ICMS. Benefício fiscal. Saída interestadual de insumo agropecuário (item 11 do Anexo II do RICMS). Não se aplica o benefício às operações descritas pela consulente. Inaplicabilidade dos efeitos próprios de consulta fiscal.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado.
CACEAL: XXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CNAE: 0113000 – Cultivo de cana-de-açúcar.
RELATÓRIO:
Tratam os autos de consulta tributária formulada pela XXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, que vem expor a seguinte operação:
1. A consulente, com sede em Coruripe/AL, pretende vender óleo de frango (óleo de aves) à empresa Petrobrás Biocombustível S.A, localizada na Bahia.
2. Em seguida, a Petrobrás Biocombustível S.A. revenderá esta mesma mercadoria à empresa RR Ferraz, inscrita no CACEAL nº 242891349, localizada em Santa Luzia do Norte, Alagoas.
Observe-se que a mercadoria não será remetida ao Estado da Bahia pois seu destino final é contribuinte do Estado de Alagoas, RR Ferraz.
3. Por fim, a consulente irá remeter a mercadoria, por conta e ordem da Petrobrás Biocombustível S.A, à RR Ferraz para ser “industrializada para fabricação de ração animal”.
Diante destas operações, a consulente vem argüir:
“Diante de todo o exposto, a consulente questiona se há óbice na legislação tributária do Estado de Alagoas para a realização da operação pretendida ou qualquer tipo de impedimento em face à diferença de tratamento tributário existente entre os estados de Alagoas e Bahia.”
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PEDIDO
Preliminarmente, ressaltamos a falta de comprovação de legitimidade do interessado, nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto nº 25370 de 19 de março de 2013.
Art. 8º Tem legitimidade para postular no processo administrativo tributário todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, bem como aquele que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie, sem prejuízo dos casos de representação ou assistência.
Art. 10. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:
III – tratando-se de pessoa jurídica, através do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como for designado em declaração de empresário, contrato social, estatuto ou ato constitutivo, conforme o caso;
§ 2º Serão feitas com a petição ou no mesmo ato da intervenção:
I – a prova da identificação do interessado e de seu vínculo com o sujeito passivo; e
II – a juntada do instrumento de mandato, se for o caso.
Observamos que nos autos não constam documentos que revelem o vínculo de quem subscreve a Inicial com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou seja, não foi apresentado contrato social desta empresa, ata de eleição da diretoria ou qualquer outro documento que prove o vínculo de quem subscreve a Inicial com a empresa consulente.
Desse modo, a consulta ora formulada não produz seus efeitos formais, conforme previsto no art. 201 do Decreto nº 25370 de 19 de março de 2013
Art. 201. Não produzirá efeito a consulta:
I – viciada de ilegitimidade de parte;
Em relação ao mérito, observemos os pormenores das operações que pretende realizar a consulente e as demais empresas citadas:
A consulente pretende vender óleo de frango (óleo de aves) à empresa Petrobrás Biocombustível S.A, localizada na Bahia, operação interestadual. A consulente informa ainda que esta venda se dá em virtude do “cumprimento de metas do Ministério do Desenvolvimento Agrário” por parte da Petrobrás Biocombustível S.A, objetivando assegurar o “Selo de Combustível Social”.
Conforme declara a consulente, a Petrobrás Biocombustível S.A. estaria comprando óleo de frango (óleo de aves) para atingir „metas‟ definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, todavia não está claro qual a finalidade desta aquisição.
Sendo esta filial da Petrobrás S.A. fabricante de biocombustível, supõe-se que esta compra se dê com a finalidade de fabricação de combustível.
Vejamos, neste momento, o que dispõe o item 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
11 – nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10, 195/10 e 123/11):
(grifamos)
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/16);
Como se pode notar o benefício tributário destina-se a saída interestadual de insumo agropecuário, todavia o óleo de ave, segundo a descrição da consulente, está sendo vendido à Petrobrás Biocombustível S.A. para “cumprimento de metas do Ministério do Desenvolvimento Agrário”, objetivando assegurar o “Selo de Combustível Social”.
Importa ressaltar que não parece razoável que a Petrobrás receba insumo agropecuário pelo simples fato de esta empresa não ser do ramo do agronegócio, ou seja, a Petrobrás é fabricante de combustíveis e notoriamente não desenvolve atividade agrícola ou pecuária. Conclui-se, desse modo, na operação descrita que não há saída interestadual de produtos “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, nos termos da legislação acima transcrita.
Por outro lado, a consulente informa ainda que, após esta venda à Petrobrás Biocombustível S.A., esta última empresa revenderá a mesma mercadoria à empresa RR Ferraz, inscrita no CACEAL nº 242891349, localizada em Santa Luzia do Norte, Alagoas. RR Ferraz para ser “industrializada para fabricação de ração animal”.
Todavia, conforme os dados cadastrais da empresa RR Ferraz, esta empresa tem a atividade econômica de abatedouro (CNAE 1012101) e não de indústria de ração.
Por fim, observamos que quanto à legislação do Estado da Bahia, conforme questionado pela consulente, informamos que não cabe nos pronunciar.
CONCLUSÕES
As operações descritas pela consulente não estão acobertadas pelo benefício tributário prescrito no item 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, posto que na operação descrita que não há saída interestadual de produtos “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”, nos termos da legislação, em virtude de a Petrobrás ser fabricante de combustíveis e não empresa do ramo do agronegócio.
GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, em Maceió/AL, 13 de julho de 2018.
Bruno Medeiros Chaves
Em assessoramento
De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr.
Superintendente de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação