NF-e na importação.
Retorna a presente a esta Coordenação. A consulta trata de questionamento acerca dos procedimentos aplicados ao preenchimento e emissão da NF-e de entrada na importação de mercadorias, no que tange aos campos a serem preenchidos para emissão da nota. A fim de expor sua dúvida, a consulente anexa telas com quadros constantes do Manual de orientação do Contribuinte 5.00.
Às fls. 31/32 há manifestação da Auditoria 24.01, na qual verificou-se que o contribuinte não cumpriu as exigências constantes nos incisos II e III do art. 152 do Decreto nº 2.473/79, já que não informou, de maneira clara e inequívoca se, em relação à matéria elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, bem como não apresentou a interpretação dada pela consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas.
Às fls. 38 a 47, em atendimento às exigências impostas pela inspetoria, a consulente informou seu entendimento sobre as questões suscitadas.
À fl. 58 o presente é remetido a essa coordenação e posteriormente remetido à Coordenação de Documentos Eletrônicos, tendo em vista os questionamentos técnicos apresentados.
À fl. 64 a Coordenação de Documentos Eletrônicos devolveu o processo a essa Coordenação, por considerar que se trata de questão relacionada à legislação tributária e não operacional.
Posto isto, o questionamento diz respeito ao correto entendimento para saber como proceder na emissão da nota fiscal de entrada de importação com relação aos quatro pontos elucidados, sendo eles:
a) Imposto de Importação;
b) Frete internacional no caso de importação FOB;
c) ICMS importação e
d) PIS/COFINS importação.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls. 3 a 10);
b) alteração do contrato social (fls. 13 a 26);
c) procuração e documento de identificação de procurador (fls.11 a 12);
d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e Demonstrativo de Item de Pagamento (fls. 29/30).
Inicialmente, cabe esclarecer que a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de mercadoria corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.657/96;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Dito de outra forma, a base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra, reproduzida no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa maneira, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação.
Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS) devem ser discriminados nos respectivos campos, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE/ICMS que aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação, devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".
Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo "Informações Complementares" da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".
Ressalte-se que esses valores que compõem a base de cálculo do ICMS também deverão ser informados no campo valor total do produto, além do campo próprio/outras despesas acessórias.
a) O valor do Imposto de importação deve ser informado no campo próprio, bem como no campo valor total do produto.
b) No que tange ao frete, caso o valor do mesmo já conste do valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, o campo "Valor Total do Frete" da NF-e de Importação não deve ser preenchido. Caso não conste, este deve ser informado no campo próprio e também no campo valor total do produto, tendo em vista que o mesmo compõe a base de cálculo do ICMS.
c) O ICMS deve ser informado no campo próprio, bem como no campo valor total do produto.
d) Os valores correspondentes à PIS/COFINS devem ser informados em campo próprio e também no campo valor total do produto.
C.C.J.T., em 24 de janeiro de 2017.