Publicado no DOE - CE em 4 set 2024
ICMS. Consulta tributária. Extração e beneficiamento de rochas para britagem. Regime Especial de Tributação. Aquisição de bens para o Ativo imobilizado. Conflito entre o art. 13-B e o art. 638, §5.º, do Decreto n.º 24.569/97. No caso de estabelecimento industrial, o diferencial de alíquotas do ICMS, devido na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, é diferido para o momento da virtual desincorporação do bem.
Nota: O entendimento expresso no Parecer CECON N.º 1625/2016, que trata do diferimento do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de bens destinados
ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais, permanece inalterado. Todavia, a fundamentação jurídica aplicável, encontra-se atualmente no item 26.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327/2019.
ICMS. Consulta tributária. Extração e beneficiamento de rochas para britagem. Regime Especial de Tributação. Aquisição de bens para o Ativo imobilizado. Conflito entre o art. 13-B e o art. 638, §5.º, do Decreto n.º 24.569/97. No caso de estabelecimento industrial, o diferencial de alíquotas do ICMS, devido na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, é diferido para o momento da virtual desincorporação do bem.
O Sindicato acima identificado consulta esta Secretaria, na forma do art. 883-A, III, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a respeito da possibilidade de não exigência do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de bens para o Ativo Imobilizado dos contribuintes industriais sindicalizados, tendo em vista a previsão contida no art. 13-B do regulamento supracitado.
A grande maioria das empresas filiadas ao consulente fez opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam os arts. 638 a 640 do Decreto n.º 24.569/97. Esse regime aplica-se a contribuintes do ICMS que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem, bem como aos estabelecimentos extratores ou beneficiadores de areia, argila, gipsita e calcário, em estado bruto ou submetido a processo de trituração, moagem ou calcinação, qualquer que seja o seu estado de apresentação.
O Regime Especial de Tributação consiste basicamente no seguinte. No art. 618, II, estão previstas, na saída de produtos, cargas tributárias líquidas de 7,5% e 4,5% aplicadas sobre o valor da operação, quando esta for, respectivamente, interna (sujeita à alíquota de 17%) e interestadual (sujeita à alíquota de 12%). Os documentos fiscais relativos à aquisição de insumos são escriturados sem crédito do ICMS, exceto em relação à entrada de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, explosivos e seus acessórios.
No §5.º do art. 638 está previsto que as empresas optantes pelo Regime Especial, quando adquirirem produtos destinados ao ativo imobilizado ou consumo, em outra unidade da Federação, deverão recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, na passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado. Tal obrigação foi introduzida no Decreto n.º 24.569/97 por meio do Decreto n.º 25.349, de 20 de janeiro de 1999.
Ocorre, no entanto, que o Decreto n.º 27.549, de 25 de agosto de 2004, em data posterior Documento incluído digitalmente por ANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO em 04/09/2024 às 11:25 (horário local do Estado do Ceará). A autenticidade deste documento poderá ser verificada em:
www2.sefaz.ce.gov.br/ConsultaDoc/ utilizando o código:
E4206E5B7532456ABAAD14F8FD5B6357
consequentemente, acrescentou ao Decreto n.º 24.569/97 o art. 13-B, estabelecendo que fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1.º de maio de 2003.
Comparando o art. 13-B com o §5.º do art. 638 do Decreto n. º 24.569/97, constatamos a existência de uma antinomia jurídica quando se trata de aquisição de bens para o ativo imobilizado de estabelecimento industrial. Diante disso, o consulente defende que se deve recorrer ao disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 4.657, de 1942), que, no §1.º do seu art. 2.º, assim determina: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Segundo esse critério cronológico, deve prevalecer o disposto no art. 13-B, visto que se trata de dispositivo acrescentado ao Decreto n.º 24.569/97 em data bem posterior àquela em que foi
acrescentado o §5.º do art. 638.
Em seguida, o consulente faz certas considerações sobre os Regimes Especiais de Tributação que em parte não julgamos pertinentes. Entende o consulente que os Regimes Especiais concedidos aos estabelecimentos sindicalizados que são industriais não pode deixar de levar em conta o disposto no art. 13-B do Decreto n.º 24.569/97. Assim, conclui que a regra do §4.º da cláusula primeira desses Regimes concedidos às empresas dos segmentos de brita, gipsita e calcário aplica-se quando os beneficiários são comerciantes atacadistas ou varejistas, e não às empresas do ramo industrial.
Feita a sua exposição, o consulente faz as seguintes indagações, que passamos a responder :
a) Está correto o entendimento do consulente no que diz respeito à não exigência do diferencial de alíquotas do ICMS quando das aquisições interestaduais efetuadas pelas empresas sindicalizadas, integrantes do segmento industrial, com fundamento no art. 13-B do Decreto n.º 24.569/97?
RESPOSTA. Sim, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tendo em vista que a data de publicação do decreto que acrescentou o art. 13-B ao Decreto n. º 24.569/97 é posterior à do decreto que criou a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada de bens para o ativo imobilizado (§5.º do art. 638). Note-se que a não exigência do diferencial de alíquotas na entrada só se aplica aos estabelecimentos industriais, e não é válida para as aquisições de material de uso ou consumo. Outro ponto a lembrar é que o diferencial de alíquotas é diferido para o momento da virtual desincorporação do bem antes de decorridos 5 anos de sua entrada.
b) Está correto o entendimento do consulente no sentido de que a exigência do diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais efetuadas pelas empresas sindicalizadas, somente se aplica para os estabelecimentos do segmento comercial, prevalecendo, assim, o disposto no §5.º do art. 638 do Decreto n.º 24.569/97?
RESPOSTA. Sim, está correto.
c) Está correto o entendimento da consulente no sentido da não aplicabilidade da regra do §4.º da Documento incluído digitalmente por ANDERSON RODRIGUES DE CARVALHO em 04/09/2024 às 11:25 (horário local do Estado do Ceará). A autenticidade deste documento poderá ser verificada em:
www2.sefaz.ce.gov.br/ConsultaDoc/ utilizando o código:
E4206E5B7532456ABAAD14F8FD5B6357
cláusula primeira dos Regimes Especiais de Tributação às empresas do ramo industrial, e sim, somente àquelas do ramo comercial, atacadista ou varejista?
RESPOSTA. Não, não está de todo correto porque o diferencial de alíquotas do ICMS é exigido nas aquisições interestaduais de material de uso ou consumo, ainda que o adquirente seja industrial. Somente no caso das aquisições para o ativo imobilizado é que o diferencial de alíquotas é diferido para o momento da virtual desincorporação do bem, conforme preceitua o art. 13-B do Decreto n.º 24.569/97.
d) em caso de resposta negativa aos itens acima, qual o fundamento para a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS quando das aquisições interestaduais efetuadas pelas empresas sindicalizadas, integrantes do segmento industrial, considerando que o art. 13-B do Decreto n.º 24.569/97 encontra-se em pleno vigor, além da inexistência de qualquer exceção quanto à sua aplicabilidade.
RESPOSTA. A única resposta negativa que demos acima foi quanto às aquisições interestaduais de material de uso ou consumo, para as quais não é previsto no art. 13-B o diferimento do diferencial de alíquotas.
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.