Decreto 41.142/2008 – mercadorias adquiridas no mercado interno.
A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da possibilidade de aplicação dos benefícios do Decreto nº. 41.142/2008 em operações internas, nas compras realizadas no mercado interno, ou se o mesmo só permite o benefício para as mercadorias importadas através do regime de Admissão Temporária.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 05/21).
O presente foi formalizado na GAC e remetido para a AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em julho/2015, de jurisdição da consulente. A repartição informa, em janeiro/2017, às fls. 28, a inexistência de ações fiscais e de autos de infração cujas motivações tenham relação ao objeto da consulta.
A consulente afirma que em sua exposição que o RJ, ao regulamentar o Convênio ICMS 130/2007, através do Decreto nº. 41.142/2008, teria isentado o ICMS em todas as operações com mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
Isto posto, CONSULTA, às fls. 03 e 04:
“Com exposto acima, entendemos que o Decreto 41.142/08 é aplicável somente ao material importado com amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o qual não se aplica as compras realizadas no mercado nacional.
Solicitamos a confirmação do entendimento ou fundamentação para aplicando a isenção do ICMS aos produtos nacionais de venda destinada a empresas com habilitação para operar com Regime Especial de entreposto aduaneiro aplicado à plataformas destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.”
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, informamos que o Decreto nº. 41.142/2008 teve seus efeitos sustados pelo Decreto Legislativo 02/2016, de 14/12/2016, conforme abaixo:
“Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 41142, de 23 de Janeiro de 2008, que “Dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural”, oriundo do Convênio nº 130 de 27 de novembro de 2007 do CONFAZ“.
Art. 2º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Reproduzimos abaixo o caput dos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº. 41.142/2008, e alguns dos seus parágrafos:
“Art. 1.º Fica concedida a redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal n.º 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:
Art. 2.º Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
§ 1.º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 2.º A redução de base de cálculo referida no § 1.º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada e ou restabelecida a qualquer tempo.
Art. 3.º Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste Decreto, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§ 1.º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.
Entendemos que toda e qualquer legislação referente a benefícios fiscais deve ser interpretada da forma mais restritiva e literal possível. Não há dúvidas de que para usufruir dos benefícios do Decreto n.º 41.142/2008, os pré-requisitos ali previstos têm que ser atendidos. Nos artigos 1º e 2º do Decreto constam claramente estes pré-requisitos:
- mercadorias importadas sob o Regime de admissão temporária;
- mercadorias com NBM/SH constante do Anexo Único do Decreto;
- aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos da legislação federal do REPETRO.
No benefício previsto no artigo 3º do Decreto, citado pela consulente em sua exposição, consta expressamente menção à subsequente importação nos termos dos artigos 1º e 2º. Ou seja, deve atender aos mesmos requisitos para seu usufruto. O disposto nesse artigo permite a isenção nas operações antecedentes com mercadorias nacionais, desde que estas sejam aplicadas em instalações de produção de petróleo e gás, que serão exportadas (ainda que fictamente) com posterior importação sob o regime de admissão temporária. Apenas se satisfizerem estas condições poderão ser objetos dessa isenção. As aquisições de mercadorias no mercado interno que não forem aplicadas nas instalações não podem usufruir do benefício.
Resposta da Consulta: os benefícios do Decreto nº. 41.142/2008 somente se aplicavam às mercadorias importadas sob o regime de Admissão Temporária. Seus efeitos encontram-se sustados de acordo com o Decreto Legislativo 02 de 2016.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 20 de fevereiro de 2017.