DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. PRODUTOS DE INFORMÁTICA BENEFICIADOS PELO PPB.
Trata o presente processo de consulta acerca da incidência do diferencial de alíquotas em operação com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados pelo PPB (Processo Produtivo Básico), a que se refere a Lei nº 8.248/91.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado e atua no comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação. Em seu relato, ressalta que efetua vendas de sua filial no estado do Espírito Santo com destino ao Rio de Janeiro e tem dúvidas quanto à existência de diferencial de alíquotas sobre as operações com os produtos supramencionados.
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE e DIP (fls. 50/51), bem como cópia de Alteração de Contrato (fls. 06 a 29) e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (fl.53).
Isto posto, questiona (SIC):
Nas operações de venda de origem do estado do Espírito Santo, para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado do Rio de Janeiro, no cálculo do ICMS diferença de alíquotas (DIFAL), a ser pago ao estado de destino, deve-se aplicar a redução na base de cálculo do ICMS para revenda, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%?
O Fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre nas seguintes operações interestaduais:
1 - entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou ao uso e consumo do estabelecimento e aquisição de serviço sujeito ao ICMS na condição de consumidor final, nos termos do inciso VI do Art. 3.º da Lei 2.657/96;
2 - venda de mercadoria e prestação de serviços tributados pelo ICMS, em operação e prestação interestadual, destinados a não contribuinte do ICMS, conforme Emenda Constitucional 87/25.
No caso de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, é devido o diferencial de alíquotas, conforme previsto pela Emenda Constitucional 87/15, correspondente a diferença da alíquota interna e interestadual do produto.
Em resumo, o diferencial de alíquotas só será devido se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual for positiva. Dito de outra forma, no caso de a alíquota interna ser inferior à interestadual, não haverá pagamento de diferencial de alíquotas, tampouco de FECP.
Dessa forma, no caso dos produtos de informática que possuem redução de IPI e são beneficiados pela Lei Federal n.º 8.248/91, os quais são tributados internamente pela alíquota de 9%, de acordo com o inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/96, já acrescido do percentual de 2% destinado ao FECP, de acordo com a Lei nº 4.056/02, não será devido diferencial de alíquotas ao Estado do Rio de Janeiro.
Na hipótese descrita, não será devido diferencial de alíquotas ao Estado do Rio de Janeiro, caso se trate de produtos de informática com redução de IPI e beneficiados pela Lei Federal n.º 8.248/91, que são tributados internamente pela alíquota de 9%, de acordo com o inciso IX do art. 14 da Lei nº 2.657/96, já acrescido do percentual de 2% destinado ao FECP, de acordo com a Lei nº 4.056/02.
C.C.J.T., em 23 de setembro de 2019.