Como consta da petição da consulente a informação de que o depositante é industrial, o inciso II determina que a base de cálculo seja o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Entendemos que a remessa interestadual para armazém geral é similar a transferência interestadual para estabelecimento da mesma empresa.
Fica claro que os procedimentos da operação subsequente, de venda ao destinatário, estão disciplinados no artigo 11 do anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014.
Restando apenas a discussão acerca do regime de substituição tributária. De fato, a legislação é omissa quanto ao responsável e ao momento da retenção do ICMS-ST.
Temos e entendemos que:
- quem arca com o ICMS-ST é o destinatário, adquirente da mercadoria, que irá, provavelmente, revendê-la. O ICMS-ST seria a antecipação do imposto devido nessa revenda futura;
- em operações interestaduais “normais”, o substituto, que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, é o remetente (fornecedor), conforme dispõe o artigo 1º do Livro II do RICMS/RJ. Sendo que a responsabilidade passa ao adquirente no caso do imposto ST não ter sido retido pelo remetente, conforme previsão do artigo 4º do Livro II.
- nas operações com armazém geral, a responsabilidade pelo débito do imposto da operação própria passa do remetente/fornecedor para o armazém. Na remessa interestadual para o armazém geral há destaque de ICMS pela alíquota interestadual, e, portanto, crédito do imposto nesse montante, no regime normal de tributação. Na saída do armazém geral, este deve destacar o ICMS na NF-e emitida contra o destinatário, pela alíquota interna da mercadoria no Rio de Janeiro, gerando um débito do ICMS. O armazém, apesar de não estar de fato comercializando, vai apurar um imposto a pagar, cujo recolhimento é de sua responsabilidade.
Provavelmente, esse imposto será cobrado do remetente/fornecedor, o real devedor, e, quem de fato está comercializando, em um acordo entre as partes.
- o fornecedor de outra UF, remetente da mercadoria, deve continuar a ser o responsável pela retenção da substituição tributária. Entretanto, não deve fazê-lo no momento da remessa para o armazém geral e sim no momento da efetiva venda para o destinatário neste estado. Justifica-se esse entendimento por não se ter certeza, no momento da remessa para o armazém geral, que a mercadoria será, de fato, futuramente, vendida para destinatário no Rio de Janeiro (pode ser devolvida, ou deteriorada ou revendida para outro estado, etc.). E caso a operação subsequente não se concretize, poderão ocorrer procedimentos de ressarcimento desnecessários, custosos e lentos. Temos também a possibilidade da mercadoria ter Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF ou Margem de Valor Agregado - MVA fixados por atos publicados em diário oficial periodicamente, o que pode acarretar o cálculo do ICMS-ST com utilização de valores que podem não estar mais vigentes no momento da real ocorrência do seu fato gerador (a venda para o destinatário neste estado).
- seria possível atribuir esta responsabilidade ao armazém geral, conforme previsão do Inciso III do artigo 1º do Livro II do RICMS/RJ.
Ante o exposto acima, a responsabilidade pela retenção deve continuar a ser atribuída ao fornecedor da outra UF, postergando-se apenas o momento da retenção, para a data da efetivação da venda ao destinatário. Destacamos ainda, que essa atribuição não interfere no quadro esquemático anexo (documento CCJT 1607861), pois a NF-e “C” será emitida, ainda que sem destaque do ICMS próprio, incluindo o ICMS-ST. Nesta situação, o custo da substituição já será cobrado do destinatário. A NF-e “D”, emitida pelo armazém para o destinatário terá o mesmo valor da NF-e “C” (incluindo o valor do ICMS-ST). Entendemos ainda, que a NF-e “C” deve ser emitida utilizando-se o Código de Situação Tributária – CST x30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária).
Caso a empresa opte por não depositar mercadorias em armazém geral e abrir uma filial no Rio de Janeiro, temos que a remessa interestadual de mercadorias sujeitas à ST, ainda que por transferências, caracteriza-se como operação comum, com tributação interestadual do ICMS próprio. Em princípio, esta operação não terá retenção do ICMS-ST, a não ser que o destinatário seja varejista, conforme inciso II do artigo 29 da Lei n.º 2.657/1996.
RESPOSTA
Quanto ao questionamento I respondemos que a NF-e destinada ao armazém geral neste estado deverá ser emitida com destaque do imposto calculado pela alíquota interestadual.
Quanto ao questionamento II respondemos que não há necessidade de constituição de filial (com inscrição estadual) neste estado para manutenção de estoque, caso estejam depositadas em armazém geral.
Quanto ao questionamento III respondemos que o ICMS próprio deverá ser destacado no momento da remessa para o armazém geral.
Quanto ao questionamento IV respondemos que, caso a consulente opte por abrir filial neste estado, e não utilizar o armazém geral, a remessa interestadual é tributada normalmente, e a substituição tributária somente será calculada e retida neste momento no caso do estabelecimento fluminense ser varejista, de acordo com o disposto no Inciso II do artigo 29 da Lei n.º 2.657/1996.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 18/10/2019