Consulta Nº 21 DE 10/02/2017


 


Substituição Tributária nas operações com Gás Natural destinadas a clientes industriais para abastecimento veicular.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência de Tributação a cerca da aplicação do regime de substituição tributária em operações com gás natural destinada a cliente industrial para uso no abastecimento veicular.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas que comprovam habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa, bem como com cópia dos documentos referentes ao recolhimento da TSE – Taxa de Serviços Estaduais (fls. 07/27).  

O presente foi formalizado na DAC e remetido para a AFE 04 – Petróleo e Combustíveis. A repartição informa, às fls. 29, a inexistência de ações fiscais e de autos de infração cujas motivações tenham relação ao objeto da consulta.

A consulente, em sua exposição, afirma que em Consulta anterior (Processo E-04/079/614//2016), sobre a incidência de substituição tributária nas operações com gás natural, conforme disposto no inciso XIII do artigo 1º do  Livro IV do RICMS e no parágrafo 5º do mesmo artigo, obteve como resposta que em operações de saída de gás natural veicular – GNV é pacífica a obrigatoriedade da substituição tributária, mas nas demais, quando remetidas para uso e consumo de clientes industriais, comerciais ou domésticos, consumidores finais, por não envolverem operações subsequentes, o regime da ST não se aplicaria, sendo as mesmas objeto de tributação normal. Informa, ainda, que o produto gás natural é exatamente o mesmo, independente da destinação veicular, doméstica, comercial, ou industrial, variando apenas o nível de compressão.

Questiona se o entendimento anterior permanece o mesmo em operação destinada à cliente industrial, consumidor final de gás natural, cujo uso será abastecimento veicular.

Isto posto, CONSULTA, às fls. 05 e 06:

“(1) Está correto o entendimento segundo o qual a saída de gás natural com destino a estabelecimentos industriais, que empreguem este produto no abastecimento de sua frota particular de veículos, e não realizam a sua revenda por qualquer meio, está sujeita à sistemática normal de tributação, não lhe sendo aplicada a hipótese prevista pelo § 5º, do artigo 1º, do Livro IV do RICMS/RJ? E;

(2) Não sendo aplicado o regime de substituição tributária à operação acima descrita, está correto o entendimento segundo o qual o documento fiscal a ser emitido pela Consulente no respectivo fornecimento de gás natural é a Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás, prevista no Capítulo IV, Anexo I do Livro VI do RICMS/RJ?”

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, procede a informação da consulente a cerca da resposta da Consulta anterior, onde foi fixad entendimento que o regime de substituição tributária em operação com gás natural não é aplicado naquelas destinadas a consumidores finais, onde não ocorrerão operações subsequentes, independentemente dos clientes serem industriais, comerciais ou domésticos. Estando sujeitas ao regime as operações com GNV destinadas a postos revendedores.

No caso concreto citado pela consulente, o cliente industrial mantém a condição de consumidor final do produto, e como não haverá operação subsequente, não deve ser aplicado o regime da substituição tributária. Entendemos que o documento apropriado para a operação é a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás, previsto no Inciso XXV do artigo 5º do Livro VI do Regulamento do ICMS. Ressalvamos que este entendimento é para fornecimento do gás natural através de dutos, onde o cliente, no seu consumo, irá comprimir o produto e abastecer seus veículos. Se o fornecimento se der através de venda de botijão, o regime da substituição tributária deve ser aplicado, pois podem ocorrer operações subsequentes.

Quanto aos itens 1 e 2 da consulta, as respostas são positivas, estando correto o entendimento da consulente.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em   de fevereiro de 2017.