Consulta fiscal. Devolução de mercadoria. Pedido de restituição.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
CACEAL: XXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio por atacado de caminhões novos e usados – CNAE 4511104.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
(x) Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador
(x) Motivação do pedido (fls. 2 e 3).
(x) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 4 a 15).
(x) Cópia da procuração (fl. 16 e 17).
(x) Cópia do documento de identificação do procurador (fl. 18 e 19).
(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fls. 20 e 23).
LEGISLAÇÃO: Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Regulamento do ICMS); Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 (RPAT); Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006 (PAT).
RELATÓRIO:
O presente processo trata de consulta fiscal formulado pela empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, abordando o tema devolução de mercadoria, pedido de restituição e escrituração.
A Consulente tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados, tendo como atividades secundárias a venda de peças, acessórios, pneumáticos para veículos entre outras.
A Consulente apresenta questionamento sobre a devolução de mercadoria e de como seria restituído o ICMS pago em virtude do desfazimento da operação original de venda.
Todavia, apresenta sua dúvida genericamente, sem informar qual a mercadoria objeto da devolução, se esta mercadoria estaria sujeita a substituição tributária ou não, como também não descreve se a operação original de venda foi interna ou interestadual e qual o período dentro do qual ocorreu a operação de compra.
Dessa forma, a Consulente apresenta sua indagação nos seguintes termos:
1. Diante do cenário é possível recuperar o crédito de ICMS normal destacado meramente indicativo?
2. Considerando que seja possível a recuperação do imposto. Como será escriturado debito do ICMS normal recuperado? É possível registrar a recuperação do ICMS normal realizando um lançamento na apuração de ICMS em outros créditos dentro do mês corrente da apuração?
É o relatório.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, frente à indeterminação do questionamento apresentado, entende-se que esta falta de dados descumpre os requisitos para consulta fiscal, conforme o art. 204 do Decreto nº 25.370/2013.
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especificação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
Por outro lado, observa-se que a consulta formulada não contem a declaração prevista no inciso VI do Decreto nº 25.370/2013.
Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
(...)
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Em virtude da imprecisão da dúvida apresentada, a consulta apresentada não está apta a gerar os efeitos formais de consulta fiscal, tendo somente o caráter informativo.
Por outro lado, objetivando responder ao que foi questionado, informamos que responderemos genericamente aos imprecisos fatos apresentados.
Inicialmente, informamos que no caso de devolução de mercadoria deve ser seguido o procedimento prescrito nos artigos 720 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em relação à documentação fiscal.
Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.
§1º Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a ao remetente original, por uma das causas mencionadas nas seções referentes à devolução, deste capítulo.
§2º Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
§3º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no Título I, do Livro II, relativamente à emissão e escrituração de documentos fiscais.
§4º Tratando-se de devolução promovida por microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002 (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001).
§5º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.
§6º A Nota Fiscal referente à devolução:
I - em qualquer hipótese, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;
II - na hipótese de devolução interestadual, deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal originária.
Observe-se, por outro lado, que caso a devolução seja de mercadoria sujeita a substituição tributária devem ser atendidas as particularidades desta sistemática de tributação, entre as quais a prevista no §3º do art. 720, acima transcrito, como também a prevista no parágrafo único do art. 473.
Art. 473. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.
Em relação à devolução de ICMS pago, a legislação tributária prevê que havendo pagamento indevido deste imposto, o contribuinte poderá pedir sua restituição, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 45 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo único - O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária observe-se o disposto no art. 27 da Lei nº 5.900/1996.
Art. 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador que não se realizar.
§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva (ciência) notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Em relação à escrituração da devolução da compra, atente-se para o estorno do crédito, que teve origem com a nota fiscal de aquisição, previsto nos artigos 98, inciso III do art. 81 do RICMS (Decreto nº 35.245/1991).
Art. 98. - O contribuinte procederá ao estorno do imposto que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização, industrialização, produção, ou ainda para prestação de serviço:
II - inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
Art. 81. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação as operações ou prestações efetuadas no período, apurarão:
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II:
a) o valor do débito do imposto, relativamente as operações de saída ou as prestações de serviço;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
(...)
O pedido de restituição de ICMS comprovadamente pago deverá ser feito por meio de processo administrativo previsto, essencialmente, nos artigos 110 e seguintes do RICMS (Decreto nº 35.245/1991); nos artigos 62 a 66 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006 (PAT); e nos artigos 214 a 228 do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 (Regulamento do PAT).
Caso o contribuinte ingresse com processo de restituição e obtenha êxito terá direito a usar o crédito nos termos do art. 63 da Lei nº 6.771/2006.
Art. 63. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso de crédito fiscal, tratando-se de devolução de ICMS a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
Devendo escriturar este crédito conforme inciso III do art. 81 do RICMS (Decreto nº 35.245/1991).
Art. 81. Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação as operações ou prestações efetuadas no período, apurarão:
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II:
(...)
f) o valor de outros créditos;
Em resposta aos questionamentos apresentados na Inicial, informamos que estas são as linhas gerais para o procedimento de devolução de mercadoria, escrituração e pedido de restituição de ICMS pago.
É o parecer.
Maceió, 25 de junho 2018.
Bruno Medeiros Chaves
Em Assessoramento
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.
Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2018.
Ana Cristina Paixão Félix Cavalcanti
Gerente de Tributação, em exercício