Solução de Consulta SRE Nº 93 DE 12/08/2014


 


ICMS. Na formação da base de cálculo do ICMS incidente na operação de saída subseqüente a de importação deverá ser observada a regra dos art. 6º, I e V c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 5.900/96. Com relação aos tributos incidentes na operação de importação, no que tange ao IPI, o mesmo deverá compor a base de cálculo da saída quando não for recuperável, ou seja, quando compuser originariamente a base de cálculo do ICMS importação e não ensejar crédito para o importador. Parecer sem efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT.


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1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: (X) Normal ( ) Substituto () Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado

CNPJ: XXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico – CNAE 4649402.

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não (fl. 7

2.4 Procuração ()

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração ()

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 4/5)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls. 10/18)

2.8 Declaração de que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não

2.8 Outros – especificar:

2.9 Observações: Foi anexado aos autos, com fins de comprovação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal, o documento da fl.20.

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO: Trata-se nos autos de Consulta Fiscal apresentada pelo contribuinte especificado no tópico 1, relativa à interpretação da legislação tributária no que se refere à formação da base de cálculo do ICMS incidente na operação de saída subsequente a de importação, por contribuinte beneficiário do Regime Especial previsto na Lei nº 6.410/03, relativamente à inclusão do IPI na citada operação de sáida.

5. QUESTÕES FORMULADAS:

1. “Por qual razão o ICMS de saída é calculado sobre uma base de cálculo que sofre incidência do IPI se as cominações legais vigentes legislam para que não haja a incidência do IPI nessa base?

2. Poderia a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a partir do presente momento, calcular o valor de ICMS a se recolher em cada operação de saída da Saint Pauls sem o IPI na base de cálculo?”

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: art. 6º, I e V c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 5.900/96.

7. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a legislação tributária estadual (arts. 56 a 61 da Lei nº 6.771/06 e arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT) aplicada à Consulta Fiscal não foi observada pelo consulente.

O consulente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI, do RPAT, razão pela qual, com fundamento no estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não deverão ser aplicados a presente consulta os efeitos que lhe são próprios. A questão da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS na operação de saída interestadual de mercadoria importada ao amparo do diferimento previsto na Lei nº 6.410/03 já foi objeto de análise por essa Diretoria.

Da citada análise resultou o Parecer DT nº 364/12, exarado nos autos do Processo nº 1204-004735/2009, assim ementado:

“ICMS. Consulta Fiscal. Operação de importação. Na fixação da base de cálculo do ICMS incidente na operação de saída subseqüente a de importação deverá ser observada a regra dos art. 6º, I e V c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 5.900/96. Com relação aos tributos incidentes na operação de importação, no que tange ao IPI, o mesmo deverá compor a base de cálculo da saída quando não for recuperável, ou seja, quando compuser originariamente a base de cálculo do ICMS importação e não ensejar crédito para o importador.”

Naquela ocasião, relativamente à inclusão do IPI na hipótese questionada na inicial, firmou-se o seguinte entendimento quanto à formação da base de cálculo do ICMS:

1. na formação da base de cálculo do ICMS incidente na operação de saída subsequente à importação amparada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto nº 1.738/031 deverá ser observado o disposto no art. 6º, I, e V, da Lei nº 5.900/962, segundo o qual a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, devendo o custo do produto adquirido na importação compor a citada base de cálculo de saída;

2. o citado custo de aquisição deverá ser calculado com base nos arts. 7º, I e II, 3 c/c o 6º, V, ambos da Lei nº 5.900/96, adicionado, inclusive, do valor do próprio imposto (resultado do emprego do percentual relativo à alíquota interestadual aplicável ao caso);

3. assim, no cálculo do ICMS da saída, deverá ser utilizado o preço decorrente da operação de entrada da mercadoria (valor total gasto com a operação de introdução da mercadoria no território nacional, acrescido, conforme o caso, dos valores citados nas alíneas I e II do art. 7º da Lei nº 5.900/96), adicionado, conforme o caso, das despesas relativas à saída, da margem de lucro e dos tributos incidentes na operação;

4. é, pois, o somatório dessas três variáveis que se constituirá no valor da operação de que trata o art. 6º, I, da Lei nº 5.900/96, donde se depreende que a base de cálculo da saída não poderá ser inferior àquela utilizada na operação de importação;

5. a regra quanto à impossibilidade da base de cálculo da saída não poder ser inferior aquela utilizada na entrada (importação) comporta uma exceção. É que, na operação de saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, aplica-se a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/964, segundo o qual a referida base de cálculo poderá ser o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria sem a eventual adição dos valores citados nas alíneas I e II do art. 7º da Lei nº 5.900/96;

6. especificamente quanto à inclusão do IPI na base de cálculo da operação de saída com mercadoria importada, duas situações devem ser consideradas: a primeira, relativa à análise do IPI que incidiu na entrada como custo ou não; e a segunda, que considera a inclusão ou não do IPI, acaso incidente, na operação de saída. Confira-se:

6.1. quanto à inclusão do IPI que incidiu na operação de entrada (desembaraço aduaneiro): somente comporá a base de cálculo da saída quando for considerado custo no processo de importação, posto  que não recuperável (pois não enseja crédito para o importador);

6.2. quanto à adição do IPI, que poderá ou não incidir na operação de saída interestadual da mercadoria importada, na composição da base de cálculo de saída: deve-se observar o disposto no art. 8º da Lei nº 5.900/965, segundo o qual, para que o IPI não faça parte da base de cálculo do ICMS deve ocorrer simultaneamente a constatação de que:

i) a operação foi realizada entre contribuintes do ICMS;

ii) o destinatário do produto é um industrial ou comerciante; e

iii) a operação configura fato gerador do IPI e do ICMS.

8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem com na legislação apontada, passa-se à apresentação das respostas as questões formuladas na inicial.

1. “Por qual razão o ICMS de saída é calculado sobre uma base de cálculo que sofre incidência do IPI se as cominações legais vigentes legislam para que não haja a incidência do IPI nessa base?”

Em regra, no cálculo do ICMS da saída deverá ser utilizado o preço decorrente da operação de entrada da mercadoria adicionado, conforme o caso, das despesas relativas à saída, da margem de lucro e dos tributos incidentes na operação.

Excepcionalmente, quando a mercadoria se destinar a estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, aplica-se a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/96, cuja aplicação poderá, na prática, resultar na formação de uma base de cálculo igual aquela utilizada na entrada.

A inclusão do IPI na base de cálculo de saída interestadual de mercadoria importada, de acordo com o art. 6º, I e V c/c o art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 5.900/96, passa pela análise da inclusão:

i) do IPI que incidiu na operação de entrada (desembaraço aduaneiro), que somente comporá a base de cálculo da saída quando for considerado custo no processo de importação, posto que não recuperável (pois não enseja crédito para o importador);

ii) do IPI, que poderá ou não incidir na operação de saída interestadual da mercadoria importada, caso em que deverá ser observado o disposto no art. 8º da Lei nº 5.900/966, segundo o qual, para que o IPI não faça parte da base de cálculo do ICMS deve ocorrer simultaneamente: i) a operação deve ser realizada entre contribuintes do ICMS;

ii) o destinatário do produto deve ser um industrial ou comerciante; e

iii) a operação deve configurar fato gerador do IPI e do ICMS.

2. “Poderia a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a partir do presente momento, calcular o valor de ICMS a se recolher em cada operação de saída da Saint Pauls sem o IPI na base de cálculo?”

A SEFAZ não incluirá o IPI:

1. incidente na operação de entrada (importação) na base de cálculo da operação de saída, todas às vezes em que não for considerado custo no processo de importação, posto que recuperável, por ensejar crédito para o importador;

2. na operação de saída interestadual da mercadoria importada, todas as vezes em que se observar, simultaneamente, que:

i) a operação foi realizada entre contribuinte do ICMS;

ii) o destinatário do produto é um industrial ou comerciante; e

iii) a operação configura fato gerador do IPI e do ICMS.

Outrossim, cumpre reafirmar que a presente consulta, em razão da aplicação do estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não surtirá os efeitos que lhe são próprios, tendo em vista a falta de observação pelo consulente do disposto no art. 204, II, IV e VI, do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 12 de agosto de 2014.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE.

Maceió/AL, de de 2014.

Ronaldo Rodrigues da Silva

Diretor de Tributação

1 Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(...)

§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do "caput", observar-se-á o seguinte:

(...)”

2 “Art. 6º - A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)

I - no caso dos incisos I, XII e XIII do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

(...)

V - no caso do inciso IV do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 13;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio; e

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;”

3 “Art. 7º - Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13, § 1º - LC)

I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

(...)”

4 Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - em se tratando de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

5 “Art. 8º - Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.”