Solução de Consulta SRE Nº 101 DE 31/07/2018


 


ICMS. Obrigação acessória. Sistemática a ser empregada à hipótese de armazenamento temporário de mercadoria em local pertencente a terceiro contribuinte do imposto, mediante a celebração de contrato de locação. Aplicação do disposto no art. 592 do RICMS, que trata das operações com depósito fechado.


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1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX

CONTRIBUINTE: (X) Normal ( ) Substituto () Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXX CACEAL: XXXXXXXXXXX

ATIVIDADE ECONÔMICA: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – CNAE 10694-00.

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: () representante legal (x) procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim ( ) não

2.4 Procuração (x) (fl.6)

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (x) (fl.8)

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 24/25)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim ( ) não (fls. 9/16)

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e

c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. (x) sim () não (fls. 4)

2.8 Outros – especificar: Contrato de Locação (fls. 19/23)

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO:

Trata-se de Consulta Fiscal relativa à interpretação da legislação tributária, no que se refere à aplicação do disposto no art. 735 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.

A requerente formulou a consulta com base nos seguintes argumentos:

- que está tendo dificuldade para estocar mercadorias e bens em seu parque fabril (insumos de embalagem e produtos acabados), em razão de estar reformando um de seus galpões, situação de urgência que a levou a fazer uso temporariamente de imóvel pertencente a terceiro, mediante a celebração de contrato de locação, da propriedade de Comércio e Transportes Agripina Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.302.968/0001-26 e no Caceal sob o nº 242.136.74-5;

- que no referido imóvel não funciona estabelecimento, seja matriz ou filial, da empresa proprietária, sendo o atual uso exclusivamente seu;

- que apresentou comunicação perante esta Secretaria da Fazenda, citando por analogia os art. 735, caput, e art. 736, ambos do RICMS/AL;

- que as hipóteses trazidas nos incisos do citado art. 735 não se amoldam à situação fática trazida nos autos, pois defende que em tal caso não haveria o armazenamento em depósito de terceiro, mas próprio, na medida em que a posse lhe foi transferida mediante locação;

- que, por não entender que as disposições do citado art. 735 do RICMS se aplicam ao caso trazido na inicial, apresentou a presente consulta;

- que está procedendo conforme o prescrito no art. 735, II, do RICMS/AL, dispositivo que, segundo ela, mais se aproxima da operação descrita na inicial, inclusive, com atendimento às alíneas “a” e “b” do inciso I do citado art. 735, emitindo, pois, notas fiscais com destaque do imposto devido na respectiva operação, fato devidamente informado à Sefaz mediante Comunicação então protocolada no referido órgão.

É o relatório.

5. QUESTÕES FORMULADAS:

1. A norma jurídica veiculada no art. 735, I, do RICMS/AL alcança a operação em tela por se tratar de locação de imóvel pertencente à empresa contribuinte do ICMS, mas, que a proprietária não opera no referido imóvel (ou seja, no imóvel não está sediado estabelecimento da proprietária e não há a realização de qualquer operação por parte desta)?

2. Está agindo corretamente ao operar nos termos do art. 735, II e art. 736, ambos do RICMS/AL, emitindo notas fiscais e destacando o ICMS devido na operação?

3. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, há a possibilidade de simplificação da operação mediante a obtenção de Regime Especial?

4. Em caso de resposta negativa ao quesito 2, que postura deverá seguir para operar em conformidade com a legislação estadual?

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: arts. 592 e 735 do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991.

7. FUNDAMENTAÇÃO

Pelo que se depreende da inicial, a questão ensejadora da presente consulta se refere à possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 735 e 736 do RICMS/AL1 à hipótese trazida na inicial, qual seja: uso, por contribuinte do ICMS, de imóvel locado de terceiro inscrito no Caceal.

A sistemática para estocagem de mercadorias ou bens em estabelecimento de terceiros, prevista no art. 735 do RICMS/AL, na hipótese do inciso I, pressupõe a responsabilização do estabelecimento depositário pela guarda do material então depositado, razão pela qual a norma pressupõe a manutenção de inscrição no Caceal pelo estabelecimento utilizado como depósito.

O caso concreto trazido a exame, conforme consta da inicial, é diverso do previsto no art. 735 do RICMS/AL. É que a requerente alugou o espaço (local) e o utiliza de forma exclusiva. Não há, portanto, depósito de mercadoria em estabelecimento de terceiros.

Em verdade verdadeira, a requerente utiliza um estabelecimento para estocar suas mercadorias, caso em que deveria observar o disposto no art. 592 do RICMS/AL, que trata das operações com depósito fechado, como segue:

Art. 592. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação “Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado”;

III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, bem como na legislação apontada, apresenta-se para as questões formuladas o seguinte entendimento:

Questão 1. A norma jurídica veiculada no art. 735, I, do RICMS/AL alcança a operação em tela, uma vez que, trata-se de uma locação de imóvel pertencente à empresa contribuinte do ICMS, mas, que a proprietária não opera no referido imóvel (ou seja, no imóvel não está sediado estabelecimento da proprietária e não há a realização de qualquer operação por parte deste)?

Resposta. Não. A sistemática do art. 735 do RICMS/AL pressupõe que o estabelecimento depositário detenha a guarda da mercadoria.

Questão 2. Está agindo corretamente ao operar nos termos do art. 735, II e art. 736, ambos do RICMS/AL, emitindo notas fiscais e destacando o ICMS devido na operação?

Resposta. Não está agindo corretamente, pois a operação descrita na inicial não se amolda ao procedimento opcional previsto no art. 735 do RICMS/AL.

Questão 3. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, há a possibilidade de simplificação da operação mediante a obtenção de Regime Especial?

Resposta. Questão prejudicada.

Questão 4. Em caso de resposta negativa ao quesito 2, que postura deverá seguir para operar em conformidade com a legislação estadual?

Resposta. A requerente deveria operar conforme o disposto no art. 592 do RICMS/AL, que trata das operações com depósito fechado.

É o parecer. À apreciação da Superintendência de Tributação.

Maceió/AL, 31 de julho de 2018.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação