Consulta Nº 17 DE 15/02/2017


 


Cálculo do ICMS devido por substituição Tributária no caso de mercadorias abrangidas pelo Decreto nº 38.938/06


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

Retorna o presente a esta Coordenação, após pedido de diligência para a Auditoria de origem, a fim de que esta informasse se há ou não ação fiscal contra a consulente. A consulta trata de questionamento sobre o cálculo do ICMS no caso de produtos enquadrados no Decreto nº 38.938/06.
Isto posto, questiona:

1. No tocante ao ICMS próprio devido pela consulente, ele permanece sujeito ao regime de diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 38.939/06, não havendo, portanto, que se falar em seu recolhimento, sempre q realizar as operações com as mercadorias por ele abarcadas?

2. No tocante ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), como deverá ser feito o seu cálculo?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:
1. petição inicial (fls. 03 e 04);
2. alteração do contrato social (fls. 07 a 09);
3. documento de identificação de procurador procuração (fls. 12 e 13);
4. DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e comprovante de transação bancária (fls. 10/11).

À fl. 21 há manifestação da AFR 17.01 – Duque de Caxias, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que foram atendidos os requisitos constantes dos arts. 151 do Decreto nº 2.473/79 (PAT).

III – RESPOSTA

No caso de operações internas com produtos diferidos de acordo com o Decreto nº 38.938/06, produzidos no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se integralmente o Decreto nº 38.938/06, por se tratar de regra específica, afastando a sujeição ao Regime de Substituição Tributária. Assim, nesta hipótese, NÃO HAVERÁ retenção do ICMS por substituição tributária, devendo o estabelecimento varejista tributar o produto normalmente, com redução da base de cálculo do ICMS de forma a resultar em carga tributária de 7% (sete por cento).Observe que os produtos acobertados pelo diferimento estão taxativamente previstos no Decreto nº 38.938/06, cabendo ao contribuinte observar o eventual enquadramento.

Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 38938/06 o diferimento se encerra na saída da mercadoria do estabelecimento varejista para o consumidor final.

Por outro lado, observe que as operações com os mesmos produtos NÃO industrializados no Estado do Rio de Janeiro estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme subitem 29.7.2 do Anexo I do Livro II do RICMSRJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.

C.C.J.T., em 15  de fevereiro de 2017.