Publicado no DOE - CE em 4 jul 2024
ICMS. Consulta tributária. Operações com transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Redução de base de cálculo e crédito presumido. Alterações legislativas.
ICMS. Consulta tributária. Operações com transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. Redução de base de cálculo e crédito presumido. Alterações legislativas.
DO RELATO
Contribuinte acima qualificado protocolizou consulta a esta Secretaria da Fazenda com o objetivo de esclarecer algumas questões relativas a benefícios fiscais em operações de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, face às seguidas alterações legislativas.
Aduz que está diante de uma possível alteração na tributação das empresas do segmento de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, quanto ao crédito presumido ou redução de base de cálculo na apuração do ICMS, por força da publicação dos Convênios ICMS n.ºs 190, de 15 de dezembro de 2017 e 19, de 13 de março de 2019, que tratam da convalidação dos benefícios fiscais.
Relata que atualmente o Convênio ICMS n.º 100, de 29 de setembro de 2017 autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo de 61,11% de modo que a carga líquida final resulte em 7% em prestação de transporte intermunicipal.
Por sua vez, o artigo 766-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997 concede redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte de passageiro de 58,82% que, após o aumento da alíquota do ICMS para 18%, a sua carga líquida fiscal resulta em 7,41%.
O entendimento do requerente é o de que o segmento possui um regime simplificado de apuração de ICMS, o que não significaria pagamento a maior ou a menor de imposto, e sim a manutenção de uma sistemática de apuração presumida que não passe pelo emaranhado de débitos e créditos de uma apuração normal.
Dito isto, vem solicitar esclarecimentos de aspectos concernentes à prestação de serviços intermunicipal e interestadual de passageiros.
É o relato.
DO PARECER
De fato, o Convênio ICMS n.° 190, de 2017, foi publicado como forma de suprir o comando constitucional, e como solução para assegurar os benefícios fiscais, sem que os mesmos fossem declarados inconstitucionais.
O Convênio ICMS n.º 100, de 2017 trata da redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação, com vigência até 30 de abril de 2024.
No que tange ao crédito presumido, regulamentado pelo Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, tem-se que não é possível cumular este tipo de tributação com qualquer outro regime, senão veja-se:
ANEXO IV DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DO CRÉDITO PRESUMIDO
6.0 Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01).
6.1 O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.
6.2 A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
6.3 O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação Ademais, o art. 766-B do Decreto n.º 24.569, de 1997 aponta para uma possibilidade de escolha dada ao contribuinte, mediante o cumprimento de certos requisitos.
Após a exposição dos dispositivos legais referentes à análise da matéria, seguem abaixo
os esclarecimentos solicitados:
a) baseado no que trata o Convênio ICMS n.º 100, de 2017, a consulente pode utilizar a redução na base de cálculo de 61,11% nas prestações intermunicipais de forma que alíquota final do ICMS resulte em 7%, sem acúmulo do crédito presumido de 20% que trata o item anterior? Se sim, esta mesma redução poderá ser utilizada também para as prestações interestaduais? Qual será a sua vigência?
RESPOSTA: A opção pela redução da base de cálculo prevista no Convênio n.º100, de 2017 é legítima, enquanto a norma estiver em vigor (atualmente até 30 de abril de 2024), sendo contudo, impossível a cumulação com o regime de crédito presumido. Vale ressaltar que o mencionado convênio se destina unicamente a prestações intermunicipais.
b) caso a resposta do item anterior seja negativa, a partir de 1º de outubro de 2019 esta empresa poderá permanecer com a redução de base de cálculo de 58,82%, resultando numa alíquota final de 7,41%, baseada no art. 766-B do Decreto n.º 24.569 de 1997? Se sim, qual será a vigência deste benefício?
RESPOSTA: conforme pontuado anteriormente, o Convênio ICMS n.º 100, de 2017 foi prorrogado até 30 de abril de 2024. Observe-se, entretanto, que a previsão do art. 766-B do Decreto n.º 24.569 de 1997 é uma faculdade do contribuinte que deve fazer tal opção em substituição à sistemática normal de tributação, devendo, obviamente serem observadas as demais observações previstas, tais como a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais e a obrigatoriedade de permanência por, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
c) caso a redução de base de cálculo não tenha continuidade, a consulente poderá utilizar o crédito presumido de 20% nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual, conforme artigo 64, inciso V do Decreto n.° 24.569, de 1997 e Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 106/96? Qual dispositivo legal? Qual será a sua vigência?
RESPOSTA: Sim, observado o que prevê o Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 2019.
d) existe algum outro benefício disponível na legislação do Estado do Ceará para as prestações de serviço de passageiro não relacionado nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações.
RESPOSTA: a consulta tributária não tem por escopo discriminar os benefícios fiscais existentes para cada contribuinte, notadamente quando existe uma extensa legislação tributária a orientar e dirigir as condutas dos sujeitos da relação tributária.
É o parecer, salvo melhor juízo
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.