ICMS. Recurso de Revisão. Revisão da posição firmada no Parecer DT nº 200/2014. O contribuinte não está sujeito a prazo para apresentar a citada comunicação, posto que a norma disciplinadora prevista na alínea “c” do inciso XVIII do Art. 49 do Regulamento do ICMS ainda não foi editada, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento de prazo. O consulente deve comunicar formalmente à CAF de seu domicílio fiscal sobre o trânsito simbólico de mercadorias. No entanto, por não haver ainda a regulamentação do referido dispositivo do RICMS, não terá prazo específico para fazê-lo, consequentemente, não estará sujeito a qualquer multa pelo atraso. Aplicação da alínea “c” do inciso XVIII do art. 49 do Regulamento do ICMS.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX
CONTRIBUINTE: (X) Normal ( ) Substituto ( ) Simples Nacional ( ) Produtor rural ( ) Pessoa natural ( ) Outro Estado
CNPJ: XXXXXXXXX CACEAL/CPF: XXXXXXXXXXXXXX
ATIVIDADE ECONÔMICA: Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – CNAE 1069400
ENDEREÇO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
2.1 Requerimento assinado: ( ) representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim ( ) não (fl. 13)
2.4 Procuração
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 07)
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 14/15)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fls. 11/18 do Processo nº 1500-XXXX/XXXX)
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: ( ) sim ( ) não - especificar:
4. RELATÓRIO
Trata-se de um Pedido de Revisão da posição firmada no Parecer DT nº 200/2014 (fls. 24/25 do Processo nº 1500-XXXX/XXXX).
O consulente traz o seguinte questionamento: qual o procedimento a ser adotado em cada uma das situações versadas nos itens II.2.1 a II.2.4, caso seja mantida a posição do referido Parecer?
As hipóteses levantadas pelo consulente são:
a) a consulente adquire mercadorias de empresa com sede e fábrica no Pará, para concomitante revenda para adquirentes localizados em outros Estados da Federação. Ou seja, os produtos são retirados da fornecedora e diretamente encaminhados aos clientes da consulente que estão localizados em diversos Estados, sem trânsito por Alagoas (Item II.2.1 do Processo nº 1.500-XXXX/XXXX);
b) a consulente promove venda a clientes espalhados por todos os estados do País, mas há situações em que as mercadorias são rejeitadas e devolvidas. Nestes casos, para não inviabilizar a operação com os custos para o retorno físico e a nova remessa a cliente diverso, as mercadorias não são devolvidas fisicamente à consulente, mas “re-faturadas” de onde estão para outros clientes (Item II.2.2 do Processo nº 1.500- XXXX/XXXX);
c) devido a sua atuação em todas as praças no território nacional, a consulente promove periodicamente campanhas promocionais e ações comerciais através de seus representantes e distribuidores. Por isso, é levada a adquirir bens de uso e consumo diretamente nessas localidades. Novamente, inexiste o trânsito dos respectivos bens pelas fronteiras alagoanas (Item II.2.3 do Processo nº 1.500- XXXX/XXXX);
d) ocorrem aquisições de matéria prima (coco in natura) de fornecedores pessoas jurídicas sediados em outros entes da Federação que, por sua vez, adquirem os frutos de produtores rurais do próprio estado de Alagoas. Neste caso, a nota fiscal interestadual é emitida pelo fornecedor diretamente para a consulente, mas as mercadorias, por sua vez, são transportadas diretamente e por conta e ordem daquele (vendedor) de seu local de cultivo em Alagoas para a sede da indústria da consulente, também no Estado (Item II.2.4 do Processo nº 1.500- XXXX/XXXX).
5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
À matéria examinada: Arts. 58 a 61 da Lei nº 6.771/06 (Processo Administrativo Tributário); e art. 49, XVIII, “c”, do Regulamento do ICMS.
6. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 49, XVIII, “c”, do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, temos que:
Art. 49. São obrigações dos contribuintes:
(...)
XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:
(...)
c) no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado; (grifei)
Cumpre verificar que o contribuinte, nas situações descritas nos itens II.2.1 a II.2.4 do Processo nº 1500-010455/2014 (fls. 04/06), não está sujeito a prazo para apresentar a citada comunicação, posto que a norma disciplinadora prevista na alínea “c” ainda não foi editada, não havendo que se falar em aplicação de multa por descumprimento de prazo.
7. CONCLUSÃO
Diante destas considerações, decidimos pela manutenção da posição firmada no Parecer DT nº 200/2014 (fls. 24/25 do Processo nº 1500- XXXX/XXXX), ressaltando apenas que não haverá aplicação de multa pelo atraso.
Dessa forma, passamos a responder de forma objetiva aos questionamentos formulados pelo consulente:
a) a norma jurídica veiculada no art. 49, inciso XVIII, alínea “c”, do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91 alcança o trânsito simbólico de mercadorias? Para quais situações se aplica?
Resposta: uma vez que o documento fiscal não foi apresentado à repartição fiscal (posto fiscal) de entrada no Estado (neste caso específico por absoluta impossibilidade material), cabe ao consulente cumprir a regra de exceção contida no próprio art. 49, XVIII, “c” do Regulamento do ICMS (comunicar formalmente à GRAF de seu domicílio fiscal tal situação, mencionando os documentos fiscais que a este fato estão ligados). Tal obrigatoriedade aplica-se a todas as situações de entrada simbólica de mercadorias no Estado de Alagoas. Cumpre ressaltar que o consulente deve comunicar formalmente à CAF de seu domicílio fiscal. No entanto, por não haver ainda a regulamentação do referido dispositivo do RICMS, não terá prazo específico para fazê-lo, consequentemente, não estará sujeito a qualquer multa pelo atraso.
b) há a necessidade da apresentação dos documentos emitidos para acobertar o trânsito simbólico de mercadorias e bens nas situações versadas os itens II.2.1 a II.2.4?
Resposta: sim, conforme exposto na letra “a”.
c) em caso de resposta positiva ao item “b”, qual o procedimento a ser adotado pela Consulente em cada uma das situações versadas nos itens II.2.1 a II.2.4? Há possibilidade de simplificação mediante a obtenção de Regime Especial?
Resposta: Neste caso, pode o consulente requerer a concessão de Regime Especial para simplificar o cumprimento desta obrigação acessória.
Diante do acima exposto, sigam os autos à Superintendência de Tributação para conhecimento.
Maceió, 02 de outubro de 2018.
Ronaldo Rodrigues da Silva
Chefe de Análise de Processo
Maceió/AL, de de 2018.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação