Fornecimento de Alimentação em estabelecimento de terceiros.
A empresa expõe na inicial o que segue:
A Consulente é sociedade empresária fornecedora de soluções em alimentação coletiva que opera, em favor de clientes estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, o preparo e o fornecimento de refeições, desjejum, dietas, lanches, bebidas e produtos alimentícios correlatos objeto de contratos mercantis ordinariamente firmados com o formato adotado por meio do instrumento particular (fls. 22/40).
Por força do disposto no artigo 25 do Anexo I da Resolução nº 720/14, a Consulente está autorizada a operar o fornecimento de alimentação e afins, objeto dos contratos firmados pela empresa perante clientes estabelecidos em território fluminense por meio de unidades de negócios constituídas dentro do estabelecimento contratante, dispensadas de inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS.
Para fins de atendimento ao disposto nos artigos 75 e seguintes do Capítulo XVIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução nº 720/14, a Consulente protocolou pedido de centralização de procedimentos fiscais e tributários no estabelecimento peticionante.
Trata-se de procedimento fiscal que viabiliza a adoção, pela Consulente, de rotinas operacionais e documentais de fornecimento de refeições, bebidas e congêneres vinculadas ao cadastro da filial da empresa, dispensando-se cadastro específico para cada unidade de negócios da peticionante pontualmente estruturada dentro de estabelecimentos de clientes da postulante.
Ocorre que, especificamente no diz respeito ao fornecimento de alimentação, desjejum, café, lanches, salgados, bebidas e afins em espaços com formato de cantina (ou lanchonete) estruturados pela consulente dentro de estabelecimentos fluminenses de terceiros, que atendem público sempre diretamente vinculado às atividades sociais dos contratantes das atividades objeto dos contratos de fornecimento de alimentação coletiva com modelo anexo, vêm determinados clientes da peticionante suscitando dúvidas e questionamentos sobre a aplicabilidade da dispensa de inscrição estadual em relação a essas unidades de negócios, conforme enunciado pelo artigo 25 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14.
Nesse aspecto, a despeito do entendimento da peticionante no sentido de que estão dispensadas de inscrição cadastral específica as cantinas/lanchonetes constituídas e administradas dentro de estabelecimentos fluminenses de contratantes das atividades de fornecimento de refeições da Consulente, principalmente porque a empresa não trata essas unidades sob o regime incentivado da Resolução nº Sefaz nº 322/10.
Dessa forma, tendo em vista o exposto requer, a consulente, esclarecimento se as Unidades de Cantina/Lanchonete estruturadas dentro de estabelecimentos contratantes, para fornecimento e consumo local de alimentação, desjejum, café, lanches, salgados, bebidas e afins, sob o regime fiscal do Decreto nº 42861/11, estão dispensadas de Inscrição Cadastral conforme previsto no artigo 25 do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14?
II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
O processo encontra-se instruído com os documentos comprobatórios de pagamento da TSE (fl. 46), cópias reprográficas (fls. 08/21) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, para postular em nome da requerente, bem como declaração da Repartição Fiscal informando que a Consulente não se encontra sob ação fiscal e não consta Auto de Infração lavrado concernente à matéria consultada (fl. 65).
Preliminarmente, cabe ressaltar que nos termos do Art.15 da Lei nº 2657/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.
O Art. 7º do Anexo I da Parte II da Resolução nº 720/14, assim dispõe:
“Art. 7º - Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no artigo 15 da Lei nº 2657/96, ainda que não realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;”
Nos termos da alínea “h” do Art. 11, as filiais de empresa autorizadas à inscrição única que fornece alimentação em estabelecimento de terceiros mediante contrato estão dispensados de Inscrição como segue:
“Art. 11 - Ficam dispensados de inscrição no CAD-ICMS:
I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas:
(...)
h) empresa que exerça atividade de preparo e fornecimento de alimentação no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeitório), observado o disposto no Capítulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;”(grifo nosso)
De fato, a empresa que prestar o serviço de alimentação mediante contrato está contemplada pela dispensa da alínea “h” do Art. 11, acima transcrito.
Conforme Cláusula primeira do contrato às fls.22 “Constitui objeto do presente instrumento o fornecimento pela contratada de alimentação (refeições, desjejum, lanches, bebidas, etc) aos hóspedes/acompanhantes da contratante e/ou corpo clínico e equipe assistente por ela credenciadas em sua unidade localizada no endereço supra mencionado na cidade de Resende”.
Ocorre que, a Consulente além do fornecimento de alimentação conforme contrato anexado às fls. 22/40, em que a contratada se responsabiliza pelo pagamento do fornecimento de alimentação descriminado em suas cláusulas para seus colaboradores e pacientes conforme fls. 26, também pratica a atividade de venda de alimentos através de cantinas/lanchonete, não pactuadas no citado instrumento.
O Decreto nº 42861/11, concede Tratamento Tributário Especial aos contribuintes com atividade de Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante.
“Art. 1º - O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/02, de serviços de alimentação para eventos e recepções-bufê e, também, o que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
O entendimento da Consulente está correto quanto à dispensa de Inscrição no CAD-ICMS, para empresa que fornece alimentação mediante contrato em estabelecimentos de terceiros, assim como, a opção pelo sistema de tributação do Decreto nº 42861/11.
Porém, encontra-se equivocado o entendimento da Consulente quanto à dispensa de Inscrição no CAD-ICMS e a sistemática de apuração do Decreto nº 42861/11 no caso de cantinas/lanchonetes estruturadas em estabelecimento de terceiros. Embora a exploração da atividade de cantinas/lanchonetes seja pactuada através de contrato para a utilização do espaço, o fornecimento de alimentação não é o objeto do negócio. Dessa forma, as cantinas/lanchonetes estão obrigadas a Inscrição Estadual e demais obrigações tributárias.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
C.C.J.T., em 12 de fevereiro de 2025.
A data da piblucação indicada refere-se á data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/RJ