Incidência do FECP em operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 52/91.
Senhora Coordenadora,
Trata-se de Consulta Tributária em relação à incidência do FECP em operações realizadas sob a égide do Convênio ICMS 52/91.
A consulente informa que é uma indústria metalúrgica especializada na produção de “válvulas de esfera” (NCM 8481.80.9), bem como as “válvulas tipo gaveta” (NCM 8481.80.93), “válvulas tipo borboleta” (NCM 8481.80.97) e “outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; arvores de natal” (NCM 8481.80.99).
Informa também que tais produtos utilizam o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 52/91, que fixou carga tributária específica para as operações internas e interestaduais.
Aduz ainda, que o Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 4056/02, institui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), que adicionou dois pontos percentuais (2%) à alíquota geral do ICMS incidente sobre as operações realizadas neste no Estado.
Em contraponto, salienta que com o advento do Decreto Estadual n° 45.607/16, que alterou os dispositivos de algumas legislações específicas em atendimento à Lei 4.056/02, bem como manteve as reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, surgiu a dúvida à Consulente, em relação à aplicabilidade do artigo 5° do Decreto n° 45.607/16, reproduzido abaixo:
“Art. 5º As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no art. 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas.”
Dessa maneira, em análise aos dispositivos da legislação, a Consulente entendeu que o disposto no artigo 5° do Decreto não retira a necessidade de destaque dos 2% (dois por cento) a título de FECP, sob a alegação de que em não sendo o Convênio ICMS 52/91 mencionado no artigo 3° do mencionado Decreto, permanece a obrigação da carga tributária prevista no Convênio adicionada dos 2% (dois por cento) de FECP, já que tal o Decreto em nada o alterou, bem como nenhuma outra legislação superveniente ao tema.
Isto posto, Consulta:
Está correto o seu entendimento?
Análise:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (0433508), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (0433513).
Resposta:
Não. A alíquota efetiva interna deve ser de 8,80%, de acordo com inciso II da Cláusula 1ª do Convênio ICMS 52/91, não havendo incidência de FECP de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 45.607/16.
Cabe observar, por oportuno, que o ICMS é um imposto indireto cujo ônus ou encargo financeiro do tributo é repassado ao adquirente da mercadoria, razão pela qual a restituição do imposto pago a maior dependerá do atendimento dos requisitos fixados no 166 do CTN, reproduzido abaixo:
"Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 30 de setembro de 2019.