Consulta Nº 14 DE 17/01/2017


 


Óleo Lubrificante Básico – Diferimento


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I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 e 04) está devidamente assinada (fls. 08 a 17) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 05 a 07).

A CONSULENTE informa, em apertada síntese, que “adquire óleo básico com diferimento do ICMS dos fornecedores estabelecidos dentro do Estado do Rio de Janeiro para utilização como insumo para fabricação de lubrificantes em sua planta também estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no art. 44, Título VIII, Livro VI do Decreto RICMS/RJ”. “Por força do encerramento das atividades de sua fábrica no Rio de Janeiro que está em andamento, parte do óleo básico adquirido com o benefício do diferimento não será utilizado” e “será objeto de transferências interestaduais para seu estabelecimento de São Paulo que concentrará toda a atividade fabril da consulente”.

Realizadas estas considerações, a consulente efetua os questionamentos a seguir integralmente reproduzidos (fl. 4) e respondidos.

Registre-se, antes, que a AFE Petróleo e Combustível informou que (1) “existe no momento apenas a ação fiscal RAF nº 478636-54 do programa 08RESTITUI para análise de pedido de restituição de indébito formulado pela requerente, ação esta que não guarda qualquer relação com o tema da inicial constante nas folhas 03 a 04”; (2) “também não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esses estabelecimentos, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à consulta formulada no presente processo”; (3) “o pedido foi instruído com a comprovação do recolhimento da TSE correspondente” (fl. 19).

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

“1. A forma de recolhimento do ICMS diferido que deverá ser realizado pela CONSULENTE. O recolhimento deve ser feito em conta gráfica por meio de lançamento em “outros débitos”?

O cálculo deve incluir o ICMS na sua própria base de cálculo, considerando que o fornecedor não incluir o ICMS nas notas fiscais de venda?”.

A CONSULENTE deverá efetuar o recolhimento do ICMS diferido com os acréscimos devidos e lançará o valor do imposto diferido em "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com as anotações cabíveis no campo "Observações".

O cálculo deverá observar as regras do art. 5º do Livro I do RICMS/00, inclusive integrando a base de cálculo o montante do próprio imposto.

2. “O valor do ICMS diferido a ser recolhido pela CONSULENTE conforme item anterior poderá ser utilizado como crédito conforme disposto no art. 25, Capítulo I, Título VI, Livro I do RICMS/RJ. Nesse caso, o crédito seria registrado em conta gráfica no quadro de “outros créditos”?”.

Uma vez que o óleo básico “será objeto de transferências interestaduais para seu estabelecimento de São Paulo que concentrará toda a atividade fabril da consulente”, entende-se vedado o crédito relativo ao imposto (diferido) pago, haja vista a disposição contida no artigo 36 da Lei nº 2.657/961.Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017