ICMS. Consulta Fiscal. Operação com mercadoria. Consulente indaga sobre a incidência ou não do ICMS Substituição Tributária, e sua responsabilidade sobre a retenção do imposto, nas operações com mercadorias destinadas a Alagoas, do tipo: COB BARRA LEITE CONF 10X1,050 KG; COB BARRA BLEND CONF 10X1,050 KG; COB BARRA M.AMARGO CONF 10X1,050 KG..., GRANULADO MACIO ESC CONF 10X1,050KG..., Cacau em pó, ...,em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, descrita como CHOC PÓ 50% 10x1,050KG, GRANUL CROC COLOR CONF 10X1.050KG;..., INOVARE BARRA BRANCO MELKEN 10X1.050KG COB BARRA M. AMARGO RASPAR COBRIR 5X5KG; Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, correspondentes aos produtos CHOC BARRA BRANCO MELKEN 10X1.050KG E CHOC BARRA BRANCO MELKEN 10X1.050KG; por ela classificadas nas posições NCM: 1704.90.10; 1704.990.20; 1704.901.90; 170790.90; 1806.10.00; 1806.20.001806.90.00 e 1904.10.00; constantes da Tabela Ùnica do Anexo XXXIII do RICMS –AL, referente aos itens 1.0 a 5.0; 5.1; 6,6.1; 7.0 a 9.0 e 43.0, com posições NCM idênticas as citadas, e sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do referido Anexo. Operações interestaduais com produtos alimentícios, destinadas a contribuintes em Alagoas, classificados nas posições NCM listadas na Tabela Única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS-AL, estão sujeitas ao Regime de substituição tributária, nele previsto, independentemente da atividade econômica desempenhada pelo destinatário, ficando o remetente na condição de responsável pelo imposto. Não se aplica o referido Regime, aos produtos com peso de conteúdo descrito em sua embalagem, superior a 01 Kg (um quilograma), e que não se destinem ao emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Previsão: Protocolo ICMS 14/16; art. 480-H, e art. 1º, inciso II do §3º e “caput” do art. 2º, do Anexo XXXIII, todos do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
CACEAL: CNPJ: XXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRIBUINTE: ( ) Normal ( X) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: ( ) representante legal (X) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim (x) não
2.4 Procuração (X) fls. 12/14
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (X) fls. 17
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 35)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fl. 18/33
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fl.10)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM ( ) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: (X) sim () não - especificar: informação fiscal da Chefia de substituição tributária, fls. 41
4. RELATÓRIO: Trata-se nos autos de Consulta Fiscal à incidência ou não do regime de substituição tributária, nas operações com produtos alimentícios do tipo chocolate e flocos de arroz, sendo este último, por ela classificado, como matéria prima para fabricação de bombons e chocolates, consoante seus respectivos códigos de classificação na NCM constante do Anexo XXXIII do RICMS –AL, observado também o peso de 1,050KG, constante na embalagem dos referidos produtos É o que se tem a relatar.
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: Protocolo ICMS 14/16; art. 480-H, e art. 1º, inciso II do §3º e “caput” do art. 2º, do Anexo XXXIII, todos do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.
6. ANÁLISE E CONCLUSÃO
Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal foi observada pela consulente.
Analisado o Despacho GET nº 488/2017, solicitando posicionamento sobre a matéria consultada a chefia de Substituição tributária da GFIS, ora reproduzido em parte, ressaltamos o objetivo da Consulente, em pacificar a interpretação da legislação tributária, em razão de apreensões de suas mercadorias para cobrança do imposto, relativa à incidência ou não do regime de substituição tributária, nas operações com produtos alimentícios do tipo chocolate e flocos de arroz, sendo este último, por ela classificado, como matéria prima para fabricação de bombons e chocolates, consoante seus respectivos códigos de classificação na NCM constante do Anexo XXXIII do RICMS –AL, na forma abaixo reproduzida e razões expostas:
"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXIII DO RICMS
I – CHOCOLATES | ||||||||
ITEM | CEST | NCM/S H | DESCRIÇÃO | Acordo Interestadual | MVA Original | MVA (%) Ajustada | ||
Operações Internas |
Operação Interestadual (12%) |
Operação Interestadual (7%) |
Operação Interdual (4%) |
|||||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoade chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
41,47% |
51,82% |
60,45% |
65,6 |
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau,em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
68,92% |
81,28% |
91,58% |
97,7 |
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate embarras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta,em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferiorou igual a 2 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
44,57% |
55,15% |
63,96% |
69,2 |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau,em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoade chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
70,95% |
83,46% |
93,88% |
100,14% |
5.0 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovo sde páscoa de chocolate branco |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
5.1 |
17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
42,65% |
53,09% |
61,79% |
67% |
6.0 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,79% |
38,21% |
46,07% |
50,78 % |
6.1 |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
28,79% |
38,21% |
46,07% |
50,78 % |
7.0 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
22,24% |
31,18% |
38,64% |
43,11 % |
8.0 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à basede chocolate branco sem cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
54,12% |
65,40% |
74,79% |
80,43 % |
9.0 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 |
58,35% |
69,94% |
79,59% |
85,39 % |
...,
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/1 |
65,00% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
(...)
A consulente, equivocadamente afirmou que o Convênio ICMS nº 52/17, revogou o Convênio ICMS nº 92/15, cabendo ressaltar que tal revogação, se deu a partir de 01/01/2018.
Em que pese o entendimento da revogação do citado Convênio, a consulente, na conclusão embasa o objeto da consulta, considerando o referido Convênio ICMS 92/15, o Conv. 52/17, Anexo XXXIII do RICMS-AL e o Protocolo ICMS 14/16.
Com base no NCM constante dos dispositivos legais retro citados, destacando-se o Conv. ICMS nº 52/17, enfatizamos a classificada na posição 1806.90.00, descrita pela consulente na forma seguinte: COB BARRA LEITE CONF 10X1,050 KG; COB BARRA BLEND CONF 10X1,050 KG; COB BARRA M.AMARGO CONF 10X1,050 KG..., GRANULADO MACIO ESC CONF 10X1,050KG..., e COB BARRAM.AMARGO CONF 10X1,050KG, que são apresentadas em embalagens superiores a 01 KG, e que por essa razão, não estão sujeitas ao Regime de Substituição tributária, contrário ao entendimento da fiscalização de Alagoas, que tem efetuado apreensões dessas mercadorias e cobrado o ICMS substituição tributária.
Alega também que as referidas mercadorias, são utilizados pelos adquirentes em Alagoas, como insumos para produção de chocolates e não como produto acabado. Também comenta que nessa mesma NCM, posição 1806.90.00, sua mercadoria não se se compatibiliza com as descrições já mencionadas, afirmando que não são bombons, balas, caramelos, confeitos, nem barras de cereais, citando o conceito de bombom, nos termos da Resolução –CNNPA nº 12, de1978 da ANVISA, conforme reprodução ás fls. 06 dos autos.
Salienta que as mercadorias classificadas nas posições 1704.90.90- Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau, e 1904.20.00- Barra de cereais, descrito na forma a seguir, são coberturas de chocolate branco que não se enquadram nas descrições do Protocolo ICMS 14/16 e do Conv. 52/17, e que consoante as explicações atrás mencionadas, também não estão sojeitas a Substituição tributária.
Mercadorias: COB BARRA BRANCO CONF 10X1,050 KG; COB BARRA BRANCO TOP 10X1,050 KG; COB BARRA BRANCO CONF 10X1,050; COB BARRA BRANCO RASPAR COBRIR 5X5 KG, e COB BARRA BRANCO TOP 10X1,050 KG Relativamente a mercadoria classificada na posição 1904.10.00, produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, descrita no protocolo ICMS 14/16, afirma que trata-se de flocos de arroz, matéria- prima para fabricação de bombons e chocolates, que não é qualquer produto acabado obtido por expansão ou torrefação – FLOCOS DE ARROZ TOP 10X500G.
Também discorda das classificações NCM’s: posição 1806.10.00 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, descrita por ela como CHOC PÓ 50% 10x1,050KG, que entende estar fora da Substituição Tributária por conter peso superior a 1KG; das posições 1704.90.20; 1707.90.90 e 1806.20.00, descritas por ela como, GRANUL CROC COLOR CONF 10X1.050KG; INOVARE BARRA BRANCO MELKEN 10X1.050KG COB BARRA M. AMARGO RASPAR COBRIR 5X5KG, que fundamentada no peso das mercadorias já mencionadas, têm pesos superiores a 1kg, razão pela qual também estão fora do alcance da Substituição tributária, e da posição 1704.90.10- Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, correspondentes aos produtos CHOC BARRA BRANCO MELKEN 10X1.050KG E CHOC BARRA BRANCO MELKEN 10X1.050KG, pelos motivos já citados, tratarem-se de mercadorias com pesos superiores a 1kg , e por não se tratar de mercadoria acabada, e sim matéria bruta.
Feito todo o arrazoado, finaliza a consulente, questionando com base nos diplomas legais já mencionados, se estão corretas as seguintes interpretações:
1- Todos os itens remetidos sob os códigos NCM 1704.90.10; 1704.990.20; 1704.901.90; 170790.90; 1806.10.00; 1806.20.001806.90.00 e 1904.10.00, não estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária; e
2- por conseqüência da interpretação explicitada, a consulente não está obrigada ao recolhimento do ICMS substituição tributária nas remessas interestaduais originadas em São Paulo e destinadas a Alagoas, estando fora das disposições do Anexo XXXIII do RICMS-AL, do Protocolo ICMS 14/16, bem como do Convênio ICMS 52/17, que confirmou o entendimento já previsto no Convênio ICMS nº 92/15. “
Para uma melhor compreensão e análise da matéria consultada, vejamos a legislação aplicável a tributação incidente no produto em comento e seus respectivos códigos da NCM, elencados na Tabela Única do Anexo XXXIII DO RICMS, atrás reproduzidas:
PROTOCOLO ICMS 14, DE 8 DE ABRIL DE 2016
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
(...)
RICMS –AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991
“Art. 480-H. As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXIII deste Regulamento (Protocolos ICMS 50/05, 188/09, 14/16 e 25/16). “
ANEXO XXXIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 1º As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 50/05, 188/09, 14/16 e 25/16). Da Responsabilidade por Substituição Tributária
Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
I – ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada interestadual destinada a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas; e
...,
§ 3º A responsabilidade por substituição tributária não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
...,
Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
I – pelo remetente em outra unidade da Federação não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional:
a) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL como substituto, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 52/16); e
b) não inscrito no CACEAL como substituto, na saída da mercadoria, caso a unidade federada seja signatária de acordo interestadual, conforme indicado na tabela deste Anexo, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
II – pelo estabelecimento industrial fabricante, nas saídas internas, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria;
...,
III – pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, quando a mercadoria for procedente de unidade federada não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, conforme indicado na tabela deste anexo; e
(...)
A Chefia de Substituição tributária da GFIS, ás fls. 41, discorreu sobre a matéria consultada, e verificou que “na cobrança do ICMS efetuada nos postos de fronteira não foi considerada a descrição da apresentação do produto, identificada no protocolo ICMS nº 14/2016, pois o produto tributado deve ter embalagem inferior a 1KG (um quilograma), e por produto envolvido no pedido tem embalagem de 1.050 kg (um quilo e cinqüenta gramas”.
Comenta sobre as alegações da consulente, que afirma tratar-se de insumos para a fabricação de outros produtos, sopesando que é comestível, mas não é destinado ao consumo final, e tem por finalidade primitiva a confecção de bombons e outras guloseimas criadas a base de chocolate. Em seguida remete os autos para apreciação da GET.
Conforme a interpretação dos dispositivos legais suso reproduzidos, ressaltando o Protocolo ICMS 14/16; art. 480-H, e art. 1º, inciso II do §3º e “caput” do art. 2º, do Anexo XXXIII, todos do RICMS-AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, as Operações interestaduais com produtos alimentícios, destinadas a contribuintes em Alagoas, classificados nas posições NCM listadas na Tabela Única do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS-AL, estão sujeitas ao Regime de substituição tributária, nele previsto, independentemente da atividade econômica desempenhada pelo destinatário, ficando o remetente (consulente) na condição de responsável pelo imposto.
Não se aplica o referido Regime, aos produtos com peso de conteúdo descrito em sua embalagem, superior a 01 Kg (um quilograma), e aos que não se destinem ao emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
As operações interestaduais destinadas a contribuinte em Alagoas que envolvam produtos que apresentarem NCM listado no Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aplica-se a regra de substituição tributária nele prevista, independentemente da atividade econômica desempenhada pelo destinatário, conforme prevê o art. 2º do referido anexo, ressalvada as hipóteses de não ocorrência do Regime de Substituição Tributária.
Por fim, compete ressaltar que tanto o enquadramento quanto a classificação de um determinado produto na NCM, são de responsabilidade do remetente, o qual, em caso de dúvidas sobre a correta classificação do produto na NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, AL, 21 de junho de 2018.
Carlos Alberto Pereira de Messias
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Em Assessoramento
De acordo. Acolho a recomendação. Remetam-se os autos à Superintendência de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió, de abril de 2018.
ANA CRISTINA P F CAVALCANTI
Gerente de Tributação em exercício