Consulta Nº 18 DE 15/02/2017


 


Convênio ICMS 101/97 aplicabilidade às operações com “Kits de sistema geradores fotovoltaicos”. quando da venda de mercadorias em “kit”, cada produto deve ser identificado no documento fiscal de forma individualizada, com sua respectiva alíquota e situação tributária. Estão isentas do ICMS as mercadorias previstas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que tais produtos sejam Isentos ou Tributados à alíquota zero do IPI, conforme previsto no §1º da mencionada cláusula, e observados os parágrafos §2º e 3º da mesma cláusula.


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I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS 101/97 às operações com “kits de sistema geradores fotovoltaicos”.

A consulente informa que “o sistema normalmente é composto de alguns itens básicos como, por exemplo:

• Módulos fotovoltaicos

• Inversores Solares FV

• Stringbox DC IP65 1000 v

• Estruturas alumínio

• Cabos Solares

• Conectores

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fls. 9/11) e com cópias reprográficas que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial (fls.12/22).

A AFR 64.03 - Bonsucesso informou que (1) a consulta foi formulada por pessoa juridicamente competente; (2) houve o respectivo pagamento da TSE; (3) não existe auto de infração lavrado referente à matéria consultada e (4) não se encontra o contribuinte sob ação fiscal (fl. 24).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Se o Convênio ICMS 101/97 se aplica na venda de “KITS DE SISTEMA GERADORES FOTOVOLTAICOS” pela consulente?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relativamente à venda de mercadorias em "kit", a legislação tributária fluminense determina que cada produto seja identificado no documento fiscal de forma individualizada, com sua respectiva alíquota e situação tributária. Dito em outras palavras, o documento fiscal relativo à venda do "kit" deve especificar cada uma das mercadorias individualizadamente com a sua respectiva classificação fiscal, situação tributária, valor unitário, quantidade e tributação, conforme estabelecido no item IV do quadro do artigo 28, do Anexo I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Nesse sentido, nas operações de vendas de kits por parte da consulente, estão isentas do ICMS as mercadorias previstas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que tais produtos sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme previsto no §1° da mencionada cláusula, e observados os parágrafos §2° e 3° da mesma cláusula, verbis:
Cláusula primeira (...)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 .

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, estão isentas do ICMS as mercadorias previstas nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, desde que tais produtos sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme previsto no §1° da mencionada cláusula, e observados os parágrafos §2° e 3° da mesma cláusula.

Destaque-se, ainda, que o documento fiscal relativo à venda do "kit" deve especificar cada uma das mercadorias individualizadamente com a sua respectiva classificação fiscal, situação tributária, valor unitário, quantidade e tributação, conforme estabelecido no item IV do quadro do artigo 28, do Anexo I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 15 de fevereiro de 2017.