Publicado no DOE - DF em 12 fev 2025
Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. ICMS. Isenção. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Questionamentos meramente procedimentais. Inadmissibilidade da Consulta.
De acordo com Lei Ordinária Distrital nº 4.567/2011.
Processo SEI nº: 04044-00047552/2024-93.
Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. ICMS. Isenção. Indicação de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato. Ausência. Questionamentos meramente procedimentais. Inadmissibilidade da Consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente menciona atuar na comercialização "de produtos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de testes laboratoriais realizados por laboratórios vinculados ao programa REDOME. As vendas ocorrem tanto dentro do estado de São Paulo quanto para outros estados, envolvendo diferentes NCMs (Números de Classificação de Mercadorias)."
2. Na visão da Consulente, de acordo com o artigo 55 do RICMS, as vendas realizadas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias podem ser isentas de ICMS. Além disso, também na visão da Consulente, o Convênio ICMS nº 01/1999 estabelece isenções para operações internas e interestaduais envolvendo NCMs específicos, desde que os produtos sejam utilizados em equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
3. Nesse curto contexto, a Consulente questiona: Considerando que a empresa em questão venceu um processo licitatório e tem o compromisso de fornecer produtos exclusivamente para utilização dentro do SUS, as vendas realizadas, dentro desses parâmetros, podem usufruir de benefícios tributários adicionais relacionados à isenção do ICMS, além daqueles mencionados anteriormente?
4. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 158112362), e, em seguida, retornaram a essa Gerência com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 158296158).
DA ANÁLISE
5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
7. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
8. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.
9. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
10. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
11. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
12. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
13. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
14. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
15. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, Revisão e/ou o Recurso.
16. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
17. O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque a Consulente apenas aponta questionamentos procedimentais à luz de simples menção a um artigo do RICMS em específico e ao Convênio ICMS nº 01/1999 , este de forma geral, desacompanhados de qualquer raciocínio que enseje dúvida objetiva envolvendo interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
18. Nada obstante, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, informamos o art. 55 do Regulamento do ICMS (RICMS) do Distrito Federal tratar da apropriação de créditos em operações anteriores às isentas ou não tributadas. No entanto, essa disposição não estabelece isenção específica para vendas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. A isenção do ICMS para tais operações depende de previsão legal específica, geralmente estabelecida por meio de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e incorporados à legislação estadual ou distrital.
19. O Convênio ICMS nº 01/1999 concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, desde que atendidas determinadas condições. Para que a isenção seja aplicável, faz-se necessário os produtos estarem listados no anexo do referido Convênio e serem utilizados em equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Ademais, a fruição do benefício está condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto de Importação (II) para os equipamentos e acessórios indicados no anexo.
20. Avulta importância registrar a possibilidade de usufruir de benefícios tributários relacionados à isenção do ICMS nas vendas de produtos destinados ao SUS estar condicionada ao atendimento das disposições do Convênio ICMS nº 01/1999 e à sua incorporação na legislação do Distrito Federal.
21. A Consulente poderá seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba "Perguntas Frequentes", onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba "Atendimento Virtual"(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
22. Note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
23. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei Ordinária Distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
À consideração superior.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2025
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente Substituto
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 05 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 05 de fevereiro de 2025
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora