ICMS. Operação com mercadoria. Consulta Fiscal. Produto com descrição e classificação NCM não constante da lista do Anexo II do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, que indica as matérias primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico. As aquisições internas de mercadorias com NCM 3907.61.00 não são sujeitas ao diferimento constante do art. 19 do Decreto nº 38.394, de 2000.
RELATÓRIO
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CONTRIBUINTE: (x) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
CNPJ: xxxxxxxxxxxxxx CACEAL: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
ATIVIDADE ECONÔMICA:
CNAE 206140-0 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos (principal);
206310-0 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
222260-0 Fabricação de embalagens de material plástico;
464940-8 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;
493020-2 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
ENDEREÇO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal ( ) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva (x)
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x)
2.4 Procuração ( )
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração ( )
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x)
2.7 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte (x) Sim () Não.
2.8 Outros – especificar: Ata da realização cumulativa das assembléias gerais ordinária e extraordinária (fls. 05/07)
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
( ) SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
( ) Análise das alegações do pedido - especificar:
4. RELATÓRIO:
Trata-se de consulta em que consulente argüi:
a) Que “(...) opera no ramo de produção de material de limpeza. Adquire insumos, tais como cloro, essências, pré-forma, dentre outros, os quais são empregados na consecução de suas atividades de produção dos produtos, bem como de suas próprias embalagens”;
b) Que apesar de o Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, elencar “(...) a descrição pré-formas e tampas para os itens de NCM 3923.50.00 no Decreto nº 8.950, de 29 de Dezembro de 2016 a descrição exata refere-se a rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes”;
c) Que “(...) como a atividade da consulente consta no Anexo I do Decreto 38.394 e executa processos de fabricação por estiramento e sopro de pré-forma (NCM 3907.61.00), inclusive com aplicação de mão-de-obra, resta a dúvida se a única contemplação do termo ‘pré-formas’ e/ou ‘tampas’ como consta no Decreto nº 3668, configura matéria-prima sujeita ao diferimento”.
É, em suma, o Relatório.
5. QUESTÕES FORMULADAS:
Se “(...) esta CONSULENTE pode ou não solicitar de seus fornecedores dos itens de NCM 3907.61.00, nas operações internas, o diferimento de que trata o artigo 19 do Decreto nº 38.394”.
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º, 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do RPAT, de que trata o Decreto nº 25.370/13;
2 – À matéria examinada: Lei nº 5.671, de 01 de fevereiro de 1995 e Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.
7. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Consulta Fiscal em que solicita esclarecimento se o tributo incidente sobre o produto de NCM 3907.61.00, utilizado como matéria prima para a produção de embalagens pré-forma com NCM 3923.50.00, pode ser objeto de diferimento nas operações internas nos termos do art. 19 do Decreto nº 38.394, de 2000.
Inicialmente, cabe averiguar se a legislação tributária estadual aplicada ao instituto jurídico da consulta fiscal foi observada na inicial.
Com esse fim, cumpre observar o que estabelece o art. 204, VI, c/c o art. 201, II, do Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013 - RPAT, adiante transcritos, acerca da matéria.
“Art. 204. A consulta será formulada mediante petição escrita, obedecida a disciplina do art. 11, versará sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, devendo:
I – indicar se já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária;
II – expor objetiva e minuciosamente o assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação (lei, decreto, regulamento, instrução normativa, ato declaratório etc., com especifi cação de artigo, inciso, parágrafo e alínea, se for o caso) sobre os quais haja dúvida quanto à aplicação ou à interpretação;
III – descrever detalhadamente o fato relacionado à atividade do consulente a que será aplicada a interpretação solicitada;
IV – apresentar, de forma objetiva, a dúvida específica do consulente na interpretação ou aplicação do dispositivo da legislação indicado;
V – dispor o entendimento do consulente sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
VI – conter expressa declaração do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte
(...)”.
Nos termos da legislação acima transcrita, foram atendidos os requisitos previstos na norma, podendo a consulta surtir os efeitos que lhe são próprios nos termos do art. 200 do Decreto nº 25.370, de 2013. Isto posto, passa-se, pois, à análise da matéria.
O art. 19 do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, estabelece as seguintes regras para a concessão do benefício:
“Art. 19. Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, fica diferido o ICMS incidente em operações:
I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§1° Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada:
I - na saída do produto industrializado resultante da aplicação da matéria-prima;
II - a qualquer momento em que for dada à matéria prima destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, a exemplo de venda, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.
(...)
§ 10. Para os efeitos do diferimento previsto neste artigo e aplicação exclusiva pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto.
§ 11. A inclusão de novos itens ao Anexo II referido no § 10, deverá ser precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
(...)”
Observa-se da leitura dos §§ 10 e 11 do art. 19 que a aplicação do benefício restringe-se aos itens constantes da relação de produtos com NCM constantes do Anexo II, somente sendo possível a inclusão de novos itens com a alteração do Anexo por meio de Decreto, que deverá ser precedido obrigatoriamente de parecer técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR.
No caso em análise destaca-se que apesar de o produto resultante da produção (NCM 3923.50.00) estar previsto na lista, a matéria-prima de NCM 3907.61.00 não consta da mesma relação. Como a norma de benefício neste caso restringe-se aos produtos nesta indicados, não há como se estender o alcance ao produto indicado sem previsão normativa para tanto.
8. CONCLUSÃO
Do exposto, tendo em vista o constante nos §§ 10 e 11 do art. 19 do Decreto nº 38.394, de 2000 e a lista de produtos constante do Anexo II do mesmo Decreto, entende essa Gerência de Tributação que o item NCM 3907.61.00 não consta da relação de matérias primas utilizáveis no processo produtivo das empresas integrantes do arranjo produtivo do setor químico e plástico.
Como a concessão do benefício restringe-se aos itens constantes do Anexo II não há como se estender a aplicação do benefício ao referido item, cujas aquisições internas devem ser objeto da cobrança do imposto.
Portanto, as aquisições internas de mercadorias com NCM 3907.61.00 não são sujeitas ao diferimento constante do art. 19 do Decreto nº 38.394, de 2000.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 11 de setembro de 2018.
Ana Cristina P. F. Cavalcanti
Chefe de Legislação e Estudo Tributário
De acordo. À apreciação da Superintendência de Tributação.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, de setembro de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação