Devolução de mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular.
Trata-se de processo no qual a consulente solicita parecer acerca do cumprimento de decisão judicial que afastou a aplicação da Resolução SEFAZ nº 580/13 em favor de terceiro, que revenderá mercadorias à mesma.
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
O processo encontra-se instruído com o DARJ referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (fls. 27/29), cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 06/09), bem como instrumento de mandato (fls. 04), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 07 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal (fls. 51), bem como acerca da existência de Autos de Infração em aberto, que, segundo informado, não possui relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
II.2 - DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o instituto da Consulta Tributária tem como objeto a solução de dúvidas quanto à interpretação e à integração da legislação tributária, conforme observa-se nos artigos 150 e seguintes do Regulamento do PAT - RPAT (Decreto nº 2.473/79).
Assim, seja pelo escopo do instituto, ou mesmo pela competência desta Superintendência de Tributação, a Consulta Tributária não serve para conferir orientações acerca de decisões judiciais concedidas, especialmente quando para afastar a aplicabilidade de ato normativo editado, como o caso em questão.
Desta forma, este parecer não versará sobre a aplicabilidade da referida decisão judicial de fls. 12/23, e tomará como parâmetro a entrada de mercadorias oriundas do impetrante do citado mandamus, sem o destaque do ICMS, no estoque da Consulente, que irá revendê-las posteriormente.
Deve-se, ainda, ressaltar que a decisão supra mencionada, caso ainda válida, apenas exerce efeitos inter partes e, portanto, aproveita apenas o impetrante do Mandado de Segurança, não sendo aplicável, assim, à ora consulente.
Considerando a ausência de destaque de ICMS, pela aplicação de isenção concedida por decisão judicial, parece-nos clara, em relação às operações supracitadas, a vedação no aproveitamento de qualquer crédito pela adquirente, conforme disposto no caput do art. 34 do Livro I do RICMS RJ/00.
Art. 34 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
No que tange às saídas, conforme anteriormente ressaltado, deverá ser observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 580/13, e caso a mercadoria revendida não cumpra os requisitos ali previstos, deverá ser tributada normalmente.
Pelo exposto, conclui-se:
1. Não cabe a esta Superintendência para avaliar os efeitos de decisão judicial;
2. a inaplicabilidade da decisão judicial anexada a terceiros, produzindo efeitos apenas à impetrante do Mandado de Segurança;
3. no caso de entrada de mercadoria com aplicação de isenção concedida por decisao judicial, é vedado o aproveitamento de crédito de ICMS ao adquirente;
4. na saída de mercadoria deverá ser observada a Resolução SEFAZ nº 580/13.
C.C.J.T., em 17 de janeiro de 2018.