Consulta Nº 9 DE 20/02/2017


 


Decreto nº 32.161/2002. Bacalhau Cesta Básica. Recurso


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I – RELATÓRIO

A Associação acima indicada, inconformada com a resposta de consulta de fls. 30/34, apresenta recurso (fls. 36/47) tempestivo (ciência em 24.01.2017 e recurso protocolado em 07.02.2017).

Considerando o disposto no art. 111 do CTN, a resposta de consulta partiu da premissa de que o item 16 do Decreto nº 32.161/02 deve ser interpretado em sua “integralidade e literalidade” (fl. 32), isto é, o sentido e alcance da norma que disciplina a cesta básica deve ser “interpretada em seu conjunto”, razão pela qual “o termo ‘bacalhau’, que deve ser considerado no contexto do item 16 e sem restrições, é o nome comum dado a vários tipos de peixes, este item não especifica ou restringe expressamente a mercadoria ‘bacalhau’, sendo tratada, desta forma, como gênero”. Portanto, conclui no sentido de que “somente está incluído na cesta básica o pescado, EXCLUSIVE BACALHAU, dentre outros”, “não cabendo” a extensão do benefício “por analogia” (fl. 33). Assim, de acordo com a resposta desta CCJT, a exclusão da cesta básica alcança os peixes salgados do gênero Gadus e, também, outras espécies de peixes submetidos a salga e que são usualmente denominados “tipo bacalhau”.
 

A recorrente, por sua vez, alega, em síntese, que:
• o “termo ‘bacalhau’ só pode ser corretamente empregado se associado aos peixes do gênero gadus” (fl. 37);
• segundo “o instituto Tecnológico de Alimentos – ITAL do Estado de São Paulo ‘apenas peixes salgados pertencentes ao gênero Gadus’ podem ser denominados como bacalhau”, o que seria corroborado pelo artigos científicos1 (fl. 38);
• sustenta que “no Brasil, diversos peixes submetidos a processo de salga, tais como cação, polaca, pescada, dentre outros, são, popular e incorretamente, denominados ‘bacalhau’, denominação que, como visto, só pode ser corretamente utilizada, se associada aos peixes pertencentes ao gênero Gadus. Dessa forma, se confirmado o entendimento que o termo bacalhau constante do item 16 do Decreto nº 32.161/02 se aplica indistintamente a todos os peixes submetidos a processo de salga, pescados como cação, tainha, sardinha, pesada, polaca, dentre outros sabidamente de baixo custo, estariam excluídos da cesta básica se submetidos a processo de salga, que frise-se, trata-se de método de conservação” (fl. 39);
• com fulcro no disposto no art. 108 do Código Tributário Nacional, sustenta que “inexistindo disposição expressa, a autoridade administrativa aplicará primeiro a analogia, para verificar se os termos da lei se aplicam à situação em análise, com ressalva expressa do §1º do artigo 108 de que ‘o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”;    
• a “Autoridade administrativa, não chegando a uma conclusão através da aplicação da analogia, há de aplicar a equidade que consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Desta forma, a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixa-lo mais justa.
• Por fim, após considerar o disposto no art. 110 do CTN, conclui que “o alcance do termo ‘bacalhau’ contido no item 16 do Decreto nº 32.161/02, refere-se somente aos peixes do gênero Gadus, submetidos ou não a processo de salga”.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a interpretação da legislação tributária que afasta a incidência de tributo deve ser literal2 e restritiva3, ao contrário do que parece sustentar a recorrente em sua manifestação.
Ainda, parece-me imprópria toda a tese sustentada pela recorrente, na medida em que ao fim sustenta a aplicabilidade da analogia e da equidade para fins de determinação do sentido e alcance do disposto no item 16 do Decreto nº 32.161/02, norma que estabelece benefício fiscal.

Com efeito, entendo que a analogia é instituto que não pode ser utilizado para o delineamento do ampo de abrangência de benefício fiscal, isto é, não é possível aplicar a analogia para estender benefício fiscal. Conforme leciona Ricardo Lobo Torres1, quando o art. 111 do CTN prescreve a interpretação literal das isenções impede o recurso à analogia e à equidade como formas de integração2.

Além dessa impropriedade técnica, considerando o disposto no Código Tributário Nacional e o que se extrai dos princípios gerais do Direito, tendo em vista que a norma que afasta a incidência é disciplina que excetua a regra geral - que é a tributação -, a recorrente apresenta o que, ao seu sentir, deveria ser a definição de bacalhau, sem que haja atualmente qualquer norma jurídica3 específica fixando o conceito, o que revela a inaplicabilidade do disposto no art. 110 do CTN nesse sentido.

Mas não é somente isso!

O conceito fixado pela recorrente não se coaduna com aquele adotado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)4, em relatório que tem o “propósito de orientar sobre os procedimentos higiênicos a serem adotados durante a comercialização do pescado salgado e pescado salgado seco no varejo, a Abras disponibiliza” “cartilha orientativa”. A iniciativa conta com o apoio técnico da Agência Na­cional de Vigilância Sanitária e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A aludida orientação, com fundamento em informações disponíveis na internet5, ressalta a existência de 5 tipos de bacalhau, sendo que 3 não são da espécie Gadus:

Os 5 tipos de bacalhau salgado e seco

Do ponto de vista técnico, entende-se por peixe salgado e seco o produto elaborado com peixe limpo, eviscerado, com ou sem cabeça e convenientemente tratado pelo sal ( cloreto de sódio ) , devidamente seco, não podendo conter mais de 40% de umidade para as espécies consideradas gordas, tolerando-se 5% a mais para as espécies consideradas magras.
Dentro destas características, existem 5 tipos diferentes de peixes salgados secos no mercado brasileiro ( que também podem ser vistos em Fotografias ) : Cod Gadus Morhua, Cod Gadus Macrocephalus, Saithe, Ling e Zarbo.
Pela legislação que está sendo aprovada, apenas dois tipos poderão utilizar a designação Bacalhau: o Cod Gadus Morhua, o Legítimo Bacalhau, e o Cod Gadus Macrocephalus, o bacalhau do Pacífico. Os demais deverão receber a designação"pescado salgado seco".


Portanto, como visto, a tese restritiva da recorrente, relativamente ao conceito de bacalhau, não se sustenta de acordo com a realidade atual.

Por fim, ressalte-se que é entendimento desta Superintendência de Tributação que, para efeitos de inclusão na cesta básica, considera-se somente o pescado em estado natural, resfriado ou congelado, isto é, que não tenha sido submetido ao processo de salga ou qualquer outro processo de industrialização, inclusive embalagem industrial.

Ante o exposto, opino pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.

CCJT, Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2017.