ICMS. Consulta Fiscal. Contribuinte beneficiário dos Incentivos do Programa de desenvolvimento integrado de Alagoas- PRODESIN, instituído pela Lei n° 5.671/1995, regulamentado pelo Decreto nº 38.394/2000. Creditamento do ICMS destacado em nota fiscal de aquisição interna de matéria-prima, recebida a título de Remessa em bonificação - CFOP -5910. Creditamento do ICMS destacado, em conta gráfica da consulente, haja vista a não aplicabilidade do diferimento, previsto no art. 19, I do Decreto nº 38.394/2000. Previsão: do Inciso I dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.900/96, c/c com o inciso V do art. 2º, do inciso I do art.59, do Regulamento do ICMS –AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991; e dos arts. 32 a 34 da Lei nº 5.900/96, c/c o inciso II do art. 91 do referido Regulamento.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CACEAL: XXXXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – CNAE 2229399
1.CONTRIBUINTE: (X) Normal ( ) Substituto () Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: (X) representante legal ( ) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (X) sim ( ) não (fls.12)
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração, fls.
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 13/14)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fl. 06/11)
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl. 04)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO: Trata-se nos autos de Consulta Fiscal relativa ao direito do creditamento em conta gráfica, do crédito destacado na nota fiscal de aquisição interna de matéria-prima, adquirida a título de Remessa em bonificação – CFOP 5910 É o que se tem a relatar.
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Inciso I dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.900/96, c/c com o inciso V do art. 2º, e o inciso I do art.59, do Decreto nº 35.245/1991; e arts. 32 a 34 da Lei nº 5.900/96, c/c o inciso II do art. 91 do Decreto nº 35.245/1991.
6. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.
A consulente é optante dos Incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas- PRODESIN, instituído pela Lei n° 5.671/1995, regulamentado pelo Decreto nº 38.394/2000, e conforme se observa da inicial, a dúvida suscitadora da presente consulta se refere ao esclarecimento relativo ao direito do creditamento do ICMS destacado em nota fiscal de aquisição interna de matéria-prima, recebida a título de Remessa em bonificação - CFOP -5910, a ser empregada no processo industrial de seus produtos, a exemplo da matéria – prima discriminada no Documento Auxiliar da nota Fiscal Eletrônica- DANFE nº 000087317 (cópia, fls.05) Para uma melhor compreensão e análise da matéria consultada, vejamos a legislação aplicável a ocorrência do fato gerador, a tributação incidente, e do creditamento do imposto decorrente da operação interna de remessa em bonificação:
“Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
...,
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...,
Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo.
Art. 33 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 34 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
(...)
RICMS – AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991
“Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto:
I...,
...,
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, inclusive Cooperativas, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
...,
Art. 59. Incluem-se na base de cálculo:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
...,
Art. 91. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
II - às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição;
(...)
Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000
“Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
...,
(...)
Conforme a interpretação dos dispositivos legais suso reproduzidos, ressaltamos o inciso I do art. 19 do Decreto nº 38.394/2000, que aplica o diferimento do imposto na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, por empresas optantes dos incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas- PRODESIN, que no caso ora analisado, não se aplicou pelo remetente. O DANFE acobertador da operação da remessa em bonificação, teve o imposto legalmente destacado, inclusive sua incidência está prevista no inciso I dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.900/96, c/c com o inciso V do art. 2º, e o inciso I do art.59, do Regulamento do ICMS –AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
Ante a não aplicação do diferimento do imposto, na forma comentada, a operação submete-se a tributação normal do ICMS, hipótese em que a consulente, amparada pelos arts. 32 a 34 da Lei nº 5.900/96, c/c o inciso II do art. 91 do Regulamento do ICMS –AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, lança em sua conta gráfica, o crédito do imposto legalmente destacado, confrontando- o com os débitos decorrentes de suas saídas.
Desse modo, com base na legislação citada e nos argumentos apresentados, apresenta-se, para o presente caso, o entendimento de que a Consulente, tem direito ao creditamento do imposto incidente na operação de aquisição interna de matéria-prima, recebida a título de Remessa em bonificação - CFOP - 5910, a ser empregado no processo industrial de seus produtos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, AL, 07 de junho de 2018.
Carlos Alberto Pereira de Messias
Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE- VIII
Em Assessoramento
De acordo. Acolho a recomendação. Remetam-se os autos à Superintendência de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação