Crédito – compra de combustível com base no § 3º do artigo 46 do Livro do RICMS-RJ/00 – Transferência de Crédito Acumulado.
A empresa consulente tendo como objeto social o transporte rodoviário de produtos perigosos – CNAE 4930-2/03, especificamente, o transporte de combustíveis líquidos solicita esclarecimento para o que segue:
A empresa possui duas filiais prestadoras dos serviços de transportes, no Estado do Rio de Janeiro. Uma filial é aquela que presta o serviço de fato e emite os respectivos conhecimentos de transporte, doravante chamada “unidade principal”.
A outra filial serve apenas como ponto de apoio da primeira. Esta filial compra combustível direto da distribuidora e armazena no local e abastece os caminhões provenientes da “unidade principal” para seguirem viagem. Esta unidade de apoio apenas realiza operação de compra de combustíveis e não tem faturamento, ou seja, não emite conhecimento de transporte.
Desta forma, segundo a consulente, há formação de saldo credor do ICMS, no final de cada mês, na filial de apoio, tendo em vista a permissão do crédito na compra de óleo diesel para consumo próprio, com base no § 3.º do artigo 46 do Livro IV do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00.
O processo encontra-se instruído com comprovantes para pagamento da TSE (às fls. 04/06); e com cópias (às fls. 09 a 22), da documentação da empresa e documento pessoal dos representantes legais da consulente.
Por meio do parecer de fls. 30/32, esta Coordenação solicitou o encaminhamento dos presentes autos à ARF 64.01 para cumprimento do disposto nos incisos I e II do artigo 3.º da Resolução nº 109/76. Em atendimento ao solicitado, a referida Auditoria-Fiscal informa, às fls. 36, que a consulente não está sob ação fiscal e que não há Autos de Infração em impugnação lavrados contra a mesma.
Isto posto, Consulta:
“Assim sendo, no apuração do ICMS no final de cada período, temos um saldo credor de ICMS na “unidade de apoio”, esse saldo poderá ser transferido para a “unidade principal”“.
Análise e Resposta:
Conforme informado pela consulente, e empresa possui duas filiais no Estado do Rio de Janeiro: a “unidade de principal” e a “unidade de apoio”, sendo que esta última é a que acumula créditos nas operações que realiza.
Destacamos o § 3.º do artigo 46 do Livro IV do RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto 27.427/00, no qual se baseia a consulente para a formação de saldo credor do ICMS na unidade “ponto de apoio”.
Art. 46. Na saída interna de óleo diesel, GLP e GLGN promovida por distribuidor, destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial, este poderá creditar-se do ICMS calculado pela aplicação da alíquota interna prevista na legislação para as mercadorias em questão, multiplicada pelo preço médio ponderado final (PMPF) atribuído a essas mercadorias na data da remessa.
[...]
§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo na hipótese de saída de óleo diesel para grande consumidor, assim entendido aquele que adquirir diretamente de empresa distribuidora o produto mencionado para consumo próprio. Destacamos.
Por outro lado, a Lei 2.657/96, prevê no seu Capítulo VII – Da Compensação do Imposto, especificamente, nos §§ 8.º e 9.º do artigo 33 o que segue transcrito:
“Art. 33 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.
[...]
§ 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.” Destacamos.
De forma análoga, o artigo 26 do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro- RICMS-RJ/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, dispõe:
“Art. 26 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração.
[...]
§ 8º - Para efeito do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, observado o disposto no Título I, do Livro III.
§ 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.” Destacamos.
Desta forma, considerando que dois estabelecimentos pertencem ao mesmo sujeito passivo e exercem suas atividades de forma integrada, entendemos que é possível a compensação de seus saldos credores e devedores, observando as regras dispostas no Título I (artigos 1.º e 2.º) do Livro III do RICMS-RJ/00.
CCJT, em 30 de janeiro de 2017