Consulta Nº 72 DE 20/09/2019


 


ICMS. Conceito de e-commerce. Funcionário do estabelecimento é quem realiza o pedido de compra. Entrega da mercadoria realizada pelo centro de distribuição. Obrigações acessórias.


Banco de Dados Legisweb

I – RELATÓRIO

Trata o presente processo de consulta formulada pela requerente, que possui como objeto o questionamento acerca de procedimentos tributários a serem cumpridos na aquisição de mercadoria via e-commerce. 

Informa na inicial que é pessoa jurídica de direito privado, atuante no ramo do comércio varejista em diversos estados brasileiros, “realizando a comercialização de seus produtos tanto por meio de lojas físicas quanto via comércio eletrônico ("e-commerce")”.

Explicita que há possibilidade de inclusão, em suas lojas físicas, da opção de vendas aos seus clientes por meio de ambientes virtuais dos produtos disponíveis em seus centros de distribuição, pois, segundo a consulente poderá haver uma redução de custo com esse modelo de venda (via e-commerce). Em seguida, adita como é realizada a venda: “i)o vendedor irá acessar o ambiente virtual através de um aplicativo próprio, seja ele, Site E-commerce, ERP, ou App próprios, para efetuar o pedido de compra; ii) O pagamento será realizado pelo cliente consumidor diretamente ao CD da Consulente neste aplicativo (Site E-commerce, ERP, ou App próprios); e iii) o produto será faturado diretamente do CD da Consulente para o cliente obedecendo toda a legislação atinente ao caso, inclusive com o respectivo recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado do Rio de Janeiro, quando for necessário”.

Posto isto, consulta:

“a) É possível efetuar esta operação em que um pedido seja realizado em ambiente virtual dentro da loja física com a emissão do documento fiscal e a entrega da mercadoria pelo CD? SIM Ressalta-se que a venda é efetivamente realizada pelo CD, ou seja, pagamento para CD, e o pedido e emissão de nota fiscais efetuados pelo CD que entregará a mercadoria diretamente para o cliente. 

b) Haveria mudança de entendimento se o CD estiver localizado em outra unidade da Federação?” 

Note-se o processo foi devolvido em diligência (0613422) para “que seja informado, expressa e claramente, pela AFE 07 se os autos de infração, e a ação fiscal, aduzida pela repartição, possuem relação direta ou INDIRETA com a matéria objeto desta consulta”. 

Em seguida, a mesma foi respondida pelo Sr. Auditor Fiscal da AFE 07 (0825115), que em síntese informou que: “...os Auto de Infração n° 04.045946-3 e n° 03.430245-5, se encontram liquidados. Dessa forma, não constam autuações pendentes de decisão final para o contribuinte”. E “informo expressamente e de forma mais clara possível que: I...NÃO há fiscalização iniciada e ainda não concluída junto ao consulente; II. NÃO há autuação pendente de decisão final para o contribuinte”.

Por fim, o presente processo encontra-se instruído, principalmente, com a petição inicial (0216966), ato constitutivo (0216967), procuração (0216968/0216972), Taxa de Serviços Estaduais Fazendários referente à consulta e respectivo comprovante de pagamento (0216970), documentos de identificação (0216971/0216973), diligência encaminhada por esta coordenadoria ( 0613422), e respectiva resposta da AFE (0825115).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48/2019, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. 

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Da mesma forma, não compete à CCJT analisar matéria que esteja sendo objeto de impugnação (de auto de infração) por parte do contribuinte. 

Desta forma, passemos a análise da matéria objeto da presente consulta. Em princípio, imprescindível se faz entender alguns conceitos relacionados à dúvida ora apresentada.

Primeiramente, importante salientar que, conforme petição inicial acostada, a consulente é varejista e possui lojas físicas para venda dos produtos mencionados. Em paralelo, afirma que também possui como via alternativa de venda o e-commerce. Ainda, assegura que realiza vendas através do ambiente virtual (internet) em suas lojas físicas, o que denomina, equivocadamente (conforme abaixo explicado), como e-commerce, da seguinte forma: 

“i) O vendedor irá acessar o ambiente virtual através de um aplicativo próprio, seja ele, Site E-commerce, ERP, ou App próprios, para efetuar o pedido de compra; 

ii) O pagamento será realizado pelo cliente consumidor diretamente ao CD da Consulente neste aplicativo (Site E-commerce, ERP, ou App próprios); e 

iii) o produto será faturado diretamente do CD da Consulente para o cliente obedecendo toda a legislação atinente ao caso, inclusive com o respectivo recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado do Rio de Janeiro, quando for necessário”.

Outrossim, para a devida conclusão da presente consulta, necessário analisarmos o conceito de e-commerce. Preliminarmente, não há uma definição expressa na legislação tributária fluminense. Assim, o Decreto nº 7.962/2013, de âmbito federal, dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, pois quando o código de defesa do consumidor foi criado o comércio eletrônico praticamente não existia, o que impediu que se previssem regras próprias para esse tipo de negócio. Em que pese tal normativo não tratar de questões tributárias relativas ao presente tema, esse nos fornece informações importantes para embasar nosso posicionamento. Por conseguinte, em algumas passagens deste decreto resta claro que o comércio eletrônico é a relação direta entre o consumidor (quem efetua a compra) com o fornecedor, através de um estabelecimento virtual, sem haver, contudo, a intermediação física, de um vendedor, como por exemplo seu art 4º[1]. 

Portanto, conforme pesquisa realizada no site do SEBRAE[2], e-commerce “é a atividade mercantil que, em última análise, vai fazer a conexão eletrônica entre a empresa e o cliente para a venda de produtos ou serviços”. Podemos inferir, então, que comércio eletrônico ou e-commerce (venda não presencial) é a realização de uma transação comercial direta (compra e venda de produtos) entre o consumidor e o estabelecimento empresarial, realizada através de equipamentos eletrônicos (independentemente do local onde estejam dispostos), como computadores, tablets, aplicativos móveis e smartphones (utilizando a internet), em um ambiente virtual (loja virtual), sem, contudo, a intermediação de um funcionário do estabelecimento, manipulando os computadores, tablets, aplicativos móveis e smartphones, com intuito de efetuar as compras desejadas pelo consumidor. 

Em sintonia, temos o Capítulo XXXVI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, que trata do estabelecimento, inclusive o que se denomina ponto de exposição (showroom), que realiza transações comerciais para entrega futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, abaixo transcrito. 

Art. 150 - O estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura, ainda que limitada à extração de pedidos, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto, deverá, nas operações que realizar, observar o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O disposto neste Capítulo, também, se aplica: 

I - às operações de e-commerce realizadas pelo estabelecimento; 

II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposição (showroom). 

Art. 151 - No ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento. 

§ 1º - O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria. 

[...]

§ 3º - Na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:

I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria; 

II - pelo remetente da mercadoria:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;

2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo. 

b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 

1. como natureza da operação: “Transferência para comercialização”.

2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso. 

Combinado com os normativos acima destacados, importante trazer para análise, de forma complementar, o art. 3ºB da Lei nº 2.657/96

Art. 3ºB - Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa: 

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

Cumpre-nos ratificar, por conseguinte, que é vedado a um estabelecimento empresarial possuir em seu recinto equipamentos de registro de operação de venda/pagamento (POS/máquina de crédito e débito) vinculados a outro estabelecimento  (mesmo que seja com a mesma raiz de CNPJ, outro CNPJ ou inscrição estadual). Digo mais, não é só vedado como é causa de punibilidade, conforme o caso, nos termos da Seção IV do Capítulo XII da Lei nº 2.657/96. Isto é, caso o pagamento pelo cliente seja efetuado através de equipamentos vinculados a outro CNPJ que não ao da loja física, é hipótese de desrespeito à legislação tributária fluminense.

Logo, considerando o exposto acima e o relatado pela consulente, a operação em epígrafe não se caracteriza como e-commerce, pois o vendedor é quem acessa o ambiente virtual para registrar o pedido de compra após o consumidor ter escolhido o produto disponível no mostruário da loja física da qual o vendedor faz parte.

Ao que parece, a presente operação relatada na petição inicial pela consulente, trata-se, na verdade, de uma operação com natureza de venda presencial do estabelecimento que realiza a transação comercial para entrega futura, em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto (no caso, o centro de distribuição da própria consulente). E, assim sendo, deve observar os mandamentos do Capítulo XXXVI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14 (principalmente seu artigo 151), quais sejam, no ato da celebração do negócio, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento. O imposto devido será destacado na nota fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Já na saída de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasião de sua entrega global ou parcial, será emitida nota fiscal:

I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos requisitos legais, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria;

II - pelo remetente da mercadoria:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 1. como natureza da operação: 

“Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; 2. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo.

b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos legais, deve constar: 1. como natureza da operação: “Transferência para comercialização”. 2. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” deste inciso.

Por fim, o diferencial de alíquotas devido em razão da realização de operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS deve ser calculado de acordo com as disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15. O Fato gerador do diferencial de alíquotas ocorre nas operações interestaduais de venda de mercadoria e prestação de serviços tributados pelo ICMS destinados a NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Ademais, o diferencial de alíquotas devido ao estado destinatário integra a base de cálculo da operação e compõe a operação própria do remetente. Dessa forma, a NF-e deve conter as informações relativas ao ICMS desonerado.

III – RESPOSTA

Destarte, considerando todo o exposto no presente processo, passemos à resposta. 

a) A operação relatada e descrita pela consulente na inicial não se trata de e-commerce, trata- se, na realidade, de estabelecimento que realiza transações comerciais para entrega futura (venda presencial), em que a saída da mercadoria ocorrerá em estabelecimento distinto. Por esta razão, o contribuinte deverá observar o Capítulo XXXVI do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, e, principalmente, quanto à emissão de nota fiscal, o seu art. 151. 

b) O diferencial de alíquotas devido em razão da realização de operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS deve ser calculado de acordo com as disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15.

Por fim, repise-se que esta resposta de Consulta Tributária está condicionada à inexistência de outras autuações pendentes de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente instrumento.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária. 

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTO - AFE 07,para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 20 de setembro de 2019.