Consulta Nº 23 DE 21/02/2017


 


FEEF – cálculo na hipótese de o ICMS apurado sem os incentivos fiscais ser menor que o devido com incentivos. Nos meses em que ocorrer o acúmulo de estoque de matéria prima e outros insumos e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência e, por consequência, o ICMS apurado sem os incentivos for menor que o devido com incentivos, não haverá valor a recolher para o FEEF.


Impostos e Alíquotas

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre como deverá proceder, relativamente ao cálculo do FEEF, na hipótese de o ICMS apurado sem os incentivos fiscais ser menor que o devido com incentivos, tendo em vista que em alguns meses pode acumular estoque de matéria prima e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência.

A consulente informa que é beneficiária do regime especial previsto na Lei n° 6979/16, em virtude do qual o ICMS sobre algumas de suas importações é diferido para a saída subsequente.

Ainda, afirma que “tendo em vista as peculiaridades das operações da Consulente, tem-se que nos meses em que acumular estoque de matéria prima e outros insumos e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência, o ICMS apurado sem os incentivos poderá ser menor que o devido com incentivos, dado o aumento de crédito lançado”.

Além disso, apresenta o seu entendimento: “nos meses em que acumular estoque de matéria prima e outros insumos e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência e, por consequência, o ICMS apurado sem os incentivos for menor que o devido com incentivos, não haverá valor a recolher para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls. 7/8 e 12/22), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 9/11).

A AFE 10 – Produtos Alimentícios informou que a empresa não está sob ação fiscal (fl. 24). Além disso, à fl. 29, a AFE 10 informou que não há auto de infração relacionado à matéria.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Dadas as peculiaridades das operações da Consulente, nos meses em que acumular estoque de matéria prima e outros insumos e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência, o ICMS apurado sem os incentivos poderá ser menor que o devido com incentivos, dado o aumento de crédito lançado. Como deverá a Consulente proceder nessa hipótese?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Em resposta ao questionamento apresentado, esclarecemos que está correto o entendimento da consulente, isto é, nos meses em que ocorrer o acúmulo de estoque de matéria prima e outros insumos e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência e, por consequência, o ICMS apurado sem os incentivos for menor que o devido com incentivos, não haverá valor a recolher para o FEEF.

Ressalte-se, ainda, que o contribuinte deve observar o disposto na Lei n° 7428/2016 e no Decreto nº 45810/16, especialmente em relação aos artigos 5º e 6° deste último.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, nos meses em que ocorrer o acúmulo de estoque de matéria prima e outros insumos e não realizar a venda dos produtos produzidos na mesma competência e, por consequência, o ICMS apurado sem os incentivos for menor que o devido com incentivos, não haverá valor a recolher para o FEEF.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 21 de fevereiro de 2017.