Solução de Consulta SRE Nº 99 DE 16/07/2018


 


ICMS. Imunidade tributária/templos. Alínea „b‟ do inciso VI do art. 150 da CF/88. Comercialização de produtos religiosos não está albergada pela imunidade constitucional.


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INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CACEAL: xxxxxxxxx CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Atividades de organizações religiosas ou filosóficas CNAE 9491000.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(x) Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador

(x) Motivação do pedido (fls. 02 a 08)

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 11)

(x) Cópia do documento de identificação do procurador (fl. 12).

(x) Cópia da procuração e substabelecimento (fls.14 a 16)

(x ) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 18 a 45).

(x ) Cópia consulta tributaria SEFAZ/SP (fls. 49 a 51)

(x ) Cópia ação judicial Apelação em Mandado de Segurança TJ/SP (fls. 54 a 60)

( ) Outros.

LEGISLAÇÃO: Alínea „b‟ do inciso VI do art. 150 da Constituição da República. Inciso II do art. 111 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

RELATÓRIO:

Tratam os autos de consulta formulada pela XXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, sendo esta uma sociedade civil sem fins lucrativos, segundo seus estatutos. A consulente informa que transfere mercadorias do ativo imobilizado, roupas, publicações, gravuras e outros objetos, da sua sede localizada no Estado de São Paulo com destino a sua filial em Alagoas, como também, revende diretamente a pessoas físicas com residência no Estado de Alagoas.

Observa-se, ainda, que se trata de mercadoria importada, conforme alega a consulente. Informa ainda, a consulente, que toda esta transferência ou revenda de produtos se dá sem finalidade lucrativa, sendo a mercadoria repassada somente pelo valor de custo.

Nestes termos, a consulente questiona:

“1) As operações de revendas de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizados através de lojas/templos situados neste Estado (sem finalidade de obter lucro) estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos do art. 150, VI, “b”, da CF/88?”

“2) As operações de revenda interestadual diretamente da matriz/filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins de diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo?”

“3) As operações de transferência interestadual da matriz/filiais localizadas em São Paulo para templos/capelas localizados neste Estado são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária?”

“4) As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos/capelas possuem a referida imunidade tributária no que se refere ao diferencial de alíquota?”

Tendo sido os autos encaminhados a esta Gerência de Tributação por meio do despacho à folha 61.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente, observemos o dispositivo constitucional que prescreve a imunidade tributária referente a templos de qualquer culto, no intuito de assegurar a proteção à liberdade religiosa no Brasil.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Como se pode observar a Constituição da República afirma, expressamente, que a imunidade tributária tem uma aplicação restrita, compreendendo “somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades”.

Desse modo, ressalte-se que esta imunidade é de caráter personalíssimo referindo-se a impostos que eventualmente incidiriam, diretamente, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos religiosos.

No caso em tela, a consulente pretende estender esta imunidade aos produtos comercializados pela igreja, que seriam roupas, publicações e outros objetos vendidos aos fiéis.

Independentemente da existência de lucro nestas operações, entende-se que a extensão da imunidade tributária para albergar a comercialização destes produtos vai além da previsão constitucional, posto que estas mercadorias não podem ser entendidas como: patrimônio, renda ou serviços da entidade religiosa, tratando-se objetivamente de venda/revenda de produtos.

Por outro lado, reforçando este entendimento, observa-se que, conforme disposto no Código Tributário Nacional, na interpretação de isenção/imunidade o interprete deve ater-se a uma interpretação literal da norma jurídica, conforme disposto no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II - outorga de isenção;

Como já afirmado acima, a própria Constituição da República impõe uma interpretação restritiva a este dispositivo legal ao firmar a expressão “COMPREENDEM SOMENTE” no texto do §4º do art. 150.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

(grifamos)

CONCLUSÕES

Ante o exposto, conclui-se que a imunidade tributária prevista na alínea „b‟ do inciso VI do art. 150 da Constituição da República deve ser interpretada restritivamente. Tal dispositivo aplica-se somente a impostos que, em tese, incidam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas, quando relacionados com as finalidades essenciais das entidades, não podendo ser estendido a eventuais produtos comercializados pelos templos/igrejas, independentemente da existência de lucro nestas operações.

Desse modo, concluímos de modo negativo a todos os questionamentos levantados pela consulente.

É o parecer, salvo melhor entendimento.

Maceió, 16 de julho de 2018.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Aprovo o parecer exarado, que encaminho à apreciação do Sr. Superintendente de Tributação.

Gerência de Tributação, em Maceió, de julho de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação