Solução de Consulta SRE Nº 100 DE 26/07/2018


 


Consulta fiscal. Aplicação adicional de FECOEP, art. 2-A da Lei 6.558/04. Falha na emissão de NF-e, versão 4.0. Rejeição da alíquota de 1% de FECOEP.


Gestor de Documentos Fiscais

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: ( ) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural (x) Outro Estado.

CACEAL: xxxxxxxxx CNPJ: XXXXXXXXXXXXXX

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CNAE: 46.51-6-01 - Comércio atacadista de equipamentos de informática.

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

(x) Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador

(x) Motivação do pedido (fls. 2 a 4).

(x) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 6).

(x) Cópia do documento de identificação dos procuradores (fls. 7 e 8).

(x) Cópia do instrumento de constituição do interessado (fls. 9 a 26).

(x) Cópia de nota fiscal (fl. 27).

( ) Outros.

RELATÓRIO

Tratam os autos de questionamento acerca de inconsistência no sistema de emissão de nota fiscal eletrônica, formulado pela empresa de eletrônicos XXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada.

A consulente, empresa com sede na cidade de São Paulo, informa que se utilizava da versão da nota fiscal denominada NF-e 3.10 e que passará a utilizar a versão NF-e 4.0, a partir de julho de 2018. Todavia, esta nova versão da NF-e possui uma inconsistência em relação ao preenchimento do valor da alíquota do FECOEP – Fundo de Combate a Pobreza.

Relata a consulente que a alíquota de FECOEP correta para seus produtos é de 1%, de acordo com o art. 2-A da Lei n 6.558, de 2004, no entanto o sistema emissor na nota fiscal não aceita esta alíquota de 1%, apresentando erro/rejeição da NF, este sistema somente aceita a alíquota de 2%. Dessa forma, a consulente vem apresentar os seguintes questionamentos:

1. Está correto o entendimento da Consulente de que o adicional de FECOEP em suas operações deverá ser de 1%, nos termos de art. 2-A da Lei 6.558/04? Se sim, como sanar a rejeição indevida na emissão de nota fiscal eletrônica nos ambientes de homologação e produção?

2. Caso contrário, qual seria o entendimento correto e procedimento a ser adotado?

É o relatório.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Em relação à operação de venda interestadual de eletrônicos, destinados ao Estado de Alagoas, como regra geral, a alíquota do FECOEP aplicável é de 1%, mesmo sendo produto sujeito a substituição tributária, conforme dispõe o art. 2º-A da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Em relação ao erro/rejeição apresentada na confecção da nota fiscal eletrônica, versão NF-e 4.0, quando se tenta inserir esta alíquota de 1%, alegada pela consulente, a Gerência de Cadastro emitiu o Despacho GECAD nº 666/2018 (fls. 39 e 40), concluindo que:

“Conforme informação prestada na inicial, à fl. 3, bem como os documentos acostados às fls. 27 a 36, vê-se, claramente, que as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, apresentadas pela empresa, são de  competência, quanto à autorização/rejeição/denegação, da Sefaz/SP.”

“Verifica-se que o ambiente autorizador que está rejeitando indevidamente a autorização das NF-s, modelo 55, informadas na inicial, é a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo”

(...)

“O último ponto de destaque é a publicação da versão 1.50 da Nota Técnica nº 2016.02, em abril/2018, que disciplinou acerca da aplicação das regras de validação da NF-e, modelo 55, no tocante ao FECOEP em operações interestaduais, onde preconiza que deve ser considerada nessas operações interestaduais, para o caso em tela, a alíquota da FCP da UF de destino.”

“A Chefia de Documentos Fiscais/Gerência de Cadastro entende que a Sefaz/AL não tem qualquer participação na rejeição apresentada pela NF-e emitida pela consulente, bem como vê que, no caso o problema ainda persista, mesmo com a publicação da NT nº 2016.02, versão 1.50, abril/2018, seria de bom alvitre a empresa solicitar junto à Sefaz/SP que providencia o que está estabelecido na legislação e nos documentos técnicos padronizados nacionalmente pelas UF.”

Ante o exposto, sugerimos o envio dos autos à Superintendência de Tributação.

Assessoria da Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 26 de julho de 2018.

Bruno Medeiros Chaves

Em Assessoramento

De acordo. Sigam os autos à Superintendência de Tributação.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação